2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022021-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU. TEMA 1437/STF SEM SUSPENSÃO NACIONAL. PROVA APRESENTADA APENAS NO PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DESSE PEDIDO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022021-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022021-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o segurado (NB 192.821.797-1, requerida em 29/06/2020, com data de início do benefício em 03/07/2019), para incluir nos salários de contribuição os valores recebidos a título de ticket alimentação, e a pagar as diferenças daí resultantes desde a data de início do benefício. A parte autora não recorreu. 2. Em suas razões (id. 24992992), sustenta a autarquia, em síntese: (i) que a matéria pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1437 da repercussão geral; (ii) que não haveria prova do recebimento individual da verba, porquanto meros acordos coletivos não demonstrariam nem o recebimento nem o respectivo valor, ônus que competiria à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil); (iii) que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e que a sua inclusão na renda mensal inicial majoraria benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição); e (iv) subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão, em 10/06/2025, com ressalva expressa da prescrição quinquenal e observância dos consectários legais. 3. A sentença tem o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, CPC), condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/1991 e do art. 3º da Lei 9.876/99, incluindo os valores recebidos pelo autor a título da verba "ticket alimentação" ou equivalentes, nos salários de contribuição respectivos, aplicando os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora as diferenças verificadas de acordo com a revisão supramencionada, desde a data da concessão do benefício (DIB), acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95) c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. (id. 24992990, pág. 4) (grifos nossos) 4. O recurso devolve dois capítulos autônomos: o primeiro, sobre a natureza do auxílio-alimentação pago em ticket e a sua repercussão no salário de contribuição; o segundo, sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. O primeiro não prospera. O segundo merece acolhida, pelas razões que se seguem. 5. No mérito, a questão está pacificada na linha do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização: antes da reforma trabalhista, o auxílio-alimentação pago com habitualidade em espécie, por meio de vale ou tíquete refeição ou alimentação, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empregadora inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador. 6. Somente a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a integração passou a restringir-se ao auxílio pago em dinheiro. Todo o período aqui discutido é anterior a esse marco, de sorte que a tese de que a verba teria, sempre e necessariamente, natureza indenizatória não encontra amparo no precedente qualificado que rege a matéria. 7. Não colhe, tampouco, a alegação de que a pretensão se apoiaria em meros acordos coletivos genéricos ou na situação de terceiros. A prova destes autos é individualizada e documental. A reclamação trabalhista 0017500-82.2014.5.13.0008 foi julgada procedente em parte para declarar a natureza salarial da parcela denominada ticket, vale ou auxílio alimentação e para condenar a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. a proceder à sua integração às respectivas remunerações. 8. Quanto aos substituídos admitidos na empresa até 01/11/1998, o título trabalhista foi além e garantiu-lhes expressamente a integração da verba no salário de contribuição (id. 24992986, pág. 17). O autor foi admitido na Energisa em 03/02/1997, permanecendo no vínculo até 12/12/2017, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 24992981, pág. 4), de modo que se acha compreendido nesse recorte subjetivo. 9. Também a alegação de ausência de prévia fonte de custeio é infirmada pelos documentos. O acordo celebrado na fase de execução foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em 22/08/2017 (id. 24992986, pág. 18), e a planilha de valores apurados em liquidação, que discrimina a natureza das parcelas e apura a contribuição previdenciária (id. 24992986, pág. 19). 10. O somatório do valor discriminado é exatamente o valor lançado na guia da Previdência Social emitida em nome da empregadora, competência 08/2017, referida ao mesmo processo trabalhista (id. 24992976), após o que o juízo da execução declarou o acordo homologado e quitado (id. 24992986, pág. 12). Houve, pois, incidência e recolhimento de contribuição sobre a verba cuja integração se pretende, o que retira o pressuposto de fato da tese constitucional deduzida. 11. Quanto ao valor mensal da parcela, a inicial traz o cotejo, competência a competência, entre os salários de contribuição registrados na carta de concessão e os valores efetivamente pagos, indicando o montante do ticket em cada mês, de 01/2009 a 09/2014 (id. 24992964, págs. 2 a 7). Está atendido, portanto, o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a impugnação do INSS, nesse ponto, não coteja um único desses lançamentos. 12. Registre-se, por fim, que o Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal, suscitado na preliminar, teve a repercussão geral reconhecida em 27/09/2025, no ARE 1554766, com julgamento de mérito ainda pendente e sem determinação de suspensão nacional dos feitos, razão por que o caso se julga pelo precedente qualificado hoje vigente. 13. Passando-se ao capítulo dos efeitos financeiros, em que o recurso tem razão. A sentença fixou o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, em 03/07/2019, sem examinar o momento em que a prova da verba chegou ao conhecimento da administração previdenciária. 14. Esse exame é imposto pelo Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tipologia para o termo inicial dos efeitos financeiros conforme a origem da prova: quando os mesmos fatos e as mesmas provas já constavam do requerimento administrativo, ou quando o INSS deixou de oportunizar a complementação de prova apta, os efeitos retroagem à data de entrada do requerimento; quando, ao contrário, a prova é nova e só é produzida depois, os efeitos correm da data em que ela foi apresentada, e, tratando-se de revisão postulada na via administrativa, da data do pedido de revisão. 15. É esta última a hipótese dos autos. O benefício foi requerido em 29/06/2020 e concedido com data de início em 03/07/2019, e o processo administrativo de concessão, cuja cópia integral foi juntada pela autarquia, não contém qualquer documento relativo ao ticket alimentação, à reclamação trabalhista ou à liquidação nela promovida. A documentação que ampara a revisão, isto é, a sentença trabalhista, a decisão homologatória do acordo, a certidão de trânsito em julgado e a planilha de liquidação, foi apresentada ao INSS pela primeira vez com o requerimento administrativo de revisão protocolado em 10/06/2025 sob o número 247199996, conforme a relação de anexos daquela tarefa (id. 24992986, págs. 1 e 2), requerimento que veio a ser indeferido em 29/08/2025 (id. 24992986, pág. 24). 16. Segue-se que os efeitos financeiros da revisão devem correr da data do pedido administrativo de revisão, em 10/06/2025, e não da data de início do benefício, ficando reformada, nesse ponto, a sentença. 17. A Turma Recursal DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 10/06/2025, e não desde a data de início do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, mantida a sentença no mais, inclusive quanto ao mérito da inclusão do ticket alimentação nos salários de contribuição e quanto aos consectários, que observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022021-52.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - PB19050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do pedido administrativo de revisão, conforme fundamentação supra.