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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022010-28.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007386-49.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00272017 AGTE: MARCUS RICARDO SOARES THOMAZ ADVOGADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-096002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que afastou a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na ausência de demonstração inequívoca do encerramento das atividades empresariais e da ciência da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça.2. O embargante alega omissão quanto à delimitação da controvérsia devolvida ao colegiado, à interpretação do Tema 444/STJ e à análise de requisitos para reconhecimento da prescrição, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição do redirecionamento da execução fiscal; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado todas as questões devolvidas, afastando a alegação de omissão quanto à delimitação da controvérsia e à interpretação do Tema 444/STJ.5. O acórdão consignou que a baixa da inscrição estadual não é suficiente, por si só, para comprovar o encerramento das atividades empresariais ou a ciência inequívoca da Fazenda Pública, sendo necessária a análise de elementos fáticos não resolvidos pela prova pré-constituída.6. A ausência de baixa perante o órgão de registro competente e de demonstração de liquidação do passivo foi utilizada como argumento de reforço, não como fundamento exclusivo para o afastamento da prescrição.7. O acórdão distinguiu o precedente invocado pelo embargante, por ausência de identidade fática, e ressaltou que o precedente não possui caráter vinculante.8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.9. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais configura pleito de prequestionamento, sendo suficiente a suscitação da intenção, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de embargos de declaração rejeitado.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo expresso e fundamentado as questões devolvidas à apreciação. 2. A mera baixa cadastral não configura, por si só, dissolução irregular ou marco inicial automático da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a demonstração de ato inequívoco que revele a impossibilidade de satisfação do crédito tributário. 3. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento é atendido pela suscitação da intençã Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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