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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1
Autos nº 0022003-03.2025.8.16.0017
1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que
pretende a parte autora retomar a posse de bem móvel
concedida, mediante contrato de alienação fiduciária, à
parte ré, com fundamento no inadimplemento das obrigações
assumidas.
A decisão proferida ao mov. 19.1 deferiu,
liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na
inicial.
O Sr. Oficial de justiça certificou que procedeu
com a citação do réu e a apreensão do veículo (mov. 110.1).
A secretaria constatou o decurso do prazo sem que
houvesse apresentação de defesa ou purgação da dívida pelo
réu (mov. 118.1).
A parte autora requereu a consolidação da posse e
propriedade do bem em suas mãos, bem como a decretação da
revelia do réu, com o julgamento antecipado do feito (mov.
117.1).
Os autos vieram conclusos.
2. Tendo em vista o decurso do prazo para a
purgação do débito, de rigor a consolidação da propriedade
plena em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§1º e 2º, do
DL nº 911/69).
Expeça-se ofício ao DETRAN/PR determinando a
transferência do veículo para a Cooperativa autora, com a
sequente emissão de DUT em seu nome, conforme determina o
art. 3º, § 1º, do DL nº 911/64, livre de ônus tributários
eventualmente pendentes, vez que de responsabilidade única
e exclusiva do requerido.
3. No mais, diante da revelia da parte ré,
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Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis2
anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, II, do CPC.
4. Por fim, à Secretaria para que promova, com
urgência , a exclusão da restrição via sistema RENAJUD.
5. Tornem os autos conclusos para sentença.
6. Intime-se. Diligências necessárias.
Maringá/PR, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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