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0022038-57.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0022038-57.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: CHARLES WIL MARQUES DE VARGAS RECLAMADO: NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6189bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a impugnação da reclamada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, assim como o requerimento contemplado na defesa, quanto à limitação da condenação aos referidos valores. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA a pagar a CHARLES WIL MARQUES DE VARGAS, com juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%; b) verbas rescisórias (no valor líquido de 11.611,49); c) diferenças de FGTS; d) multa de 40% sobre o FGTS; e) multa do §8º do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT. Os valores pertinentes ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, constituindo a cópia da presente decisão documento hábil para o saque, por ele, oportunamente. Deverá o reclamante, na liquidação, juntar aos autos o extrato completo e atualizado da sua conta vinculada. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, que pagará, também, honorários advocatícios, fixados em 15% do valor bruto da condenação. Honorários da perícia técnica, fixados em R$ 1.500,00, os quais deverão ser cobrados conforme orientação preconizada no Provimento Conjunto nº 05 do TRT da 4ª Região, de 18 de setembro de 2020. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES WIL MARQUES DE VARGAS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0022038-57.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: CHARLES WIL MARQUES DE VARGAS RECLAMADO: NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6189bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a impugnação da reclamada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, assim como o requerimento contemplado na defesa, quanto à limitação da condenação aos referidos valores. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA a pagar a CHARLES WIL MARQUES DE VARGAS, com juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%; b) verbas rescisórias (no valor líquido de 11.611,49); c) diferenças de FGTS; d) multa de 40% sobre o FGTS; e) multa do §8º do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT. Os valores pertinentes ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, constituindo a cópia da presente decisão documento hábil para o saque, por ele, oportunamente. Deverá o reclamante, na liquidação, juntar aos autos o extrato completo e atualizado da sua conta vinculada. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, que pagará, também, honorários advocatícios, fixados em 15% do valor bruto da condenação. Honorários da perícia técnica, fixados em R$ 1.500,00, os quais deverão ser cobrados conforme orientação preconizada no Provimento Conjunto nº 05 do TRT da 4ª Região, de 18 de setembro de 2020. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW-G INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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