Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022025-49.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ERONILDA BARBOSA DE FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA MOURA DA SILVA LOPES DA SILVEIRA - PE52054 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEIZE CRISTINA DA SILVA - PE49985 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de fase de efetivação de sentença concessiva de mandado de segurança. O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documento que demonstra a conclusão do requerimento administrativo mediante indeferimento do benefício. Todavia, a sentença foi expressa ao determinar que a autoridade impetrada promovesse a apreciação do requerimento administrativo, inclusive com a designação da avaliação social, no prazo fixado por este Juízo. Verifica-se que o indeferimento administrativo foi fundamentado justamente na ausência de realização da avaliação social, circunstância que evidencia o não atendimento do comando judicial anteriormente proferido. Não se mostra suficiente a mera conclusão formal do procedimento administrativo quando a providência determinada pela sentença permaneceu sem execução. Dessa forma, não reconheço o cumprimento integral da ordem mandamental. Ante o exposto: 1. Rejeito, por ora, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. 2. Intime-se pessoalmente a autoridade coatora, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) promova a reabertura do procedimento administrativo, se necessário; b) proceda à designação e viabilização da avaliação social da impetrante; e c) comprove documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da sentença. 3. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis para assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos da legislação processual aplicável. 4. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022025-49.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ERONILDA BARBOSA DE FRANCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA MOURA DA SILVA LOPES DA SILVEIRA - PE52054 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEIZE CRISTINA DA SILVA - PE49985 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de fase de efetivação de sentença concessiva de mandado de segurança. O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documento que demonstra a conclusão do requerimento administrativo mediante indeferimento do benefício. Todavia, a sentença foi expressa ao determinar que a autoridade impetrada promovesse a apreciação do requerimento administrativo, inclusive com a designação da avaliação social, no prazo fixado por este Juízo. Verifica-se que o indeferimento administrativo foi fundamentado justamente na ausência de realização da avaliação social, circunstância que evidencia o não atendimento do comando judicial anteriormente proferido. Não se mostra suficiente a mera conclusão formal do procedimento administrativo quando a providência determinada pela sentença permaneceu sem execução. Dessa forma, não reconheço o cumprimento integral da ordem mandamental. Ante o exposto: 1. Rejeito, por ora, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer. 2. Intime-se pessoalmente a autoridade coatora, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) promova a reabertura do procedimento administrativo, se necessário; b) proceda à designação e viabilização da avaliação social da impetrante; e c) comprove documentalmente nos autos o efetivo cumprimento da sentença. 3. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis para assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos da legislação processual aplicável. 4. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se.