2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0022018-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022018-46.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE: HILDENEY BORGES DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMIR ARAÚJO DO AMARAL (OAB TO014323) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIAS RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Exoneração de Pagamento Indenizatório, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da adequação da via eleita. A autora pretende obter o reconhecimento da quitação de obrigação indenizatória constituída em processo anterior e a cessação de descontos incidentes sobre pensão por morte, sustentando, ainda, que os pagamentos ultrapassaram os limites de sua responsabilidade sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão de exoneração de obrigação indenizatória decorrente de título judicial pode ser deduzida em ação autônoma ou deve ser submetida ao Juízo do respectivo cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as alegações de quitação, excesso de pagamentos e limitação da responsabilidade às forças da herança justificam o ajuizamento de demanda autônoma; (iii) determinar se a alegada impossibilidade de constrição da pensão por morte deve ser apreciada em ação própria ou no procedimento executivo; (iv) definir se a extinção da ação por inadequação da via eleita viola a garantia constitucional de acesso à Justiça ou exige a suscitação de conflito de competência; e (v) estabelecer se, à luz da teoria da asserção, estão presentes necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, de modo que a existência de pretensão material não dispensa a utilização do instrumento processual apropriado para a obtenção do resultado pretendido. 4. A pretensão de reconhecer a quitação da obrigação e de fazer cessar descontos destinados ao cumprimento de título judicial relaciona-se diretamente à satisfação, à extensão e à eventual extinção da obrigação executada, razão pela qual compete ao Juízo responsável pelo cumprimento da sentença apreciá-la. 5. O art. 525, § 11, do Código de Processo Civil permite que fatos supervenientes e questões atinentes à validade e à adequação dos atos executivos sejam suscitados mediante simples petição no próprio cumprimento de sentença, tornando desnecessária a instauração de nova relação processual. 6. As alegações de que os pagamentos ultrapassaram as forças da herança e de que a sucessora não pode responder com patrimônio próprio podem influir nos limites de sua responsabilidade patrimonial, mas não demonstram a adequação da ação autônoma, devendo ser examinadas no procedimento executivo em que se encontram o título, os atos de cumprimento e o histórico das constrições. 7. A responsabilidade por obrigação indenizatória decorrente de ato ilícito transmite-se aos herdeiros no limite das forças da herança, conforme precedente citado, cabendo ao Juízo do cumprimento de sentença verificar concretamente a extensão dessa responsabilidade. 8. A alegação de que os descontos recaem sobre pensão por morte, considerada pela recorrente patrimônio próprio do dependente e estranho à herança, refere-se à validade e à adequação de ato executivo e deve ser formulada perante o Juízo que determinou ou mantém a constrição. 9. A garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não assegura à parte a livre escolha de qualquer procedimento, independentemente das regras de competência, adequação e interesse processual, de modo que a exigência de utilização da via processual própria não configura negativa de jurisdição. 10. A inexistência de necessidade de ação autônoma afasta a exigência de suscitação de conflito de competência, pois a controvérsia não consiste em definir qual Juízo deve processar a nova demanda, mas em reconhecer que a matéria pode ser deduzida no próprio cumprimento de sentença. 11. A teoria da asserção não altera a conclusão sobre a ausência de interesse processual, pois as próprias alegações da petição inicial revelam que a pretensão decorre de título judicial anterior e busca interferir nos efeitos de atos praticados em seu cumprimento, sendo possível aferir a inadequação da via eleita sem incursão no mérito. 123. A manutenção da extinção processual não implica pronunciamento sobre a efetiva quitação da obrigação, o eventual excesso de pagamentos, os limites da responsabilidade sucessória ou a possibilidade de constrição da pensão por morte, matérias reservadas à apreciação do Juízo competente no procedimento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento da quitação, da extinção ou da limitação de obrigação constituída em título judicial, quando diretamente relacionada aos atos de seu cumprimento, deve ser deduzida perante o Juízo responsável pelo cumprimento de sentença, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma. 2. As alegações de excesso de pagamento, limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança e impossibilidade de constrição de pensão por morte constituem matérias relacionadas à extensão da responsabilidade patrimonial e à validade dos atos executivos, passíveis de apreciação no próprio cumprimento de sentença. 3. A exigência de utilização da via processual adequada não viola o direito de acesso à Justiça quando existe instrumento processual específico e suficiente para a apreciação da pretensão. 4. A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ausência de interesse processual quando as próprias afirmações da petição inicial revelam a desnecessidade e a inadequação da ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 11, 796 e 953; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 00000000000002197689/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença recorrida. Quanto aos honorários recursais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios na origem, tendo a Sentença registrado a inexistência de condenação dessa natureza, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.