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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0022038-19.2023.8.16.0021 Processo: 0022038-19.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$6.137,25 Exequente(s): Marcelo Frigerio SOLANGE DE FATIMA DA VEIGA FRIGERIO Executado(s): ANDERSON ANTONIO LEMANSKY Charlene Bianchini VISTOS E EXAMINADOS. 1.Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marcelo Frigero e Solange de Fatima da Veiga Frigero em face de Anderson Antonio Lemansky e Charlene Bianchini. No mov. 207, as partes executadas apresentaram proposta de acordo, requerendo o parcelamento do débito exequendo em 10 parcelas, havendo aceite dos exequentes, desde que observados as condições descritas no mov. 229.1. Na sequência (mov. 235.1), a terceira interessada Bigolin Materiais de Construção Ltda., requereu que os pagamentos decorrentes do acordo fossem depositados nos autos do processo de execução nº 0027504-77.2012.8.16.0021, em razão de penhora no rosto dos autos comunicada no mov. 144.1 (mov. 225.1). Instada a se manifestar, a parte exequente insurgiu-se, alegando que os valores correspondente ao pagamento do acordo eventualmente firmado entre as partes, devem ser depositados neste autos. Ainda, requereu o reconhecimento do direito de reserva e retenção de 10% em favor da MBF Imobiliária Ltda – Valência Soluções Imobiliárias, conforme previsão em cláusula contratual juntada no mov. 1.5 (mov. 243.1). 2. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a modalidade de penhora no rosto dos autos encontra previsão nos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, no qual visa a constrição preventiva de valores que venham a ser destinados ao executado em outro processo. Contudo, ressalta-se que a penhora no rosto dos autos, não autoriza, por si só, a transferência automática de todos os valores pagos ao executado, para o processo de execução penhorante, em especial quando há controvérsia acerca da titularidade e divisão do crédito. Dessa forma, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de penhora no rosto dos autos, cabe ao juízo perante o qual se encontra constituído o crédito analisar a viabilidade e os limites da constrição incidente (AgInt no REsp n. 1.881.857/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso concreto, verifica-se que a penhora comunicada nestes autos (mov. 144.1), recai exclusivamente sobre créditos pertencentes ao exequente Marcelo Frigerio, o qual figura como único executado nos autos nº 0027504-77.2012.8.16.0021. Por outro lado, no que corresponde ao crédito ora perseguido nestes autos, observa-se que ambos os exequentes, Marcelo e Solange, são igualmente titulares do crédito (movs. 125.1/127.1), não cabendo a constrição alcançar a integralidade do montante do débito exequendo de pessoa estranha à execução que deu origem à penhora. Portanto, a constrição deve permanecer limitada à fração ideal do crédito atribuível ao exequente Marcelo Frigerio, preservando-se a parcela pertencente à correntista Solange. 3. Quanto ao pedido formulado por MBF Imobiliária Ltda. – Valência Soluções Imobiliárias, não assiste razão à interessada. Consoante ao que se extrai dos autos, a imobiliária embora tenha figurado inicialmente figurado na demanda representando os locadores, sobreveio decisão reconhecendo sua ilegitimidade ativa e determinando a retificação do polo ativo, passando a constar como autores/exequentes exclusivamente Marcelo Frigerio e Solange de Fátima da Veiga Frigerio (movs. 10.1 e 15.1). Além disso, a penhora no rosto dos autos é anterior ao pedido de retenção formulado, não cabendo a retirada de valor dos exequentes de parcela do crédito já atingido pela penhora. Assim, a existência de cláusula contratual prevendo remuneração administrativa, não altera a titularidade do crédito objeto desta execução, tampouco confere à imobiliária preferência sobre o produto da execução ou sobre parcela já atingida por constrição judicial regularmente determinada. Eventual crédito decorrente da relação contratual deve ser perseguido por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não havendo obrigação de reserva de valor, visto que a cláusula contratual em nada altera a titularidade do crédito. 4. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado por Bigolin Materiais de Construção Ltda. de transferência imediata dos valores aos autos nº 0027504-77.2012.8.16.0021, uma vez que previamente se faz necessária a preservação da quota parte atingida pela constrição e a delimitação da extensão subjetiva da penhora. Determino que os valores correspondente a eventual acordo deverão ser depositados em juízo e permanecer vinculados a estes autos, ficando reservada a quota parte pertencente ao exequente Marcelo Frigerio, atingida pela penhora no rosto dos autos, comunicada ao mov. 144.1, vedada qualquer liberação ou transferência até ulterior deliberação judicial. Reconheço que a parcela correspondente à exequente Solange de Fatima da Veiga Frigerio não é alcançada pela constrição, por não figurar como executada no processo que ensejou a penhora, podendo ser observada futura análise de levantamento. Indefiro o pedido de retenção de 10% em favor da MBF Imobiliária Ltda – Valência Soluções Imobiliárias sobre os valores objeto da presente execução. 5. Intime-se as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos termos apresentados pela parte exequente quanto ao acordo (movs. 207.1/229.1). 6. Oportunamente, volvam os autos conclusos para deliberação. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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