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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022028-82.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: em relação às custas, ressalte-se que com a recente alteração promovida pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, no Código de Processo Civil, que incluiu o § 3º ao art. 82 deste diploma legal, o advogado passou a ser dispensado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se a ele tiver dado causa. A despeito de ser expresso em relação às custas, que se referem ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, a ser recolhido por ocasião da distribuição da ação ou do incidente de cumprimento de sentença, o dispositivo em questão nada menciona acerca das despesas processuais, que, por sua vez, servem ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, necessários ao andamento processual, tais como citação, intimação, pesquisas de bens e de endereços (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003). Conclui-se, assim, que o causídico está dispensado de adiantar tão somente o recolhimento das custas processuais, mas não de efetuar o pagamento das despesas processuais, conforme prática já adotada antes do advento da nova lei. Nesse sentido: Prestação de serviços advocatícios - Execução de título extrajudicial - Advogados dispensados do adiantamento das custas processuais, mas não do recolhimento das despesas –Discussão a respeito do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 - Jurisprudência distinguindo o conceito de custas e despesas processuais – Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135877-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025). À vista disso, intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento da despesa respectiva, considerando o requerimento formulado, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
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