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0022007-21.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0022007-21.2023.8.26.0053 (processo principal 0607796-53.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Gabriel Batista - - Gentil Germano - - Geni da Silva Tranche - - Geni Aparecida de Freitas Zamboni - - Generina Bezerra Vilani - - Gelson Aparecido Pompeu - - Angelo Schio - - Antonieta Oliveira Carvalho - - Anizor do Amaral Mello Moretti - - Angelo Francisco dos Santos - - Anezio Lopes - - Ana Vicente de Campos - - Ana Maria de Jesus Souza - Maria Aparecida Lopes Rodrigues (herdeiro(a) de Anézio Lopes) - - Vera Lucia Aparecida Lopes (herdeiro(a) de Anézio Lopes) - - Rita Helena Lopes Matias da Silva - - Ana Cristina Lopes (herdeiro(a) de Anézio Lopes) - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Vistos. Fls. 601/628: Diante da cessão realizada entre Gerson Aparecido Pompeu e a cessionária Industria de Parafusos Elbrus LTDA, manifestem-se os patronos originários quanto à reserva de honorários constante na escritura. No mais, para fins de efetiva reserva/destaque, devem os causídicos juntar cópia do contrato em 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem para deliberação. Em apoio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que o contrato não foi juntado aos autos antes da expedição do precatório, e consignou a necessidade de abertura de inventário para o levantamento do crédito, deixando de apreciar o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais. A agravante sustenta fazer jus ao destaque dos honorários contratuais, à reserva dos honorários sucumbenciais e à dispensa da abertura de inventário, diante da prévia habilitação dos sucessores nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) definir se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais quando o contrato não foi juntado aos autos antes da expedição do precatório; (ii) estabelecer se a abertura de inventário constitui requisito para o levantamento do crédito após a regular habilitação dos sucessores; e (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais não examinado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O destaque dos honorários advocatícios contratuais exige a juntada do respectivo contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Não demonstrada a apresentação oportuna do contrato originário, mantém-se o indeferimento do pedido. A regular habilitação dos sucessores no processo de conhecimento torna desnecessária a abertura de inventário apenas para viabilizar o levantamento do crédito, não subsistindo esse fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115179-40.2026.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE PRECATÓRIO INFORMAÇÃO DE CESSÃO DE 70% DO CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ HOMOLOGADA PELA DEPRE PRETENSÃO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELO AUTOR VISANDO A RESERVA DOS 30% REMANESCENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO APRESENTADO NOS AUTOS, DEIXANDO DE INSTRUIR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §4º DA LEI 8.906/94 MENÇÃO AO PERCENTUAL NA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087792-50.2026.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de ex-patrono da parte exequente, com fundamento em alegado contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reserva de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença quando inexiste contrato escrito de honorários, sendo o alegado crédito objeto de ação autônoma de arbitramento e cobrança. III. Razões de Decidir: 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 condiciona a reserva de honorários advocatícios à apresentação do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 4. Na hipótese, o próprio advogado reconhece que a contratação ocorreu verbalmente, tendo ajuizado ação autônoma de arbitramento e cobrança para ver reconhecido o alegado crédito, circunstância que evidencia a necessidade de prévia cognição exauriente acerca da existência, extensão e exigibilidade da obrigação. 5. A atuação profissional do patrono no processo originário, embora possa ser considerada na ação de arbitramento, não supre a ausência de contrato escrito nem autoriza, por si só, a reserva de valores pertencentes aos sucessores da cliente falecida, sendo inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários advocatícios contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a apresentação de contrato de honorários. 2. A alegação de contrato exclusivamente verbal, objeto de ação autônoma de arbitramento e cobrança, não autoriza a reserva de valores nos autos do cumprimento de sentença. Legislação Citada: Lei nº 8.906/94, art. 22, caput e §§ 2º e 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2295449-93.2025.8.26.0000, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2345453-08.2023.8.26.0000, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2298600-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2025. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065419-25.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Int. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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