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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0022030-39.2026.8.17.9000 PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: VIRGINIO M. CARNEIRO LEAO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (06) Nº 0022030-39.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE OLINDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Denis Ricardo Rodrigues de Souza em favor de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, nos autos da Ação Penal nº 0000472-54.2025.8.17.5990. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 19 de março de 2025 e, posteriormente, teve a custódia convertida em prisão preventiva, respondendo pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, consistente em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, mantida por aproximadamente dezessete meses sem prolação de sentença, bem como pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e pela desproporcionalidade da medida em relação à pena abstratamente cominada ao delito. Aduz que a demora processual decorreria exclusivamente de deficiência estatal, notadamente da não conclusão, pela Polícia Científica, do Laudo de Eficiência da Arma de Fogo, apesar das sucessivas requisições expedidas pelo Juízo de origem. Afirma que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o paciente, permanecendo pendente, naquele momento, apenas a juntada do referido laudo pericial. Defende, ainda, que a realização da audiência teria superado um dos fundamentos utilizados para afastar o excesso de prazo, além de sustentar que já não subsistiria risco à instrução criminal e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante ou não imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (id 64354386). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id 65186303). É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. Inclua-se em mesa. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (06) Nº 0022030-39.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE OLINDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo da custódia cautelar, da perda de contemporaneidade dos fundamentos que a amparam e da desproporcionalidade da medida em relação à pena abstratamente cominada ao delito. Embora tais questões devam ser examinadas, a análise integral dos autos revela aspecto antecedente e juridicamente decisivo, relacionado à própria admissibilidade legal da prisão preventiva, à luz do art. 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que a situação processual existente ao tempo da impetração sofreu alteração substancial. Com efeito, quando do ajuizamento do writ, o paciente encontrava-se preso desde março de 2025, já havia sido realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas e interrogatório, mas ainda se aguardava a juntada do Laudo de Eficiência da Arma de Fogo, providência cuja realização dependia exclusivamente de órgão estatal e que vinha sendo reiteradamente requisitada pelo Juízo de origem. A demora, portanto, não era irrelevante, sobretudo diante da reduzida complexidade objetiva da causa, da existência de acusado único e da natureza do delito imputado. Sucede que, conforme posteriormente informado pela Procuradoria de Justiça, o laudo pericial foi finalmente juntado, a instrução criminal foi encerrada, as partes apresentaram alegações finais e o processo foi concluso para julgamento. Nesse cenário, a alegação de excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superada, incidindo, em princípio, a orientação consubstanciada na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Também não identifico, apenas em razão do encerramento da instrução, perda automática da contemporaneidade da prisão preventiva. A decisão impugnada não se baseou exclusivamente na necessidade de preservação da instrução criminal. Ao contrário, consignou que a custódia permaneceria necessária para garantia da ordem pública, diante de concreto risco de reiteração delitiva. Segundo registrado pelo Juízo de origem, o paciente responde à Ação Penal nº 0001180-75.2023.8.17.5990, em trâmite perante o Juízo Criminal de Igarassu, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, tendo sido beneficiado, naquele processo, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas. Destacou-se, ainda, que a presente imputação, igualmente relacionada a arma de fogo e munições, surgiu posteriormente à concessão daquele tratamento cautelar menos gravoso. A fundamentação, portanto, não se limitou à gravidade abstrata do delito. Houve indicação de elementos concretos que, em tese, podem revelar risco de reiteração. Nesse ponto, não vislumbro deficiência intrínseca na fundamentação quanto ao periculum libertatis previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A conclusão da instrução não neutraliza, por si só, fundamento cautelar relacionado à garantia da ordem pública. A questão, entretanto, não se esgota na presença dos requisitos do art. 312. A prisão preventiva está submetida a um sistema de requisitos cumulativos. Não basta que exista fumus commissi delicti e algum dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do CPP. É igualmente indispensável que a hipótese concreta se enquadre em uma das situações de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma. Em outras palavras, uma coisa é indagar se, em abstrato, existem razões cautelares para a segregação; outra, antecedente, é verificar se a própria lei autoriza a utilização da prisão preventiva naquela específica situação jurídico-penal. No caso, o paciente foi denunciado exclusivamente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Referido tipo penal comina pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. O art. 313, I, do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A literalidade da norma não comporta dúvida: exige-se pena máxima superior a quatro anos, e não igual a quatro anos. Logo, a imputação formulada nestes autos, considerada isoladamente, não se subsume à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. Resta verificar a eventual incidência do inciso II do mesmo dispositivo, que admite a prisão preventiva quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hipótese do art. 64, I, do Código Penal. Também aqui, porém, não encontro elemento apto a legitimar a custódia. Os documentos trazidos ao presente writ fazem referência à existência de outras ações penais em curso contra o paciente. A própria denúncia registra que ele responde a duas outras ações penais, identificadas pelos números 0000594-73.2022.8.17.3500 e 0001180-75.2023.8.17.5990. A decisão impugnada, igualmente, limita-se a consignar que o paciente responde ao processo nº 0001180-75.2023.8.17.5990, no qual anteriormente se encontrava submetido a medidas cautelares diversas da prisão. Não há, contudo, nos elementos que instruem este habeas corpus, notícia de condenação anterior por crime doloso transitada em julgado. Essa distinção é essencial. A existência de investigações ou ações penais em andamento pode, conforme as circunstâncias concretas, ser considerada na avaliação do risco de reiteração delitiva e, consequentemente, na aferição do periculum libertatis. É isso, inclusive, o que dispõe o art. 312, §3º, IV, do CPP. Não pode, todavia, ser equiparada a condenação definitiva para fins de preenchimento da hipótese objetiva prevista no art. 313, II, do Código de Processo Penal. A conclusão em sentido contrário significaria substituir, por construção interpretativa ampliativa desfavorável ao acusado, requisito expressamente estabelecido pelo legislador. E, tratando-se de norma que condiciona a utilização da mais gravosa das medidas cautelares pessoais, sua interpretação deve ser estrita. A prisão preventiva não constitui consequência automática da constatação de risco à ordem pública. Mesmo que o risco de reiteração esteja suficientemente demonstrado, a prisão somente poderá subsistir quando também houver autorização legal para sua decretação. Os arts. 312 e 313 do CPP, portanto, exercem funções distintas e complementares: o primeiro disciplina os pressupostos e fundamentos da necessidade cautelar, enquanto o segundo estabelece os limites objetivos de admissibilidade da própria prisão preventiva. No caso concreto, a decisão impugnada enfrentou de modo específico a existência do periculum libertatis, mas não examinou o requisito autônomo do art. 313 do CPP. E esse silêncio assume especial relevância porque, pelos elementos atualmente disponíveis, nenhuma das hipóteses ordinárias de admissibilidade da medida se mostra configurada. Há, ainda, uma questão que poderia, em tese, justificar exame mais detido: o paciente, ao tempo da prisão que deu origem à presente ação penal, encontrava-se em liberdade no processo de Igarassu, submetido a medidas cautelares, tendo declarado que comparecia periodicamente em juízo para "assinar frequência". O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal admite, diante do descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, a substituição da medida, sua cumulação com outra ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Todavia, essa circunstância não autoriza, no presente caso, a manutenção da custódia. Isso porque os autos não demonstram o descumprimento concreto de obrigação cautelar específica estabelecida no processo de Igarassu. O que a decisão impugnada fez foi utilizar a prática do novo fato delituoso como elemento indicativo da insuficiência das medidas anteriormente impostas e do risco de reiteração. Tal circunstância possui inegável relevância para a análise do art. 312, mas não se confunde com hipótese de descumprimento cautelar apta a sustentar autonomamente a prisão nos termos do art. 282, § 4º. Mais importante, eventual inobservância das cautelares impostas na ação penal em trâmite em Igarassu deverá ser apreciada pelo respectivo Juízo, a quem compete verificar se houve violação das obrigações estabelecidas naquele processo e, em caso positivo, adotar as providências legalmente cabíveis. Não se mostra possível transformar a simples existência de medidas cautelares em outro feito em cláusula genérica de afastamento dos limites objetivos fixados pelo art. 313 do CPP no processo subsequente. A aferição de eventual descumprimento das cautelares fixadas no processo que tramita na comarca de Igarassu insere-se na competência funcional exclusiva daquele Juízo, único dotado de jurisdição sobre a respectiva relação cautelar, não podendo o juízo do processo subsequente converter em prisão medida que não impôs. Há, ademais, aspecto de proporcionalidade que, embora não constitua o fundamento central da conclusão, reforça a necessidade de rigor no controle da legalidade da medida. O paciente está preso desde 19 de março de 2025 por imputação relativa a crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima abstratamente prevista é de quatro anos. Quando da impetração, a segregação já se aproximava de dezessete meses. É certo que não cabe, em sede de habeas corpus, realizar antecipadamente a dosimetria da eventual pena nem presumir o regime prisional que poderia ser fixado em futura sentença. A proporcionalidade da prisão cautelar não pode ser reduzida a cálculo aritmético entre prisão provisória e pena hipotética. Todavia, a duração já alcançada pela custódia e a perspectiva razoável acerca da pena eventualmente aplicável, que tende a se aproximar do mínimo legal e a ensejar a fixação dos regimes iniciais aberto ou semiaberto, reforçam a necessidade de estrita observância dos pressupostos legais de admissibilidade da prisão preventiva, sobretudo quando se trata de delito cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos. A prisão preventiva é providência excepcional e instrumental. Por isso, sua manutenção pressupõe não apenas fundamentação concreta quanto à necessidade da medida, mas também rigoroso enquadramento nas hipóteses legais que autorizam sua utilização. No caso, embora reconheça que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva, esse dado, por si só, não supre a ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. É justamente nesse ponto que reside o constrangimento ilegal. A circunstância de essa questão não ter sido desenvolvida como fundamento principal da impetração não impede seu reconhecimento. O habeas corpus constitui ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não estando o órgão julgador rigidamente adstrito à fundamentação jurídica articulada pelo impetrante quando os elementos necessários à constatação do constrangimento ilegal se encontram documentalmente demonstrados nos autos. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. Não há, aqui, inovação fática nem necessidade de dilação probatória. O quadro processual está documentalmente delimitado: a imputação refere-se exclusivamente ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003; a pena máxima prevista é de quatro anos; e os antecedentes processuais mencionados nos autos dizem respeito a outras ações penais em andamento, sem demonstração de condenação anterior transitada em julgado. A revogação da prisão não significa, por outro lado, que o paciente deva permanecer sem qualquer controle cautelar. Persistindo razões concretas que recomendem acompanhamento judicial, poderá o Juízo de origem, mediante fundamentação individualizada, impor uma ou mais das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observados os critérios de necessidade e adequação do art. 282. Do mesmo modo, esta decisão não interfere na competência do Juízo responsável pelo processo nº 0001180-75.2023.8.17.5990 para examinar eventual descumprimento das medidas cautelares estabelecidas naquele feito e adotar as providências que considerar legalmente cabíveis. Por todo o exposto, CONCEDO A ORDEM para relaxar a prisão preventiva de EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Faculta-se ao Juízo de origem a imposição, mediante fundamentação concreta, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que se mostrarem necessárias e adequadas. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. É COMO VOTO. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (06) Nº 0022030-39.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE OLINDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313 DO CPP. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP CUMULATIVOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão preventiva imposta a paciente denunciado exclusivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena é de reclusão de dois a quatro anos, sob alegação de excesso de prazo da custódia, perda de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e desproporcionalidade da medida. No curso do writ, foi juntado o laudo pericial pendente, encerrou-se a instrução, apresentaram-se alegações finais e os autos foram conclusos para julgamento. A decisão impugnada manteve a prisão para garantia da ordem pública, com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva decorrente da existência de outras ações penais em curso e da prática de novo fato após a imposição de cautelares diversas em processo anterior. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se persiste excesso de prazo da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal; (ii) estabelecer se a conclusão da instrução elimina a contemporaneidade do fundamento cautelar baseado no risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva é legalmente admissível, à luz do art. 313 do CPP, quando a imputação exclusiva possui pena máxima de quatro anos e não há demonstração de condenação anterior por crime doloso transitada em julgado; e (iv) definir se a existência de medidas cautelares impostas em outro processo, sem prova de descumprimento de obrigação específica, autoriza a prisão preventiva no processo subsequente. III. Razões de decidir 3. O encerramento da instrução criminal, com juntada do laudo pericial, apresentação de alegações finais e conclusão dos autos para julgamento, supera a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo a orientação da Súmula 52 do STJ. 4. A conclusão da instrução não elimina automaticamente a contemporaneidade da prisão preventiva quando a decisão também se fundamenta na garantia da ordem pública e aponta elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva. 5. A existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente recebeu medidas cautelares diversas da prisão, seguida de nova imputação relacionada a arma de fogo e munições, pode sustentar, em tese, a avaliação do periculum libertatis prevista no art. 312 do CPP. 6. Os arts. 312 e 313 do CPP estabelecem requisitos distintos e cumulativos para a prisão preventiva: o primeiro disciplina os pressupostos e fundamentos da necessidade cautelar, enquanto o segundo fixa as hipóteses objetivas de admissibilidade da medida. 7. O art. 313, I, do CPP exige crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de modo que o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é exatamente de quatro anos, não se enquadra nessa hipótese legal. 8. A existência de investigações ou ações penais em andamento pode ser considerada para aferir o risco de reiteração delitiva, inclusive à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, mas não equivale a condenação anterior por crime doloso transitada em julgado para os fins do art. 313, II, do CPP. 9. A interpretação das normas que condicionam a adoção da prisão preventiva deve ser estrita, por se tratar da mais gravosa das medidas cautelares pessoais, sendo inadmissível ampliar, em prejuízo do acusado, requisito expressamente estabelecido pelo legislador. 10. O risco concreto à ordem pública ou de reiteração delitiva não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva quando nenhuma das hipóteses legais do art. 313 do CPP está demonstrada. 11. O art. 282, § 4º, do CPP admite a prisão preventiva, em último caso, diante do descumprimento de obrigação cautelar anteriormente imposta, mas essa hipótese exige demonstração concreta do inadimplemento de obrigação específica. 12. A prática de novo fato delituoso durante a vigência de cautelares impostas em outro processo pode indicar insuficiência das medidas e risco de reiteração, mas não se confunde, sem prova específica, com descumprimento cautelar apto a fundamentar autonomamente a prisão nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. 13. Compete ao juízo que impôs as cautelares no processo anterior apurar eventual descumprimento das obrigações estabelecidas naquele feito e adotar as providências legalmente cabíveis, não podendo o juízo do processo subsequente converter em prisão medida cautelar que não impôs. 14. A duração da prisão desde 19 de março de 2025, em imputação referente a crime sem violência ou grave ameaça e com pena máxima de quatro anos, reforça a exigência de rigor no controle dos requisitos legais da custódia, embora a proporcionalidade não possa ser aferida por mera comparação aritmética entre prisão provisória e pena hipotética. 15. O habeas corpus permite o reconhecimento de ofício de constrangimento ilegal documentalmente demonstrado, ainda que o fundamento jurídico correspondente não tenha sido desenvolvido como tese principal da impetração, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 647-A do CPP. 16. A ausência de enquadramento em qualquer hipótese do art. 313 do CPP torna ilegal a prisão preventiva, ainda que exista fundamentação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva, sem prejuízo da imposição, pelo juízo de origem, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, observados os critérios de necessidade e adequação do art. 282. IV. Dispositivo e tese 17. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva. Tese: “1. A prisão preventiva exige, cumulativamente, a presença dos pressupostos e fundamentos cautelares do art. 312 do CPP e o enquadramento em uma das hipóteses objetivas de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. 2. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é de quatro anos, não autoriza a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP, que exige pena máxima superior a quatro anos. 3. Ações penais em curso podem ser consideradas na aferição do risco de reiteração delitiva, mas não equivalem a condenação anterior por crime doloso transitada em julgado para os fins do art. 313, II, do CPP. 4. A existência de medidas cautelares impostas em outro processo não afasta os limites do art. 313 do CPP nem autoriza prisão preventiva no processo subsequente sem demonstração concreta do descumprimento de obrigação cautelar específica. 5. O juízo que impôs as medidas cautelares detém competência para apurar seu eventual descumprimento e adotar as providências cabíveis. 6. O habeas corpus admite o reconhecimento de ofício de constrangimento ilegal documentalmente demonstrado, por se tratar de matéria de ordem pública.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 3º, IV, 313, I e II, 319 e 647-A. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0022030-39.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal em CONCEDER A ORDEM, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi concedida a ordem de habeas corpus com expedição de alvará de soltura, nos exatos termos do voto do Relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, CARLOS GIL RODRIGUES FILHO] Recife, 2 de setembro de 2026 Magistrado