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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022026-21.2026.8.16.0014 Processo: 0022026-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$262.215,32 Autor(s): LEIA PEREIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por LÉIA PEREIRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada, vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, tendo exercido cargo de nível superior na função de enfermagem e percebendo o Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, previsto no art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, no percentual de 70% (setenta por cento) dos vencimentos. Sustenta, contudo, que a requerida calcula a referida vantagem sem considerar, em sua base de cálculo, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, previsto na Lei Municipal nº 4.928/1992. Defende que a expressão “vencimentos”, empregada pelo legislador municipal, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dentre as quais se insere o adicional por tempo de serviço. Afirma, assim, que o ATS deve integrar a base de cálculo do ART, postulando o pagamento das diferenças pretéritas e a adequação da verba para as parcelas futuras. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do ATS na base de cálculo do ART, com os respectivos reflexos, bem como determinar a inclusão definitiva da referida parcela na base de cálculo do adicional, acrescidas as verbas dos consectários legais. Documentos em mov. 1.2 – 1.11. Decisão inicial em mov. 24.1. Citada, a CAAPSML apresentou contestação (mov. 29.1). Em síntese, sustentou que, embora os arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 utilizem a expressão “vencimentos” como base de cálculo do ADAE e do ART, houve imprecisão terminológica do legislador, devendo a expressão ser compreendida como “vencimento”, correspondente ao padrão básico do cargo. Alegou, ainda, que a inclusão do ATS na base de cálculo do ART implicaria superposição de vantagens pecuniárias e o denominado “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Defendeu, nesse contexto, que o ATS constitui adicional autônomo e não se incorpora ao vencimento básico, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo de outro acréscimo remuneratório. Requereu, inclusive, em controle difuso, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 na parte em que estabelecem os “vencimentos” como base de cálculo do ART/ADAE. Subsidiariamente, em caso de procedência, postulou a incidência das retenções fiscais e previdenciárias e a observância dos critérios legais de juros, correção monetária e honorários advocatícios. No mais, impugnou a pretensão inicial. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Na sequência, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1). A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado, informando inexistirem outras provas a serem produzidas (mov. 38.1). A autora, igualmente, concordou com o julgamento antecipado, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria de direito e prescinde de produção de prova oral (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em que narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada, vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, tendo exercido cargo de nível superior na função de enfermagem e percebendo o Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, previsto no art. 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, no percentual de 70% (setenta por cento) dos vencimentos. Sustenta, contudo, que a requerida calcula a referida vantagem sem considerar, em sua base de cálculo, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, previsto na Lei Municipal nº 4.928/1992. Defende que a expressão “vencimentos”, empregada pelo legislador municipal, compreende o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dentre as quais se insere o adicional por tempo de serviço. Afirma, assim, que o ATS deve integrar a base de cálculo do ART, postulando o pagamento das diferenças pretéritas e a adequação da verba para as parcelas futuras. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do ATS na base de cálculo do ART, com os respectivos reflexos, bem como determinar a inclusão definitiva da referida parcela na base de cálculo do adicional, acrescidas as verbas dos consectários legais. A ré, ao seu turno, em síntese, sustentou que, embora os arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 utilizem a expressão “vencimentos” como base de cálculo do ADAE e do ART, houve imprecisão terminológica do legislador, devendo a expressão ser compreendida como “vencimento”, correspondente ao padrão básico do cargo. Alegou, ainda, que a inclusão do ATS na base de cálculo do ART implicaria superposição de vantagens pecuniárias e o denominado “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Defendeu, nesse contexto, que o ATS constitui adicional autônomo e não se incorpora ao vencimento básico, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo de outro acréscimo remuneratório. Requereu, inclusive, em controle difuso, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004 na parte em que estabelecem os “vencimentos” como base de cálculo do ART/ADAE. Subsidiariamente, em caso de procedência, postulou a incidência das retenções fiscais e previdenciárias e a observância dos critérios legais de juros, correção monetária e honorários advocatícios. No mais, impugnou a pretensão inicial. Pois bem. A Lei Municipal nº 9.337/2004, em seu artigo 21, traz à baila que: 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:(Redação do "caput" alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005). I – gestor de engenharia; II – gestor de arquitetura; III – gestor territorial; IV – gestor social, na função de serviço social; V – gestor social, na função de serviço de economia doméstica; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), (Redação dos incisos V ao XXVIII acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.314, de 20 de setembro de 2011). VI – Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e VI - gestor social, na função de serviço de sociologia;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), VII – gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), VIII – gestor social, na função de serviço de educação social; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), IX – gestor social, na função de serviço de pedagogia;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), X – gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XIV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de nutrição; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de odontologia; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XVI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de biomedicina; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), XVII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica; XVIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fisioterapia; XIX – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fonoaudiologia; XX – gestor cultural, nas funções de serviço de biblioteconomia; XXI – gestor cultural, nas funções de serviço de análise e preservação histórica; XXII – gestor cultural, nas funções de serviço de museologia; XXIII – gestor cultural, nas funções de serviço de programação cultural; XXIV – gestor cultural, nas funções de serviço de regência de instrumentos musicais; XXV – gestor de comunicação, no serviço de jornalismo; XXVI – gestor de comunicação, no serviço de diagramação - suplementar; XXVII – gestor de comunicação, no serviço de relações públicas; XXVIII – gestor de comunicação, no serviço de reportagem fotográfica. XXIX – Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, nas funções de Serviço de Enfermagem em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;(Redação dos incisos XXIX ao XXXV acrescida pelo art. 5º da Lei nº 11.838, de 16 de maio de 2013). XXX – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Educador Físico em Saúde da Família e Atenção Domiciliar; XXXI – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Nutrição em Saúde da Família e Atenção Domiciliar; XXXII – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Psicologia em Saúde da Família e Atenção Domiciliar; XXXIII – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Farmacêutica em Saúde da Família e Atenção Domiciliar; XXXIV – Promotor de Saúde Púbica, nas funções de Serviço de Enfermagem em Urgência e Emergência; XXXV – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Regulação e Auditoria; XXXVI – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Farmacêutica;(Redação dos incisos XXXVI ao XXXVII acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.909, de 12 de setembro de 2013). XXXVII – Gestor Cultural, nas funções de Serviço de Arquivista; XXXVIII – Analista de Proteção e Defesa do Consumidor, na função de Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor;(Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 12.297, de 8 de julho de 2015). XXXIX – Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral.(Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de abril de 2019). § 1º Os ocupantes do referido cargo estarão sujeitos ao Código de Ética previsto no artigo 44 desta Lei.(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004). § 2º Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica Agroflorestal, Assistência Técnica de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Agroflorestais e Assistência em Análise de Projetos e Serviços Ambientais.(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004). § 2º Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de:(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.851, de 16 de abril de 2019). I – Técnico de Gestão Pública, nas funções de Assistência Agroflorestal, Assistência de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, e Assistência em Análise de Projeto e Serviços Agroflorestais; II – Técnico de Obras, nas funções de Assistência Técnica de Obras e Serviço Técnico de Obras; III – Técnico em Agrimensura, nas funções de Assistência Técnica em Agrimensura e Serviço Técnico em Agrimensura; IV – Técnico em Eletrotécnico, nas funções de Assistência Técnica em Eletrotécnica e Serviço Técnico em Eletrotécnica; V – Técnico Agrícola, nas funções de Assistência Técnica Agrícola e Serviço Técnico Agrícola; e VI – Técnico Ambiental, nas funções de Assistência Técnica Ambiental e Serviço Técnico Ambiental. Com efeito, observa-se que o termo utilizado pelo legislador “vencimentos” induz à certificação de que não se trata do vencimento base tão somente que integrará a base de cálculo do adicional, mas também as demais rubricas remuneratórias. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles diferencia os verbetes vencimento e vencimentos, propondo que: “(...) vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público... (...) Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular – vencimento; quando quiser também abranger as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural – vencimentos”. Por oportuno, destaco que, embora este Juízo não esteja alheio à suscitação da impetrada de que o uso de “vencimentos” ao invés de “vencimento” se deu por erro técnico do legislador, inexistem quaisquer elementos capazes de indicar a este Juízo que se tratou de erro material e não de expressão fidedigna da vontade do legislador de determinar que a base de cálculo da verba abrangesse a remuneração do servidor. Portanto, evidente que a expressão “vencimentos” deve ser lida como “remuneração”. E no que tange à remuneração, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, em seu artigo 141, dispõe que: “Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” De maneira que, através dessa leitura, deveria, de fato, ser inclusa na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica os valores relativos ao adicional pelo tempo de serviço – que é verba de caráter permanente. Sobre o tema, inclusive, destaco excerto de Acórdão firmado pelo E. TJPR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO) – ARTIGO 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00663726220238160014 Londrina, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Concernente à argumentação da ré de que a Constituição Federal veda que o ART tenha na composição da sua base de cálculo o ATS, em virtude de que o artigo 37, inciso XIV, prevê que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, não merece prosperar. A proibição na Carta Constitucional se dá no sentido de vedar que acréscimos remuneratórios passem a ser integrados nos vencimentos para que, na fase seguinte, concedam-se novos acréscimos remuneratórios, contudo, o que ocorre no caso sub judice e que não é objeto de vedação constitucional, é que dentro do conceito de remuneração incluem-se as verbas referentes ao adicional de tempo de serviço (ATS) e elas possam refletir sobre outras verbas remuneratórias. Não há, portanto, que se falar em efeito cascata. A esse respeito, manifesta-se o E. TJPR: “A inclusão do ATS na base de cálculo do ART não caracteriza o efeito cascata proibido pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois o ATS é uma vantagem de caráter permanente e não transitória, o que afasta qualquer violação ao dispositivo constitucional.” À vista do exposto, prospera a pretensão inicial, de modo que julgo procedente o pedido inicial para: (1) reconhecer o direito da autora de inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART) com seus respectivos reflexos, nas futuras folhas de pagamento e (2) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, inclusive os respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de pretensão deduzida contra autarquia integrante da Fazenda Pública. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o regime vigente em cada período. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) reconhecer o direito da autora de inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART) com seus respectivos reflexos, nas futuras folhas de pagamento e (2) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, inclusive os respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de pretensão deduzida contra autarquia integrante da Fazenda Pública. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o regime vigente em cada período. Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta