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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022025-53.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022025-53.2014.8.27.2729/TO
APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)
APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: NEULI JOSÉ DE ASSIS (RÉU)
ADVOGADO(A): SABRYNA BARROS DE CARVALHO (OAB GO018241)
APELADO: RIVOLI SPA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)
ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)
APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)
APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079)
DECISÃO
Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o mesmo acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte (evento 18.1), que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir sentença que extinguira, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa, e cujos embargos de declaração foram rejeitados no acórdão do evento 99.1.
RIVOLI CONSTRUTORA LTDA. (evento 154.1) e EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. (evento 152.1) sustentam, entre outros capítulos, violação ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de ausência de demonstração do dolo específico exigido pela redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (evento 159.1) e o ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA (evento 204.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a capitulação única do ato de improbidade constitui pressuposto da petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 211.1).
É o relato essencial. Decido.
A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 226.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TJTO nº 104/2018, com a redação da Resolução nº 1/2026).
A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos recursos especiais de Rivoli e de EMSA, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial nº 2.148.056/SP e do Recurso Especial nº 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo nº 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e que, portanto, vincula o presidente do tribunal local no exame provisório de admissibilidade dos recursos constitucionais.
A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do CPC quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado.
Impõe-se, assim, o sobrestamento do recurso especial de Rivoli e de EMSA quanto ao capítulo do dolo específico.
Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação a ser eventualmente realizado sobre esse capítulo pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, inclusive quanto aos capítulos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda relativos à capitulação única do ato de improbidade, de modo a resguardar a coerência decisória entre os processos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, quanto aos capítulos de dolo específico, e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.397/STJ, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento.
Intimem-se. Cumpra-se.