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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0022030-55.2014.8.11.0002. EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS DORTE EXECUTADO: GONCALO DOMINGOS DE SOUSA FERREIRA Vistos; Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 21 de outubro de 2014, atribuído à causa o valor de R$ 4.319,63, cujos autos, antes físicos, foram migrados para o Sistema PJe em 7 de julho de 2021. O executado foi citado em 15 de abril de 2019, após longo período de diligências para localização do seu endereço. Por decisão de 9 de maio de 2023 (Id. 117207926) autorizaram-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas do item 4 da Tabela B da Lei Estadual 11.077/2020, o que a exequente cumpriu em 22 de setembro de 2022 (Id. 95864255). As consultas ao INFOJUD e ao RENAJUD foram realizadas em 17 de maio de 2023 (Id. 118034494) e a consulta ao SISBAJUD em 22 de junho de 2023 (Id. 121336474), repetindo-se em abril de 2024. Por decisão juntada em 30 de abril de 2024 (Id. 153606052) deferiu-se a penhora de ativos financeiros, tendo a ordem sido protocolada em 24 de abril de 2024 pelo valor de R$ 10.014,02 (Id. 153664106). A consulta ao RENAJUD foi negativa (Id. 153606060) e as declarações obtidas pelo INFOJUD foram juntadas em sigilo. Em 29 de abril de 2024 certificou-se que a tentativa restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA e que o valor bloqueado de R$ 955,44 foi transferido (Id. 153996680 e 154009952). Em 13 de maio de 2024 (Id. 155452873) a exequente requereu, com apoio nas declarações obtidas pelo INFOJUD, que se oficiasse à empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., CNPJ 03.853.896/0001-40, para informar se o executado integra o seu quadro de colaboradores e qual a sua remuneração atual, e que se deferisse a penhora de trinta por cento sobre o salário, com desconto mensal em folha até a integral quitação. Em 4 de junho de 2024 o executado constituiu advogado e habilitou-se nos autos (Id. 157808860 e 157808863). Em 1º de agosto de 2024 opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição (Id. 164247446), não conhecida pela decisão de 7 de julho de 2025 (Id. 199762488), que, ainda assim, examinou e afastou a prescrição alegada, e que também determinou a manifestação da exequente sobre a certidão de Id. 154009952 e designou audiência de conciliação. Em 16 de julho de 2025 (Id. 201120745) a exequente manifestou-se, requerendo a intimação do executado por seu advogado, a expedição de alvará dos R$ 955,44 em seu favor e o prosseguimento com a penhora salarial já pleiteada. A primeira sessão restou frustrada e, por decisão de 24 de novembro de 2025 (Id. 215883389), acolheram-se as justificativas de ambas as partes, tornou-se sem efeito o termo lavrado e designou-se nova audiência, tendo-se consignado que a apreciação do levantamento dos valores constritos e do pedido de penhora salarial permaneceria SUSPENSA, para ser retomada apenas na eventualidade de restar infrutífera a composição. A pedido da exequente (Id. 219401851), a data foi novamente redesignada pela decisão de 13 de janeiro de 2026 (Id. 219768011), para 27 de fevereiro de 2026, às 17 horas, em ambiente virtual. O termo de sessão de 27 de fevereiro de 2026 (Id. 224798605) registra o comparecimento da preposta e da advogada da exequente, a ausência do executado e do seu advogado após quinze minutos de tolerância, e o requerimento da exequente de aplicação da multa do art. 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. No mesmo dia, às 17 horas e 41 minutos, o executado peticionou (Id. 224806513) informando que estava presente com o seu patrono, mas que o acesso ao ambiente virtual foi impedido por mensagem de erro do próprio link disponibilizado pelo Juízo, juntando registros fotográficos e vídeo da tentativa e da mensagem de erro (Id. 224806525 e 224806528). Requereu o reconhecimento do justo impedimento, o afastamento de qualquer penalidade, a redesignação do ato com novo link e a juntada dos registros comprobatórios. Nenhuma das partes voltou a manifestar-se desde então. Decido. 1. Da ausência à sessão e do pedido de multa A multa requerida não é devida, e a razão é de fato antes de ser de direito. O executado não se limitou a alegar impedimento técnico. Ele o documentou no exato momento em que ocorreu e trouxe a prova aos autos no mesmo dia, 41 minutos depois do horário designado e 26 minutos depois de esgotada a tolerância de 15 minutos consignada no termo, com registros fotográficos e vídeo da tela de erro, da tentativa de ingresso e do horário. Contemporaneidade dessa ordem não se improvisa. Some-se que o link de acesso constante da decisão de Id. 219768011 é endereço de lançador com parâmetros codificados, formato notoriamente sujeito a falha de abertura conforme o navegador e o dispositivo empregados, e que o próprio executado vinha demonstrando interesse na composição, tanto que constituíra advogado e vinha acompanhando o feito. Nesse quadro, a ausência é justificada. E ausência justificada não é ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, invocado pela exequente, sanciona o não comparecimento INJUSTIFICADO, e a própria decisão de Id. 215883389, ao advertir as partes, empregou a mesma qualificação. Ausente o pressuposto, ausente a sanção. Registro, por fim, que a designação anterior também foi adiada a pedido da exequente (Id. 219401851), de sorte que nenhuma das partes pode acusar a outra de embaraçar a conciliação. Ambas a buscaram; o obstáculo foi de outra ordem. 2. Da redesignação e do prosseguimento simultâneo dos atos executivos A redesignação é devida. Quem compareceu e foi impedido por falha do meio disponibilizado pelo Juízo tem direito à repetição do ato, sob pena de o risco tecnológico do processo eletrônico ser transferido à parte, o que a garantia do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição da República não tolera. Defiro, pois, o pedido da alínea c da petição de Id. 224806513, com duas cautelas destinadas a impedir que o incidente se repita: a Secretaria testará previamente o endereço eletrônico de acesso e certificará nos autos a data, o horário e o resultado do teste, fazendo constar do expediente o endereço direto da sala de reunião, e não endereço de lançador com parâmetros codificados; e as partes ficarão advertidas de que eventual dificuldade de ingresso deverá ser comunicada à unidade dentro do período de tolerância, sob pena de preclusão da alegação. Uma providência, contudo, não pode mais acompanhar a outra. A decisão de Id. 215883389 suspendeu a apreciação do levantamento dos valores constritos e do pedido de penhora salarial em homenagem à primazia da autocomposição, e a opção era, então, adequada. Ocorre que duas sessões já se frustraram, que a execução tramita desde 2014, que há dinheiro depositado em conta judicial desde abril de 2024 sem qualquer destinação e que um pedido formulado em maio de 2024 aguarda apreciação. Manter a suspensão por uma terceira tentativa converteria a primazia da autocomposição em causa de paralisação indefinida, o que o art. 4º e o art. 139, II, do Código de Processo Civil não autorizam. Conciliação e prosseguimento da execução não são incompatíveis. O art. 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina que a conciliação e a mediação sejam estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. As partes podem, a qualquer tempo, celebrar acordo e trazê-lo à homologação. Determino, por isso, que os atos adiante fixados sigam o seu curso independentemente da sessão designada, ficando desde já consignado que a superveniência de acordo, apto a ensejar a suspensão do art. 922 ou a extinção do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, prejudicará o que estiver pendente. 3. Da constrição de R$ 955,44 e do contraditório que ainda não se abriu Antes de deferir o levantamento requerido no Id. 201120745, é preciso reconhecer uma omissão do próprio processo. A decisão de Id. 153606052 determinou expressamente que, havendo bloqueio integral ou parcial, se intimasse a parte devedora, por seu advogado, caso tivesse constituído nos autos, ou pessoalmente, para, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Essa intimação NUNCA se realizou. Ao tempo do bloqueio, em abril de 2024, o executado ainda não tinha advogado constituído, o que só ocorreu em 4 de junho daquele ano, e depois disso a determinação não foi retomada. A própria exequente, no Id. 201120745, requereu que a intimação se fizesse. A consequência é rigorosa e não comporta atalho: o art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil só converte a indisponibilidade em penhora quando REJEITADA ou NÃO APRESENTADA a manifestação do executado, o que pressupõe intimação válida. Sem ela, não há penhora aperfeiçoada e, por conseguinte, não há o que levantar. A circunstância de o numerário já ter sido transferido para conta judicial, o que é etapa operacional do sistema, não supre o ato processual faltante. Determino, pois, a intimação do executado na pessoa do advogado que constituiu, abrindo-se o quinquídio do art. 854, parágrafo 3º. Decorrido em branco, opera-se a conversão do parágrafo 5º e o levantamento se defere desde logo, sem necessidade de nova conclusão, porquanto o valor é manifestamente inferior ao débito e não há controvérsia sobre a titularidade do crédito. Havendo manifestação, os autos virão conclusos. Anoto que o valor de R$ 955,44, ainda que modesto diante do débito de R$ 10.014,02 apurado em abril de 2024, não se enquadra na hipótese do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que impede a penhora apenas quando evidente que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução, o que não é o caso. 4. Do pedido de penhora de percentual da remuneração O pedido de Id. 155452873 comporta apreciação, mas não decisão imediata, e convém explicar por quê. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, e o parágrafo 2º do mesmo artigo ressalva a prestação alimentícia e as importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das duas ressalvas literais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, relator o Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, em 19 de abril de 2023, assentou que, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda cinquenta salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. A subsidiariedade da medida, isto é, a sua reserva às hipóteses em que os demais meios executórios se mostrem inviáveis, não integra aquela tese, mas decorre do art. 805 do Código de Processo Civil e será aferida oportunamente à luz do que estes autos revelarem: aqui a consulta ao RENAJUD foi negativa, a do SISBAJUD apenas parcialmente frutífera e as declarações do INFOJUD já se exauriram, remanescendo, contudo, os sistemas CNIB e SERASAJUD, que a exequente poderá requerer mediante prévio recolhimento das custas por consulta. Registro, para que a decisão seja transparente, que o alcance da exceção do art. 833, parágrafo 2º, quanto a remunerações inferiores a cinquenta salários mínimos foi afetado pela mesma Corte Especial ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.230, ainda pendente de julgamento, com determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, o que não obsta a apreciação em primeiro grau. O que impede a decisão neste momento não é, portanto, óbice jurídico, e sim ausência de dado essencial. O critério do precedente é a preservação da subsistência digna, e esse juízo não se faz sem conhecer a remuneração atual do executado, os seus descontos obrigatórios e a sua composição familiar. A declaração obtida pelo INFOJUD é do exercício de 2023 e apenas indica a fonte pagadora. Nem se pode fixar percentual às cegas, nem indeferir o pedido por falta de prova que a exequente não tem como produzir sozinha. Defiro, por isso, a alínea a do requerimento, com fundamento nos arts. 772, III, e 773 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a requisitar de qualquer pessoa as informações necessárias à efetivação da penhora, e no art. 7º, VI, da Lei 13.709/2018, que legitima o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, oficiando-se à empregadora indicada. E posterga-se, sem indeferir, o exame da alínea b, para depois da resposta e do contraditório do executado, a quem se facultará informar e comprovar os elementos de que dependerá a aferição do mínimo existencial. Defiro, ainda, a alínea c do mesmo requerimento. A memória de cálculo que instrui os autos remonta a abril de 2024, e o valor atualizado do débito é pressuposto tanto da dedução do que vier a ser levantado quanto da futura aferição do percentual, sem falar em que o art. 798, I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe demonstrativo discriminado. Determino, por fim, que a resposta ao ofício e os documentos que o executado vier a apresentar sejam juntados com nível de sigilo restrito ao Juízo e aos procuradores das partes, como impõe o parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil, que manda o juiz adotar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados sigilosos recebidos para os fins da execução, e como já se fez, nestes mesmos autos, com as declarações obtidas pelo INFOJUD. Consigno que nada, aqui, se decide sobre o cabimento ou o percentual da penhora salarial, e que a delimitação ora feita não constitui julgamento, mas enunciação do objeto e das razões, para os fins do art. 10 do Código de Processo Civil. 5. Do que não se reabre Por fim, e para que o ponto não retorne, registro que a alegação de prescrição da PRETENSÃO EXECUTIVA foi examinada e afastada pela decisão de 7 de julho de 2025 (Id. 199762488), que consignou haver a última parcela vencido em dezembro de 2013, a ação sido distribuída em outubro de 2014, a citação ocorrido em abril de 2019 após longas diligências e não se verificar inércia da exequente. Reafirmo aqueles fundamentos e não reexamino a matéria nesta oportunidade. Ressalvo, contudo, que nada do que aqui se consigna alcança a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que é matéria de ordem pública, de suporte fático necessariamente futuro, e cujo eventual reconhecimento, de ofício ou a requerimento, permanece possível na forma dos arts. 921, parágrafos 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sempre com prévia oitiva das partes. Ante o exposto, decido: 1. ACOLHO a justificativa apresentada no Id. 224806513 e RECONHEÇO configurado JUSTO IMPEDIMENTO do executado e do seu advogado quanto à sessão de 27 de fevereiro de 2026, à vista dos registros contemporâneos de Id. 224806525 e 224806528, que documentam a tentativa tempestiva de ingresso e a mensagem de erro no endereço eletrônico constante da decisão de Id. 219768011. 1.1. INDEFIRO, em consequência, o requerimento de aplicação da multa do art. 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, formulado pela exequente na sessão de Id. 224798605, por não se configurar o pressuposto legal do não comparecimento INJUSTIFICADO, e DEIXO DE APLICAR, em desfavor de qualquer das partes, penalidade processual em razão do ocorrido naquela sessão. 1.2. INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de CINCO DIAS, manifestar-se, querendo, sobre os registros de Id. 224806525 e 224806528, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO que o silêncio importará concordância, que a impugnação fundamentada ensejará o reexame do item 1.1 e que este prazo NÃO SUSPENDE o cumprimento dos demais comandos desta decisão. 2. DEFIRO o pedido da alínea c do Id. 224806513 e DETERMINO a REDESIGNAÇÃO da sessão de conciliação, em ambiente virtual, REMETENDO-SE os autos à Conciliadora deste Juízo para inclusão em pauta em data não inferior a TRINTA DIAS contados desta decisão, CERTIFICANDO-SE nos autos a data e o horário designados, aos quais desde já se atribui a eficácia da designação judicial, e INTIMANDO-SE as partes com antecedência mínima de VINTE DIAS da data assim fixada. 2.1. DETERMINO que a Secretaria, ANTES de expedir as intimações, TESTE o endereço eletrônico de acesso e CERTIFIQUE nos autos a data, o horário e o resultado do teste, fazendo constar do expediente o ENDEREÇO DIRETO DA SALA DE REUNIÃO, e não endereço de lançador com parâmetros codificados, bem como o telefone e o endereço eletrônico da unidade para contato imediato em caso de dificuldade de ingresso no momento do ato. 2.2. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento, devendo os procuradores estar munidos de poderes para transigir, e ADVIRTAM-SE de que eventual dificuldade de acesso deverá ser comunicada à unidade DENTRO do período de tolerância, sob pena de preclusão da alegação. 2.3. CONSIGNO que os atos determinados nos itens 3 e 4 SEGUIRÃO o seu curso INDEPENDENTEMENTE da sessão ora designada, na forma dos arts. 3º, parágrafo 3º, 4º e 139, II, do Código de Processo Civil, e que as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo e submetê-lo à homologação, hipótese em que, conforme o teor da avença, o Juízo declarará suspensa a execução pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário, na forma do art. 922 do mesmo diploma, ou a julgará extinta, na forma do art. 924, II e III, ficando prejudicado, em qualquer caso, o que então estiver pendente. 3. INTIME-SE o EXECUTADO, na pessoa do advogado constituído no Id. 157808863, na forma do art. 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de CINCO DIAS, comprovar, querendo, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, na forma do parágrafo 3º, CONSIGNANDO que essa intimação, determinada na decisão de Id. 153606052, não chegou a ser efetivada, porque ao tempo do bloqueio o executado ainda não tinha advogado constituído. 3.1. APRESENTADA a manifestação, VENHAM os autos CONCLUSOS, ficando consignado que, acolhida qualquer das arguições, determinar-se-á o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, na forma do art. 854, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. DECORRIDO o prazo do item 3 SEM QUALQUER manifestação nos autos, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão, CONVERTA-SE a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de termo, na forma do art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, DISPENSADA nova ordem de transferência, já efetivada conforme a certidão de Id. 154009952, e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente, na forma do art. 905, I e II, do mesmo diploma, para levantamento do valor de R$ 955,44 e respectivos acréscimos, observados os dados bancários informados no Id. 201120745, devendo a Secretaria, caso a conta indicada não seja de titularidade da exequente, CERTIFICAR previamente se o instrumento de mandato contém poderes expressos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. 3.3. CONSIGNO que o levantamento é PARCIAL e NÃO EXTINGUE a execução, devendo o valor ser deduzido do débito com efeito a partir da data da transferência certificada no Id. 154009952, porquanto o levantamento abrange os acréscimos produzidos na conta judicial desde então. 4. DEFIRO a alínea a do requerimento de Id. 155452873 e DETERMINO a expedição de OFÍCIO a MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., CNPJ 03.853.896/0001-40, na forma dos arts. 772, III, e 773 do Código de Processo Civil e do art. 7º, VI, da Lei 13.709/2018, para que informe, no prazo de QUINZE DIAS, se GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA FERREIRA, CPF 005.017.641-27, integra ou integrou o seu quadro de empregados, com as datas de admissão e, se for o caso, de desligamento, e, em caso positivo, qual a remuneração bruta e a líquida atuais, com discriminação dos descontos obrigatórios. 4.1. ADVIRTA-SE a destinatária de que, na condição de terceiro, lhe incumbe informar ao juízo os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir os documentos que estejam em seu poder, na forma do art. 380, I e II, do Código de Processo Civil, e de que o descumprimento injustificado da ordem judicial autoriza a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no parágrafo único do art. 380 e no art. 139, IV, do mesmo diploma, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e parágrafo 2º. ENCAMINHE-SE o ofício por meio eletrônico, sem ônus, e, caso indispensável a remessa física, mediante prévio recolhimento das despesas pela exequente, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. 4.2. POSTERGO, sem indeferir, o exame da alínea b do mesmo requerimento, relativa à penhora de percentual da remuneração, para depois da resposta ao ofício e do contraditório do item 4.3. 4.3. VINDA a resposta, INTIME-SE o EXECUTADO para, no prazo de QUINZE DIAS, manifestar-se sobre ela e, querendo, INFORMAR e COMPROVAR a sua composição familiar, as suas despesas essenciais e quaisquer outros elementos relevantes à aferição do valor necessário à subsistência digna sua e de sua família, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e, após, INTIME-SE a EXEQUENTE para manifestação em QUINZE DIAS, vindo então os autos CONCLUSOS. 4.4. DEFIRO a alínea c do requerimento de Id. 155452873 e DETERMINO a intimação da EXEQUENTE para, no prazo de QUINZE DIAS, APRESENTAR memória ATUALIZADA e DISCRIMINADA do débito, na forma do art. 798, I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, atualizada até a data da apresentação, CONSIGNANDO que o valor assim apurado servirá de base para a dedução do item 3.3 e para a aferição a ser feita quando do exame da alínea b. 4.5. DETERMINO, na forma do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e dos arts. 6º e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, que a resposta ao ofício do item 4 e os documentos apresentados pelo executado em cumprimento ao item 4.3 sejam juntados aos autos com NÍVEL DE SIGILO restrito ao Juízo e aos procuradores das partes, ficando VEDADA a sua utilização para finalidade estranha a esta execução. 4.6. CONSIGNO que NADA se decide, nesta oportunidade, sobre o cabimento ou sobre o percentual da penhora de remuneração, matéria que será apreciada à luz do art. 833, IV e parágrafo 2º, e do art. 805 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, observado o que vier a ser decidido no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, e que a delimitação feita na fundamentação NÃO CONSTITUI JULGAMENTO, mas enunciação do objeto e das razões, para os fins do art. 10. 5. CONSIGNO que a alegação de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA foi examinada e AFASTADA pela decisão de Id. 199762488, cujos fundamentos ora se reafirmam, e que a matéria NÃO SERÁ REEXAMINADA nesta oportunidade, RESSALVANDO que nada do que aqui se consigna alcança a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, matéria de ordem pública cujo eventual reconhecimento, de ofício ou a requerimento, permanece possível na forma dos arts. 921, parágrafos 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, observada a prévia oitiva das partes. 6. CONSIGNO que, com esta decisão, ficam apreciados todos os requerimentos pendentes, a saber os de Id. 155452873, 201120745, 224798605 e 224806513, RESSALVADO que a alínea b do Id. 155452873 fica postergada na forma do item 4.2 e que a alínea d do Id. 224806513 está PREJUDICADA, porquanto os registros já foram juntados aos autos sob os Id. 224806525 e 224806528. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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