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0022013-08.2025.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0022013- 08.2025.8.16.0030 de ação de concessão de aposentadoria e abono de permanência em que é autora TANIA MARIA CANDIDO FAGUNDES e é réu o FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de concessão de aposentadoria especial cumulada com pedido de abono de permanência ajuizada por servidora pública municipal que exercia funções na educação infantil, inicialmente nomeada como atendente de creche e posteriormente reenquadrada como professora de educação infantil dois, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço como efetivo exercício de magistério para fins previdenciários, com início do benefício na data do requerimento administrativo, além do pagamento do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos até a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição como professora de educação infantil, considerando o reenquadramento do cargo de atendente de creche para professor deeducação infantil dois, bem como ao pagamento do abono de permanência correspondente ao período em que permaneceu em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora exerceu efetivamente funções de magistério na educação infantil, comprovado por prova documental e testemunhal, independentemente da nomenclatura formal do cargo. 4. A alteração da denominação do cargo de "Atendente de Creche" para "Professor de Educação Infantil Dois" não modificou as atribuições pedagógicas desempenhadas, que são próprias do magistério. 5. Para fins de aposentadoria especial, prevalece a natureza real das funções exercidas sobre a mera denominação do cargo, especialmente em cargos antigos cuja nomenclatura não acompanhou a evolução legislativa. 6. A autora preencheu os requisitos constitucionais para aposentadoria especial de professora, com mais de 26 anos de efetivo exercício e idade superiores a 60 anos. 7. O pedido de pagamento retroativo de proventos é indevido, pois a autora permaneceu em atividade e não houve mora administrativa irrazoável. 8. A autora tem direito ao abono de permanência desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da aposentadoria, cabendo ao Município o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos de aposentadoria especial de professora e abono de permanência julgados parcialmente procedentes, com condenação da autarquia previdenciária à concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo e do Município ao pagamento do abono de permanência até aimplantação do benefício, com sucumbência recíproca parcial. Tese de julgamento: Para fins de aposentadoria especial do magistério, prevalece a natureza das funções efetivamente desempenhadas pelo servidor na educação infantil sobre a nomenclatura formal do cargo, sendo computado como tempo de magistério o período em que o servidor exerceu atividades pedagógicas, ainda que seu cargo tenha sido originalmente denominado atendente de creche. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 10, art. 40, § 5º e § 19; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º, III; CPC/2015, arts. 85, § 4º, I, 86, p.u., 487, I e 491, I; CC/2002, art. 405; Lei nº 4.362/2015, art. 56. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - 0025231-15.2023.8.16.0030, Rel. Des. Dartagnan Serpa SA, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STF, RE 1283223 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal - 0006085-92.2019.8.16.0170, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal - 0007112-75.2019.8.16.0117, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 28.10.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal - 0001376-48.2020.8.16.0018, Rel. Juíza Talita Garcia Betiati, j. 06.06.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal - 0004472-32.2020.8.16.0031, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 12.11.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0020704- 88.2021.8.16.0030/1, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.05.2023; Súmula 204/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a servidora tem direito à aposentadoria especial como professora de educação infantil, porque mesmo que seu cargo tenha mudado de nome ao longo do tempo, ela sempre fez o trabalho de ensinar e cuidar das crianças, com planejamento e avaliação, e nãoapenas tarefas de apoio. Por isso, o tempo que ela trabalhou deve ser contado para a aposentadoria. Também foi decidido que ela tem direito a receber o abono de permanência desde o pedido feito em julho de 2024 até a aposentadoria ser concedida. Porém, não terá direito a receber valores atrasados antes do pedido, porque não houve demora injusta da prefeitura para analisar o pedido. Os custos do processo serão divididos entre as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição cumulada com pedido de abono de permanência e cobrança, ajuizada por TANIA MARIA CANDIDO FAGUNDES em face de FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV e do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos já qualificados nos autos. A autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil II, tendo ingressado no serviço público em 06/07/1998 e exercido, desde então, funções de magistério na educação infantil. Sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 02/07/2024, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial de professora, contando com mais de 26 anos de efetivo exercício do magistério, mas teve o benefício indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de previsão legal para o reconhecimento das atividades desempenhadas como funções de magistério. Alegou que, embora tenha ingressado originalmente sob a denominação de Atendente de Creche, suas atribuições sempre foram próprias de professora de educação infantil, tendo o cargo sido posteriormente reenquadrado e denominado Professor de Educação Infantil II pela legislação municipal. Aduziu que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná teria reconhecido a constitucionalidade do reenquadramento promovido pela Lei Municipal nº 4.362/2015, bem como sustenta que preenche os requisitos previstos nas regras constitucionais aplicáveis à aposentadoria especial do professor, inclusive aquelas decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.Defende, ainda, que, tendo permanecido em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria, faz jus ao abono de permanência, correspondente ao valor das contribuições previdenciárias, desde o momento em que preenchidos os requisitos até a efetiva aposentadoria. Ao final, requereu a procedência da demanda para que seja concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo de 02/07/2024, mediante aplicação da regra mais benéfica; a concessão de tutela para implantação do benefício; a condenação da FOZPREV ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do indeferimento administrativo; e a condenação do Município de Foz do Iguaçu ao pagamento do abono de permanência, ou, sucessivamente, de indenização material, desde julho de 2023 até a concessão da aposentadoria, acrescida de correção monetária e juros legais. Citado no ev. 20, o Município apresentou contestação no ev. 23 aduzindo que a autora é titular do cargo de atendente de creche, cujas atribuições não se confundem com as de professor, tratando-se de função de apoio e cuidado, sem a exigência de formação específica em magistério. No mais, ressaltou que o enquadramento para fins de aposentadoria especial deve observar o cargo efetivo ocupado, e não as atividades eventualmente desempenhadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do concurso público. Defendeu que a aposentadoria especial do magistério é restrita aos servidores investidos em cargos de professor ou que exerçam funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos constitucionais. Por fim, também argumentou pela ausência de direito ao abono de permanência nos moldes pretendidos e pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando que não houve ilegalidade na decisão administrativa. Por sua vez, citado o Fozprev no ev. 21, este apresentou contestação ao evento nº 24.1. Segundo a autarquia, a concessão de aposentadoria especial exige o preenchimento estrito dos requisitos constitucionais e legais, dentre eles o efetivo exercício em funções de magistério, o que não se verificaria no caso da autora, por ser ocupante do cargo de atendente de creche. Sustentou, ademais, que o regime próprio de previdência deve observar a natureza do cargo efetivo e as regras específicas aplicáveis, não sendo possível ampliar o alcance da norma para alcançar cargos não previstos.Ao final, alegou que a autora não demonstrou o exercício exclusivo de atividades típicas de magistério pelo período exigido, nem o enquadramento legal necessário para a concessão do benefício pretendido. Defendeu a legalidade do indeferimento administrativo e requer a improcedência dos pedidos, com a manutenção do ato que negou a aposentadoria especial e o abono de permanência. Houve réplica nos evs. 27 e 28. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, à exceção da parte autora, que pediu produção de prova documental e oral no ev. 34. Oportunamente, deferida a produção da prova, foi designada audiência de instrução, realizada no evento 69.1, sendo aberto prazo ao final, para apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Todos os atos processuais essenciais foram regularmente praticados, estando o processo em condições de imediato julgamento. Ademais, não se mostra necessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia em debate possui natureza eminentemente de direito, tendo sido devidamente esclarecida por meio da prova oral produzida nos autos. II.I. DO MÉRITO A demanda cinge-se no direito da autora em ser concedida a sua aposentadoria e consequentemente o pagamento do abono de permanência O pleito merece procedência.Conforme se verifica, o cargo exercido pela parte autora quando ativa, era de Professor de Nível II. Pede equiparação aos benefícios previdenciários concedidos aos Professores de Educação Infantil. Para se compreender a situação é necessário explicar que o cargo “Professor de educação infantil” não se confunde com o cargo de “Professor”, mesmo que o detentor do último porventura tenha atuado perante a educação infantil. Como se sabe, a Administração Pública pode, sempre que necessário, promover a reestruturação de seus cargos, haja vista que inexiste direito adquirido a um regime jurídico. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A Administração tem a prerrogativa de alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica de seu pessoal, sempre com o propósito de atender ao interesse público; nesses casos, o ato administrativo de reenquadramento se dá para, diante da nova legislação, situar aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação. (...) Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não possuindo o Servidor, a ela estatutariamente vinculado, qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados.(...) (RMS nº 27.329/MG 5ª Turma Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho Julgado em 20.08.2009 DJe de 14.09.2009) A Lei Municipal nº 1997/1996 definia as atribuições do Educador Infantil em seu art. 67-A : O Educador Infantil deve promover a educação e o cuidado com vistas ao desenvolvimento integral das crianças nas unidades educacionais de acordo com as diretrizes curriculares do Município e Projeto Pedagógico da instituição, planejando, observando, acompanhando e propiciando práticas educativas individuais e coletivas de forma a contribuir com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança. § 1º São atribuições específicas do cargo de Educador Infantil: I - participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;II - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a Proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral; III - observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças; IV - recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil; V - promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos; VI - registrar e controlar a freqüência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso; VII - proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento; VIII - participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático-pedagógico proporcionados pela Administração Municipal; IX - participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos; X - orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência; XI - manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico; XII - realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças;XIII - orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia; XIV - participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e XV - garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas. (Redação acrescida pela Lei nº 3344/2007) Enquanto as atribuições do atendente de creche, eram preceituadas no Decreto Municipal nº 11.104/1996, que regulamentava a Lei acima: SUMÁRIO DA FUNÇÃO Atende crianças enquanto na creche e nos equipamentos, dispensando-lhes cuidados, sob orientação e supervisão do responsável, para propiciar-lhes o bem-estar físico e emocional, desenvolve trabalho pedagógico a nível pré- escolar. DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Presta cuidados diretos e simples às crianças, auxiliando-as em sua higiene pessoal, em sua movimentação e atividades e na alimentação, para proporcionar- lhes conforto e bem-estar; segue instruções para execução de outras atividades de apoio, como a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe, Executa atividades extra classe e atividades recreativas. Executa outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo. A partir da Lei nº 4.245/2014 houve a mudança das nomenclaturas e das funções tanto do Educador Infantil quanto do Atendente de Creche. Enquanto “Educador Infantil” passou a denominar-se “ Professor de Educação Infantil”, “Atendente de Creche” passou a denominar-se de “ Professor De Educação Infantil Dois”, - não se confunde com nível I e nível II - e ambos os cargos passaram a ter a mesma função, conforme tabela “B” anexa à Lei. “CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DOIS – 40 HORAS Atribuições: - Regência de classe e participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação;- planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do Educador Infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral; - observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças; - recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil; - promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos; - registrar e controlar a frequência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso; - proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento; - participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático pedagógico proporcionados pela Administração Municipal; - participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos; - orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência; - manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico; - realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças; - orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia;- participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e - garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas.” Em suma, com a nova redação dada às atribuições do cargo de professor de educação infantil dois, elas passaram a cumular as funções de “ Educador Infantil” e de “Atendente de Creche”, passando os profissionais de ambos os antigos ramos a realizar a mesma atividade. Posteriormente, fora promulgada nova Lei, a de nº 4362/2015, revogando a de nº 4.245/14, e dispôs sobre o plano de cargos, carreiras, remuneração e valorização dos profissionais de magistério do município. Mencionada Lei manteve a nomenclatura e alterou as atribuições dos cargos de Professor de Educação Infantil Um e Dois, novamente dando-lhes atribuições diferentes, passando a assim dispor (tabelas “B” e “C”, anexas à lei.): CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 HORAS Atribuições: - Regência de classe e participar da elaboração, efetivação e realimentação da Proposta Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e de seu Regimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; - Planejar, organizar, executar e avaliar as atividades relativas às funções do educador infantil e cuidar, de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal da Educação e a proposta Pedagógica do CMEI, respeitando o estágio de desenvolvimento das crianças, com o objetivo de contribuir para a sua formação integral; - Observar, acompanhar e promover práticas educativas, individual e coletivamente, de forma que contribua com o desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança, considerando seus limites, interesses e valores, a partir do fortalecimento das relações de afeto e respeito às diferenças; - Recepcionar e/ou entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo Centro Municipal de Educação Infantil; - Promover a segurança das crianças sob sua responsabilidade, intervindo em situações que ofereçam riscos;- Registrar e controlar a frequência e a pontualidade das crianças, comunicando ao coordenador ou à Secretaria Municipal da Educação, os casos de faltas e atrasos em excesso; - Proceder ao registro da avaliação do processo de desenvolvimento da criança, em documentação apropriada, conforme rotinas preestabelecidas na instituição e o disposto no regimento; - Participar de capacitação, atualização, planejamento e elaboração de material didático pedagógico proporcionados pela Administração Municipal; - participar de encontros, cursos, debates e trocas de experiências, visando ao aprimoramento profissional, de acordo com os critérios preestabelecidos; - Orientar e acompanhar as crianças em suas dificuldades, encaminhando-as ao coordenador, ou à Secretaria Municipal da Educação sempre que as soluções estejam fora de sua área de competência; - Manter os pais permanentemente atualizados sobre os avanços da criança, atendendo encaminhamentos definidos, em conjunto com o suporte técnico-pedagógico; - Realizar diferentes atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma de modo a garantir a integração/inclusão de todas as crianças; - Orientar e acompanhar as crianças nas atividades referentes à refeição, higiene pessoal e organização do ambiente, incentivando a aquisição de hábitos saudáveis e autonomia; - Participar e acompanhar as crianças nas atividades externas, zelando pela segurança dos mesmos e o bom aproveitamento da programação trabalhada; e - Garantir a organização e a manutenção dos materiais utilizados nas atividades educativas. CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DOIS – 40 HORAS Atribuições: - Atender crianças enquanto no CMEI e nos equipamentos, dispensando-lhes cuidados, sob orientação e supervisão do responsável, para propiciar-lhes o bem estar físico e emocional; - Desenvolver trabalho pedagógico a nível pré-escolar;- Prestar cuidados diretos e simples às crianças, auxiliando-as em sua higiene pessoal, em sua movimentação e atividades e na alimentação, para proporcionar-lhes conforto e bem estar; - Seguir instruções para execução de outras atividades de apoio, como a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe; e - Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo. A diferença essencial é que a primeira função tem o caráter de orientar, ensinar a criança a fazer determinadas atividades, como higiene pessoal e alimentação, v.g., por si só. O segundo, proporciona auxilio, isto é, à título de exemplo, ajuda senão o próprio profissional higieniza e alimenta a criança. São diferentes, portanto, da função tradicional de magistério. O “nível” (I,II e III) se dá em razão da escolaridade do profissional, como formação em Licenciatura Plena, etc.. Não se confunde com o sufixo do segundo cargo “Dois”. Em seu art. 56 a Lei nº 4362/2015 previu que: Art. 56 No mês de outubro de 2015 será acrescida uma referência salarial a todos os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal. Parágrafo único. O cargo de Professor de Educação Infantil terá sua referência de vencimento acrescida, na seguinte proporção: I - No ano de 2016 serão acrescidas 2 (duas) referências salariais ao Cargo de Professor de Educação Infantil, nos Níveis II, III e IV; II - No ano de 2017 será acrescida 1 (uma) referência salarial ao Cargo de Professor de Educação Infantil - Nível I e 2 (duas) referências salariais nos Níveis II, III e IV; III - No ano de 2018 serão acrescidas 2 (duas) referências salariais ao Cargo de Professor de Educação Infantil nos Níveis III e IV; IV - No ano de 2019 será acrescida 1 (uma) referência salarial ao Cargo de Professor de Educação Infantil nos Níveis III e IV. O benefício é garantido, portanto, aos antigos portadores do cargo de “Educador Infantil” hoje “professores de educação infantil” que estiveram na ativa no respectivo período.No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que, a despeito da denominação originária do cargo, a autora efetivamente desempenhou funções de natureza pedagógica e docente na educação infantil durante sua vida funcional, circunstância que deve prevalecer sobre a mera nomenclatura formal do cargo para fins previdenciários. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos evidencia que a autora ingressou no Município de Foz do Iguaçu em 06/07/1998, para atuação na educação infantil, tendo posteriormente sido enquadrada como Professora de Educação Infantil Dois, no âmbito do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério. A inicial registra, ainda, que o reenquadramento ocorrido em 2015 decorreu justamente da alteração da denominação do cargo, sem modificação substancial das funções efetivamente exercidas, permanecendo a autora vinculada ao quadro do magistério. A prova oral produzida em audiência corrobora de maneira significativa essa conclusão. A testemunha Fabiana Vilela de Araújo Moraes (ev. 69.1), que exerceu a função de diretora da autora, afirmou expressamente que a alteração ocorrida ao longo dos anos foi apenas de nomenclatura do cargo, sem modificação das funções desempenhadas pelas servidoras, que, desde o início, atuavam tanto na parte pedagógica quanto nas atividades de cuidado e educação das crianças. No mesmo sentido, Fabiana esclareceu que, mesmo quando as servidoras eram denominadas atendentes, já realizavam planejamento pedagógico, utilizavam livro de chamada e desenvolviam atividades voltadas ao ensino e ao desenvolvimento das crianças, havendo orientação pedagógica e acompanhamento pela Secretaria Municipal de Educação. Relatou que as atividades abrangiam alfabetização, lateralidade, numerais e conhecimentos gerais, além de projetos relacionados à saúde, trânsito e prevenção da dengue, evidenciando que o trabalho não se restringia ao mero cuidado ou atendimento assistencial das crianças. A testemunha também descreveu a forma de avaliação realizada na educação infantil, afirmando que os alunos eram acompanhados quanto às suas habilidades e desenvolvimento, incluindo comunicação, socialização e demais aspectos de seu desenvolvimento, com registros escritos posteriormente encaminhados às famílias. Acrescentou que eram realizadas reuniões com os pais, com contato próximo entre as profissionais e as famílias, sendo as servidorasreconhecidas no cotidiano da instituição como professoras das crianças. Confirmou, ainda, que a autora, no período em que esteve sob sua direção, ocupava formalmente o cargo denominado “Atendente de Creche”, mas desempenhava as atividades inerentes à educação infantil. De igual modo, a testemunha Rosângela Luca da Silva (ev. 69.2), que ingressou no Município no mesmo período da autora, confirmou que, em 1998, as profissionais eram denominadas “Atendentes de Creche”, embora exercessem funções de professora de educação infantil. Explicou que as atividades pedagógicas eram desenvolvidas em todas as faixas etárias, inclusive com bebês, mediante planejamento prévio e utilização de métodos lúdicos, abrangendo conteúdos como cores, nomes, lateralidade e, para as crianças maiores, atividades relacionadas à escrita e à alfabetização. Afirmou que o planejamento estava vinculado às orientações da Secretaria de Educação, sendo fiscalizado e acompanhado por coordenadores pedagógicos e por servidores da própria Secretaria. Por fim, Rosângela confirmou a existência de formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamento coletivo e avaliação individual dos alunos, inclusive mediante pareceres descritivos que registravam habilidades motoras, lateralidade, linguagem, comunicação e desenvolvimento de cada criança. Ressaltou que o trabalho realizado na educação infantil constituía verdadeira preparação para a alfabetização e que havia diferença significativa no desenvolvimento das crianças que passavam por essa etapa pedagógica. Assim, os depoimentos são convergentes ao demonstrar que a autora, desde o período em que seu cargo possuía a denominação de “Atendente de Creche”, exercia, na prática, atividades pedagógicas próprias do magistério na educação infantil, sendo a posterior alteração da nomenclatura mera adequação formal, sem alteração substancial das atribuições efetivamente desempenhadas. Embora as testemunhas não tenham trabalhado na mesma sala da autora, tal circunstância não reduz a força probatória de seus relatos. Ao contrário, ambas tiveram contato direto com a autora no exercício das mesmas funções, em unidades de educação infantil, e descreveram de forma convergente a rotina profissional, especialmente quanto à existência de planejamento pedagógico, execução de atividades educativas, avaliação do desenvolvimento dos alunos e submissão às orientações da Secretaria Municipal de Educação.A prova testemunhal, portanto, não se limita a afirmar genericamente que a autora “trabalhava em creche”. Ela demonstra, concretamente, o conteúdo das atividades por ela desempenhadas, permitindo concluir que sua atuação não se restringia a tarefas de cuidado, apoio ou natureza meramente administrativa, mas envolvia efetiva atividade pedagógica, com planejamento, regência, execução e avaliação das atividades desenvolvidas com as crianças. Essa distinção é fundamental. Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, não se mostra razoável conferir prevalência absoluta à nomenclatura atribuída ao cargo, quando o conjunto probatório demonstra que o servidor efetivamente exerceu funções de magistério. O que deve ser examinado é a natureza real das atribuições desempenhadas, sobretudo quando se trata de cargos antigos, cuja denominação não acompanhou a evolução legislativa da educação infantil. No caso de Foz do Iguaçu, essa conclusão ganha ainda maior relevância diante da própria evolução legislativa dos cargos. A documentação indica que o quadro do magistério municipal passou a contemplar expressamente os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Dois, prevendo atribuições relacionadas à docência na educação infantil e ao apoio às atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino. Além disso, as atribuições relacionadas ao cargo de Professor de Educação Infantil descritas nos autos são inequivocamente pedagógicas, abrangendo regência de classe, participação na elaboração da proposta pedagógica do CMEI, planejamento, organização, execução e avaliação das atividades, observação e acompanhamento das crianças e promoção de práticas educativas destinadas ao desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social dos alunos. Assim, não prospera a tese de que a autora teria exercido apenas funções de apoio técnico ou administrativo. O conjunto probatório revela realidade funcional diversa: a autora atuava diretamente com crianças, em salas de educação infantil, mediante planejamento pedagógico, desenvolvimento de atividades educativas e avaliação do aprendizado e desenvolvimento dos alunos. A conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedente específico deste Tribunal de Justiça do Paraná, envolvendo situação substancialmente semelhante à dos presentes autos. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FOZPREV. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA C/C TUTELA LIMINAR ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (FOZPREV). O abono de permanência (art. 40, § 19, da CF) possui natureza remuneratória, sendo de responsabilidade exclusiva do ente empregador. Reconhecimento da ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo quanto a este pedido, direcionando- se a obrigação ao Município. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR (ART. 40, § 5º, DA CF). CUMULAÇÃO COM REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005). POSSIBILIDADE. Em observância ao princípio da isonomia, é legítima a aplicação conjunta da regra especial de aposentadoria para professores com as regras de transição, permitindo a redução da idade mínima em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido. Precedentes desta Corte. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO DE “ATENDENTE DE CRECHE”. A análise da natureza da função para fins de aposentadoria especial deve privilegiar as atividades efetivamente desempenhadas em detrimento da nomenclatura do cargo. Comprovado o exercício de atribuições de natureza pedagógica na educação infantil, o período deve ser computado como tempo de efetivo exercício de magistério. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM ATIVIDADE. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do mesmo vínculo funcional, por força do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos proventos retroativos no período em que a servidora permaneceu na ativa, resguardado o direito ao abono de permanência. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. Aplicação do art. 86, parágrafoúnico, do CPC, para manter a responsabilidade integral dos réus pelas verbas sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025231-15.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) O precedente é particularmente relevante porque examina a mesma controvérsia jurídica e o mesmo contexto funcional, reconhecendo expressamente que o cargo de “Atendente de Creche” não pode ser analisado apenas por sua denominação formal, devendo ser considerada a natureza efetiva das atribuições desempenhadas pelo servidor. E é precisamente essa a situação verificada nestes autos. As testemunhas foram firmes ao afirmar que a alteração de “Atendente de Creche” para “Professora de Educação Infantil” não modificou as atividades efetivamente realizadas. A primeira testemunha afirmou que “só mudou o nome” e que “o resto continua igual”, enquanto a segunda declarou expressamente que, mesmo após a mudança da nomenclatura, “eram as mesmas funções”. Tais declarações são coerentes entre si e encontram respaldo na documentação funcional apresentada. A circunstância de as atividades serem desenvolvidas com crianças pequenas tampouco descaracteriza o exercício do magistério. Ao contrário, a educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica, compreendendo justamente o atendimento educacional de crianças em creches e pré-escolas. A própria legislação educacional, conforme destacado na documentação dos autos, atribuiu à educação infantil natureza eminentemente educacional, determinando a integração das creches e pré-escolas ao respectivo sistema de ensino. Desse modo, o cuidado inerente à faixa etária das crianças não desnatura a natureza pedagógica da atividade, especialmente quando, como no caso, comprovado que o trabalho era acompanhado de planejamento, execução de atividades educativas, registros e avaliações de desenvolvimento. A autora, portanto, não pretende obter o reconhecimento de tempo de magistério com base exclusivamente na denominação posterior de seucargo. Busca, em verdade, que seja reconhecida uma realidade funcional demonstrada pela prova documental e oral: desde o ingresso no Município, exerceu atividades de educação infantil com conteúdo pedagógico, em efetiva atuação docente, tendo apenas recebido denominações funcionais distintas ao longo da carreira. Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento segundo o qual, para fins de aposentadoria do professor, a realidade das funções desempenhadas se sobrepõe à nomenclatura formal do cargo. Negar o cômputo do período sob o argumento de que, em determinado momento, o cargo possuía a denominação de “Atendente de Creche” significaria desconsiderar tanto a prova produzida quanto a própria evolução da legislação educacional e funcional do Município. Reconhecido, portanto, que a autora exerceu efetivamente funções de magistério na educação infantil, resta afastado o fundamento utilizado administrativamente pela Fozprev para indeferir o benefício, segundo o qual as atribuições do cargo não poderiam ser equiparadas às funções de magistério. Por consequência, o período de efetivo exercício da autora na educação infantil deve ser integralmente computado como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, inclusive aquele em que o cargo ostentava a denominação de “Atendente de Creche”, uma vez demonstrada a identidade substancial das atribuições desempenhadas. No que se refere aos requisitos para a aposentadoria, verifica-se que a autora nasceu em 28/09/1957, ingressou no serviço público municipal em 06/07/1998 e, na data do requerimento administrativo, formulado em 02/07/2024, contava com mais de 26 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, além de já possuir 66 anos de idade. Assim, reconhecido o tempo de exercício das funções de magistério, encontram-se preenchidos os requisitos para a aposentadoria com a redução constitucional própria dos professores, observada a regra constitucional aplicável ao caso concreto e os demais requisitos já reconhecidos na documentação funcional da autora. Diante desse quadro, o pedido de reconhecimento do exercício das funções de magistério e de concessão da aposentadoria deve ser julgadoprocedente, determinando-se à Foz Previdência que proceda à concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, em 02/07/2024, nos termos da regra constitucional aplicável, com o pagamento das parcelas decorrentes, observados, quanto aos consectários legais, os critérios próprios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto ao pedido de pagamento retroativo dos benefícios à data do pedido administrativo, assiste razão ao réu. Isso porque, o pedido esbarra na proibição constante do art. 37, §10 da CF, seja se formulado como retroativo, seja como pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não houve mora irrazoável da ré na análise do pedido de aposentadoria. A alegada mora na aplicação da norma Constitucional não é suficiente a caracterizar o ato ilícito, haja vista que se trata de mero entendimento da Autarquia, e houve apreciação do pedido de aposentadoria em tempo razoável, não se configurando os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e, com isso, ao pagamento a título de indenização. Nesse sentido, são os entendimentos mais recentes da jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PROFESSORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PROVENIENTE DO MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO QUE TRAMITOU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ABONO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DECONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A DATA EM QUE A SERVIDORA PERMANECEU ATIVA PERANTE O ESTADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Turma Recursal no que diz respeito a impossibilidade de cumulação dos de proventos com a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria no RPPS. Precedente:(STF, RE 1283223 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe 07.12.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006085-92.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007112- 75.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.10.2021). 2. Da mesma forma, em relação ao pagamento do abono de permanência, é a jurisprudência desta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001376- 48.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 06.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004472-32.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.11.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017641-55.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. SERVIDOR QUE PERMENECEU EM ATIVIDADE E, POR ISSO MESMO, NÃO PODE RECEBER VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO. LITERALIDADE DO ART. 37, § 10, DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020704-88.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2023) Conceder o pagamento apenas com base em outro termo (indenização por dano material) sem que haja prova da presença dos requisitos necessários à responsabilização civil do ente público equivaleria a desrespeitar o comando constitucional que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo previsto no §10 do art. 37 da CF. Por outro lado, a autora faz jus ao pagamento do abono de permanência, visto que na data do pedido administrativo já cumpria os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária de professora, o que impõe ao Município de Foz do Iguaçu a condenação da restituição, desde junho de 2023 até a efetiva implantação da benesse. Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA- E, a contar do vencimento de cada provento de aposentadoria não pago e juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 204 do STJ. III. DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) Condenar a Fozprevidência a implementar o benefício de aposentadoria de professora à autora, desde a data do pedido administrativo (02/07/2024), matrícula nº 13298.01, com proventos integrais, mas com efeitos financeiros a partir da implementação; b) Condenar o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento de abono de permanência desde a data do pedido administrativo (02/07/2024) até a efetiva implantação da aposentadoria, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar do pagamento de cada contribuição e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança a incidir da citação. No período que incidir juros e correção monetária incidirá apenas a SELIC após dez/21 em virtude da EC 113/21. Há sucumbência recíproca parcial. Condeno a autora ao pagamento de 25% das custas processuais e os réus ao pagamento de 75%, na proporção de metade cada um deste percentual. Nos termos de art. 491, I, do CPC, os valores são sujeitos à liquidação. Postergo a fixação dos honorários nos termos de art. 85, §4º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (súmula 490, STJ). Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026 WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito

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