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0022016-43.2016.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022016-43.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DINALVA CASSIANO NASCIMENTO, KATIA CILENE CASSIANO, ELZELI MARIA CASSIANO, GILSON CASSIANO JUNIOR, JOSE BATISTA JESUS NASCIMENTO, SANTANA LEONEL, MANOEL GOMES LOPES, FABIANA CASSIANO SILVA, EVANDRO DA CRUZ LOPES, GEOVANA MARIA CASSIANO, JOSE MIGUEL GOMES MARTINS, DAYANE CASSIANO, DENAIR MARCOLINO DA SILVA, MARIA LUIZA CASSIANO BARBOSA, LUZIA CASSIANO REQUERIDO: BANESTES CREDITO IMOBILIARIO SA DECISÃO Vistos e etc. No ID 104628367, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo informou a lotação provisória da Defensora Pública Jhoane Brazileiro para atuar na 1ª Defensoria Pública Cível de Serra. No mesmo ato, requereu a revogação da nomeação da advogada dativa encarregada de atuar na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de novembro, às 14h, bem como a redesignação da referida audiência, sob a justificativa de que a defensora estará afastada na data em razão de participação em congresso. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a advogada nomeada já manifestou ciência por e-mail (ID 104567496), demonstrando o compromisso de comparecer ao ato designado. Ademais, a revogação da nomeação exigiria a remarcação da audiência, postergando ainda mais um processo ativo desde o ano de 2016, uma vez que o calendário da vara não dispõe de data próxima que garanta a celeridade processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a advogada dativa nomeada, Dra. Rafaela Bicalho (OAB/ES nº 33.716). Inobstante o indeferimento do pleito neste ato processual específico, este juízo registra estar ciente da recente lotação da Defensora Pública na unidade e esclarece que, em respeito às prerrogativas institucionais e ao regular fluxo de atendimento, nas futuras audiências a serem designadas deixará de nomear advogados dativos, atribuindo os atos diretamente ao órgão defensorial. Intimem-se a Defensoria Pública e a advogada dativa para manifestarem ciência desta decisão. Ocorrendo quaisquer mudanças que prejudiquem o prosseguimento do feito, venham os autos conclusos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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