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0022005-76.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0022005-76.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0022005-76.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00107087 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DELSON RIBEIRO ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA LOUZADA OAB/RJ-183647 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0022005-76.2021.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: DELSON RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 314, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 197 e id. 218, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator." "Acordam os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC." Nas razões do recurso, os recorrentes sustentam violação aos artigos 40, parágrafos 18, 149, parágrafos 1º, 150, inciso I, 146, incisos II e III c/c artigo 24, parágrafo 1º, e artigo 24, parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como à Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo a observância da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 1177 do STF. Contrarrazões, id. 336. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 349, negando seguimento ao recurso extraordinário à luz do Tema nº 1177 do STF. Embargos de declaração, id. 356, opostos contra a referida decisão, aos quais foi negado provimento por decisão de id. 372. Agravo interno, fls. 379, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 406, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema nº 1177 do STF. Súmula de Julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 425, exercendo juízo de retratação positivo e dando provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com reconhecimento da imediata aplicação da Lei nº 9.537/2021 e conformação do julgamento à modulação de efeitos do Tema nº 1177 do STF, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, in totum, reconhecendo a imediata aplicação da Lei nº 9.537/2021 que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), e conformando o julgamento à modulação de efeitos no Tema 1177, pelo E. STF, que fixou a validade das contribuições previdenciárias dos militares estaduais até a data de 01/01/2023. Fica afastada a condenação em honorários ante o provimento do recurso. Súmula valendo como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 1 2 . 1 5 3 / 2 0 0 9 ." É o relatório. O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" Nessa toada, verifica-se que o julgamento proferido em juízo de retratação se alinha ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois conformou o julgamento à modulação de efeitos e reconheceu a validade das contribuições previdenciárias dos militares estaduais até 1º de janeiro de 2023. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto, à luz do Tema nº 1177 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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