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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022035-35.1999.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON CARLOS CAMPOS CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A EXECUTADO: MECOMINAS MECANIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HILTON CARLOS CAMPOS CORRÊA em face de MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando à satisfação de obrigação decorrente de condenação judicial em ação indenizatória por acidente de trabalho. O autor foi admitido em 18 de outubro de 1990 para a função de operador de empilhadeira e sofreu um acidente de trabalho no dia 20 de agosto de 1991, que resultou na amputação parcial de sua perna esquerda. Na sentença original, restou claro que a responsabilidade civil da ré foi caracterizada pela negligência em assegurar condições seguras de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à indenização em caso de dolo ou culpa. O exequente busca, nesta fase, a indenização já deferida em sentença transitada em julgado, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 40.000,00. Termo de trânsito em julgado datado de 08 de novembro de 2022 (ID 80049-645). Proposto Acordo às fls. 44/46 do ID 80048588, assinado em 21/08/2013 e homologado em 26/8/2013, conforme sentença à fls. 50, ID 80048588. O acordo consistia no pagamento de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 06x, sendo a primeira no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a vencer em 23/08/2023 e as 5 restantes no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a vencer no dia 23 dos meses subsequentes. Ademais, acordaram que a pensão vitalícia determinada ao juízo seria no valor mensal de 112, 6% do salário mínimo mensal vigente no país, que consistia em R$763,50 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) na época, correspondente a 75% do salário da categoria do autor. Convencionaram multa de 10% em caso de inadimplemento, a incidir sobre o valor de eventual parcela em atraso, mantendo-se o acordo quanto às demais parcelas vincendas e não havendo o que se falar em vencimento antecipado da dívida. Posteriormente, em 17/07/2017, em audiência de conciliação, foi informado ao juízo o descumprimento do acordo e proferida decisão fixando multa no valor de 50% caso a pensão estipulada deixe de ser paga até o dia 9 de cada mês de seu vencimento (fl. 7, Id 80048593). Foi certificado que os autos se encontram apensados aos de nº 0028816-82.2013.8.10.0001, conforme constavam no sistema ThemisPG. (ID 95495368) A digitalização dos autos foi realizada conforme o termo de migração anexado (ID 72655440), em conformidade com a Portaria-Conjunta nº 052019 e nº 162019, efetivando-se em 01/08/2022. Após a migração dos autos para o sistema PJE, em decisão proferida em 23/09/2024, o Juízo consignou que o exequente foi admitido pela executada em 18/10/1990 para exercer a função de operador de empilhadeira, tendo sofrido acidente de trabalho em 20/08/1991, o qual resultou na amputação parcial de sua perna esquerda, reconhecendo-se, na ação originária, a responsabilidade civil da executada pela negligência em assegurar condições seguras de trabalho. Consta, ainda, que houve trânsito em julgado da sentença em 08/11/2022 e homologação de acordo em 26/08/2013, sendo posteriormente informado o descumprimento da avença, ocasião em que foi fixada multa de 50% caso a pensão estipulada deixasse de ser paga até o dia 9 de cada mês de vencimento. Registrou-se também a migração dos autos para o sistema PJe e a ausência de manifestação das partes após a digitalização do processo. Na mesma decisão, o Juízo observou que o feito permanecia em fase de cumprimento de sentença, aguardando manifestação da parte autora acerca de diligências infrutíferas anteriormente realizadas. Em razão do transcurso do tempo sem impulsionamento processual, determinou a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II e §1º, do CPC. (ID 129991914) Posteriormente, em despacho datado de 26/05/2025, o Juízo apreciou manifestação do exequente em que este requeria o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais. Foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinando-se que o exequente apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos atualizados do crédito exequendo, com incidência dos encargos legais que entendesse aplicáveis, advertindo-se que eventual inércia poderia ensejar o arquivamento provisório dos autos. (ID 149814342) O exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito e juntando planilha de cálculo atualizada em ID 159215774, informando que o valor total da execução importaria em R$ 993.534,06 (novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e seis centavos), discriminando valores relativos à pensão alimentícia, danos morais, honorários advocatícios, além de atualizações, juros e encargos legais. Requereu, ainda, a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como, subsidiariamente, consulta e bloqueio via RENAJUD, diligências pelo INFOJUD e pesquisas junto ao CNI e SERASAJUD, objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Ao final, pugnou pelo prosseguimento da execução e pela intimação da executada para manifestação acerca dos valores apresentados. (ID 159215766) Na mesma data, o exequente juntou planilha de cálculos elaborada por sistema de atualização monetária, indicando que o débito exequendo teria sido atualizado até 03/09/2025, utilizando os índices INPC e IPCA, com incidência de juros legais. A planilha discriminou os valores relativos à pensão alimentícia, danos morais e honorários advocatícios, apontando montante total de R$993.534,06. (ID 159215774) Posteriormente, em despacho proferido em 16/01/2026, o Juízo consignou que, após determinação anterior para apresentação de cálculos atualizados, houve certificação de inércia da parte exequente. Contudo, observou que, antes da adoção de providência sancionatória, o exequente apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos atualizada. No referido despacho, o Juízo entendeu superada a inércia anteriormente certificada, reconhecendo que a juntada da planilha, embora extemporânea, demonstrava inequívoca intenção de prosseguimento da execução. Assim, recebeu os cálculos apresentados pelo exequente como liquidação atualizada do crédito e determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado ou apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, consignando que, em caso de ausência de manifestação ou pagamento, os autos retornariam conclusos para análise dos pedidos de constrição patrimonial. (ID 169731503) Na sequência, a executada MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pelo exequente seria unilateral e desacompanhada de memória detalhada de cálculo, critérios utilizados, índices aplicados e demonstrativo individualizado das parcelas supostamente inadimplidas. Alegou que o valor de R$ 993.534,06 não esclareceria quais parcelas estariam em atraso, os índices aplicados e a base de cálculo utilizada para cada rubrica. Sustentou, ainda, a impossibilidade de adoção de medidas constritivas sem a comprovação técnica do alegado débito, afirmando que vinha adimplindo regularmente a obrigação assumida no acordo homologado e juntando comprovantes de pagamento. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução, a apresentação de memória discriminada de cálculo pelo exequente e a procedência da impugnação com extinção do cumprimento de sentença. (ID 173811003). Anexos à impugnação, em ID 173811023, ID 173811022 e ID 173811021 o Executado apresentou comprovantes de pagamento entre o mês de abril de 2020 ao mês de junho de 2023. Em resposta, o exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o feito decorre de condenação judicial relacionada a acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial de membro, tendo sido fixadas pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, honorários advocatícios e multa de 50% em caso de inadimplemento. Alegou que a obrigação possui natureza alimentar e que a executada teria deixado de cumprir regularmente a obrigação, efetuando pagamentos esporádicos e descumprindo reiteradamente a decisão judicial. Sustentou a impossibilidade de rediscussão do título executivo, afirmando que a sentença transitou em julgado e que a obrigação encontra-se definitivamente constituída. Aduziu, ainda, que os cálculos apresentados observaram o título judicial e os encargos legais, afirmando que a executada não apresentou planilha substitutiva nem demonstrou erro específico. Requereu, ao final, a rejeição integral da impugnação, o reconhecimento da validade dos cálculos, o prosseguimento imediato da execução, a aplicação da multa de 50%, a adoção de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé e honorários adicionais. (ID 177398746). Era o que cabia relatar. DECIDO. I – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO Cuida-se de cumprimento de sentença extremamente antigo, originado de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho ocorrido ainda no ano de 1991, no qual o exequente sofreu amputação parcial de membro inferior, tendo sido posteriormente celebrado acordo judicial homologado entre as partes. O presente feito tramita há décadas e passou por sucessivas fases processuais, inclusive migração do sistema físico para o sistema eletrônico PJe, circunstância que contribuiu significativamente para a desorganização documental dos autos, dificuldade de localização de peças históricas e ausência de padronização dos comprovantes de pagamento juntados pelas partes. Observa-se, ainda, que o processo permaneceu longos períodos sem movimentação útil, circunstância que acabou gerando evidente confusão quanto ao real objeto executado, aos valores efetivamente quitados e à delimitação precisa das parcelas ainda exigíveis. É necessário destacar, desde logo, que execuções dessa natureza — especialmente aquelas iniciadas há mais de vinte anos — exigem atuação jurisdicional voltada não apenas à satisfação do crédito, mas também à estabilização procedimental do feito, evitando-se cobranças genéricas, duplicidade de valores, repetição de parcelas já quitadas e perpetuação indefinida da marcha executiva. A execução não pode prosseguir indefinidamente sem delimitação clara do débito. Também não se mostra juridicamente admissível que as partes permaneçam litigando sem rigor técnico mínimo quanto aos documentos efetivamente constantes nos autos, sobretudo em processo antigo, digitalizado parcialmente e marcado por inúmeras intercorrências processuais. Diante desse cenário, revela-se imprescindível chamar o feito à ordem para reorganização da execução, delimitação precisa do título executivo e definição objetiva das parcelas efetivamente inadimplidas. Passo, portanto, à análise da impugnação apresentada. II – DO TÍTULO EXECUTIVO EFETIVAMENTE EXIGÍVEL – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Ressalta-se, inicialmente, que o título executivo atualmente exigível no presente cumprimento de sentença não corresponde à sentença originária isoladamente considerada, mas sim ao acordo judicial posteriormente celebrado entre as partes e homologado judicialmente às fls. 44/46 do ID 80048588, em 26/08/2013. Tal acordo possui natureza substitutiva e superveniente em relação às disposições anteriormente fixadas na sentença originária, constituindo, portanto, o efetivo parâmetro para definição das obrigações atualmente exigíveis. Não pode o exequente pretender executar parcialmente a sentença originária (danos morais) e parcialmente o acordo homologado (quanto às pensões vitalícias), selecionando disposições isoladas de ambos os títulos de forma híbrida, conforme melhor lhe convém. Isso porque o acordo homologado judicialmente passou a regular integralmente a obrigação executada. Consta do acordo homologado que as partes ajustaram: pagamento do valor global de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 06 parcelas; sendo a primeira parcela no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 23/08/2013; e as cinco parcelas subsequentes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencíveis no dia 23 dos meses subsequentes; bem como pensão vitalícia correspondente a 112,6% do salário mínimo vigente; além de multa de 10% sobre eventual parcela inadimplida. O referido acordo homologado engloba os danos morais e honorários sucumbenciais anteriormente discutidos. Assim, comprovado nos autos o adimplemento do montante de R$350.000,00 previsto no acordo homologado, não subsiste pretensão executiva autônoma relativa aos danos morais ou honorários sucumbenciais decorrentes da sentença originária. Desse modo, assiste parcial razão à parte executada ao sustentar excesso de execução quanto às rubricas relativas a danos morais e honorários já abrangidos pelo acordo posteriormente homologado. Consequentemente, a presente execução deve prosseguir exclusivamente quanto às parcelas relacionadas à pensão vitalícia eventualmente inadimplidas. III – DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 2013 Conforme consta dos autos, o acordo homologado judicialmente em 26/08/2013 estabeleceu obrigação de pagamento de R$350.000,00, parcelada em seis vezes, além da manutenção de pensão vitalícia mensal equivalente a 112,6% do salário mínimo vigente. Na ocasião da assinatura do acordo, o valor da pensão correspondia a R$763,50 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), equivalente a 75% do salário da categoria profissional do autor. Convencionaram ainda as partes multa de 10% sobre eventual parcela inadimplida, sem vencimento antecipado das parcelas vincendas. Posteriormente, em audiência realizada em 17/07/2017, diante do descumprimento parcial das obrigações relacionadas à pensão vitalícia, foi proferida decisão judicial fixando multa de 50% sobre as parcelas vencidas não pagas até o dia 9 de cada mês. Logo, há dois regimes distintos de incidência de multa: a) Até 17/07/2017: Incidência de multa de 10% sobre a parcela inadimplida, conforme previsão do acordo homologado. b) Após 17/07/2017: Incidência de multa de 50% sobre as parcelas vencidas em atraso, conforme decisão judicial posterior. Tais parâmetros deverão ser rigorosamente observados pela Contadoria Judicial. IV – DA COMPROVAÇÃO PARCIAL DE PAGAMENTO DAS PENSÕES VITALÍCIAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada efetivamente logrou comprovar pagamento de diversas parcelas da pensão vitalícia ao longo dos anos. Consta em petição datada de 24/05/2017 (ID 80048592, fls. 52/53) que o próprio executado informou atraso de apenas 03 das últimas 14 parcelas até aquela data. Além disso, foram juntados comprovantes de pagamento referentes: aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017 (ID 80048592, fls. 54/55); a todo o ano de 2016, inclusive 13º salário (ID 80048592, fls. 56/59); a todo o ano de 2015, inclusive 13º salário (ID 80048592, fls. 59/61 e ID 80048593, fl. 01); a todo o ano de 2014, inclusive 13º salário (ID 80048593, fls. 01/04); aos meses de junho, novembro e dezembro de 2013, inclusive 13º salário (ID 80048593, fls. 05/06). Após a migração dos autos para o sistema eletrônico, verifica-se que o processo permaneceu longamente paralisado, sem adequada organização documental e sem novas comprovações sistemáticas de pagamento. Todavia, mais recentemente, a executada voltou a apresentar comprovantes de pagamento. Destarte, em ID 173811023, a parte executada apresentou comprovantes de pagamento referentes às parcelas da pensão vitalícia relativas aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro de 2021, todos no valor aproximado de R$ 1.170,95 (mil cento e setenta reais e noventa e cinco centavos) cada. Em ID 173811022, foram juntados comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2021, bem como ao mês de janeiro de 2022, todos no valor aproximado de R$ 1.239,70 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) cada. Por sua vez, em ID 173811021, a executada apresentou comprovantes relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2022, bem como ao mês de janeiro de 2023, no valor aproximado de R$ 1.365,92 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) cada. Constam, ainda, comprovantes de pagamento referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, no valor aproximado de R$1.487,64 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) cada. Portanto, não há como acolher integralmente a narrativa do exequente no sentido de inadimplemento integral e contínuo desde o acordo homologado. Houve pagamentos parciais e periódicos comprovados nos autos. Todavia, também não assiste razão integral à executada. Isso porque a executada não comprovou documentalmente o adimplemento de todos os meses subsequentes ao acordo homologado, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegação de quitação integral da obrigação. Logo, evidenciado está o inadimplemento parcial da obrigação alimentar. V – DOS MESES EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS QUITADOS Diante da documentação efetivamente constante dos autos, DECLARO como quitadas as parcelas referentes: Ano de 2013: junho/2013; novembro/2013; dezembro/2013; 13º salário de 2013. Ano de 2014: todos os meses do ano de 2014; 13º salário de 2014. Ano de 2015: todos os meses do ano de 2015; 13º salário de 2015. Ano de 2016: todos os meses do ano de 2016; 13º salário de 2016. Ano de 2017: janeiro/2017; fevereiro/2017;março/2017;abril/2017; maio/2017. Anos de 2020 a 2023: abril/2020 a janeiro/2021; fevereiro/2021 a janeiro/2022; fevereiro/2022 a janeiro/2023; fevereiro/2023 a junho/2023. VI – DOS MESES SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Por exclusão lógica, reputam-se inadimplidas — ao menos por ora — as parcelas para as quais não houve comprovação documental de pagamento nos autos. Tal circunstância não significa reconhecimento automático do valor indicado unilateralmente pelo exequente. Significa apenas reconhecimento da presunção de inadimplemento diante da ausência de comprovação documental pela executada. A execução deverá prosseguir apenas quanto às parcelas não comprovadamente quitadas. VII – DA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL O presente processo possui tramitação extremamente antiga, originando-se de fatos ocorridos ainda na década de 1990. Além disso, os autos físicos foram digitalizados; há documentos parcialmente ilegíveis; existem longos períodos de paralisação processual; foram juntados comprovantes esparsos; há alterações posteriores no regime de multa; e as partes apresentaram cálculos incompatíveis entre si. Nesse contexto excepcional, revela-se imprescindível chamar o feito à ordem para viabilizar cálculo técnico preciso. A permanência da execução sem organização mínima do débito apenas perpetuaria indefinidamente a controvérsia, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, efetividade executiva e segurança jurídica. A execução não pode prosseguir indefinidamente sem delimitação técnica adequada do débito. VIII – DA ADVERTÊNCIA ÀS PARTES – BOA-FÉ PROCESSUAL As partes deverão observar rigorosamente os comandos desta decisão. Não há razão integral para nenhuma das partes. Não há fundamento, neste momento, para extinção integral da obrigação, pois remanescem parcelas da pensão vitalícia sem comprovação de pagamento. Da mesma forma, não pode o exequente pretender executar valores já comprovadamente adimplidos. Advirto expressamente ambas as partes de que eventual insistência em alegações incompatíveis com os documentos constantes dos autos poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e seguintes do CPC. IX – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. DECLARO quitadas as obrigações relativas aos danos morais e honorários sucumbenciais, por terem sido abrangidas pelo acordo homologado judicialmente às fls. 44/46 do ID 80048588. DECLARO que a presente execução prosseguirá exclusivamente quanto às parcelas relacionadas à pensão vitalícia eventualmente inadimplidas. DECLARO quitadas as parcelas expressamente comprovadas nos autos, nos termos da fundamentação. RECONHEÇO como objeto da presente execução apenas os meses sem comprovação documental de pagamento, estando preclusa a juntada de comprovantes datados de data anterior ao mês de março de 2026 (data do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 173811003), em razão de ser ônus da parte comprovar os pagamentos efetuados. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo detalhado do débito, observando obrigatoriamente: os parâmetros fixados no acordo homologado judicialmente no ID 80048588; o valor da pensão correspondente a 112,6% do salário mínimo vigente em cada competência; multa de 10% sobre o valor da parcela vencida inadimplida até 17/07/2017; multa de 50% sobre o valor da parcela vencida inadimplida após a decisão proferida em 17/07/2017; exclusão integral das parcelas já declaradas quitadas nesta decisão; exclusão dos danos morais e honorários sucumbenciais já adimplidos, remanescendo honorários da fase de execução; observância estrita apenas das competências efetivamente sem comprovação de pagamento. Após o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o Executado efetuar o pagamento do valor apurado, sem prejuízo das parcelas vincendas, bem como o Exequente requerer as diligências que entender cabíveis para satisfação do débito, em caso de inadimplemento total ou parcial. Com o decurso do prazo acima, com ou sem resposta das partes, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para decisão. Advirto as partes, mais uma vez, que a execução não pode prosseguir indefinidamente sem delimitação objetiva do débito, devendo ambas atuar com observância à boa-fé processual e aos documentos efetivamente constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488.