Publicações do processo

Processo 0022017-24.2011.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse distribuída em 11/11/2011, na qual foi deferida e realizada a citação do Réu por edital. O feito foi regularmente impugnado pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial, que arguiu a nulidade da citação editalícia ante a inobservância do prévio esgotamento dos meios de localização do Réu, tese que contou com a expressa concordância do Ministério Público. Consigne-se que a presente demanda se arrasta desde 11/11/2011 no acervo deste Juízo. O Poder Judiciário não pode tolerar a perpetuação de processos pendentes de angularização processual há mais de uma década, cumprindo dar efetividade às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, de modo a sanar o vício processual e impulsionar o feito rumo à regular citação pessoal, procedo de ofício, pesquisas de endereço em nome do réu junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (TRE) e SERASAJUD. Deixo de realizar a pesquisa de endereços em nome ca corré VALDETE por ausência de dados pessoais. Com a juntada dos resultados, voltem imediatamente conclusos.

2026-09-16 · TJRJ

Correção de ofício Trata-se de Ação de DESAPROPRIAÇÃO distribuída em 11/11/2011, na qual foi deferida e realizada a citação do Réu por edital. O feito foi regularmente impugnado pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial, que arguiu a nulidade da citação editalícia ante a inobservância do prévio esgotamento dos meios de localização dos Réus, tese que contou com a expressa concordância do Ministério Público. Consigne-se que a presente demanda se arrasta desde 11/11/2011 no acervo deste Juízo. O Poder Judiciário não pode tolerar a perpetuação de processos pendentes de angularização processual há mais de uma década, cumprindo dar efetividade às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, de modo a sanar o vício processual e impulsionar o feito rumo à regular citação pessoal, procedo de ofício, pesquisas de endereço em nome do réu junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (TRE) e SERASAJUD. Deixo de realizar a pesquisa de endereços em nome de VALDETE, conjuge de Sebastião, por ausência de seus dados pessoais. Com a juntada dos resultados, voltem imediatamente conclusos.

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