2026-09-16 · STJ
AREsp 3331082/RJ (2026/0310255-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS:DEBORA LIMA REJANI - RJ117461 FLÁVIO RIBEIRO ALVES PASSOS - RJ163282 AGRAVADO:FLAVIO MASSON FERREIRA LOUREIRO JUNIOR ADVOGADOS:DIOGO BARROS TRISTÃO - RJ187545 WALTER ANTONIO DA SILVA PEREIRA JUNIOR - RJ186854 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.06.2026, sendo o Agravo somente interposto em 26.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO