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0022003-03.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1 Autos nº 0022003-03.2025.8.16.0017 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que pretende a parte autora retomar a posse de bem móvel concedida, mediante contrato de alienação fiduciária, à parte ré, com fundamento no inadimplemento das obrigações assumidas. A decisão proferida ao mov. 19.1 deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem indicado na inicial. O Sr. Oficial de justiça certificou que procedeu com a citação do réu e a apreensão do veículo (mov. 110.1). A secretaria constatou o decurso do prazo sem que houvesse apresentação de defesa ou purgação da dívida pelo réu (mov. 118.1). A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos, bem como a decretação da revelia do réu, com o julgamento antecipado do feito (mov. 117.1). Os autos vieram conclusos. 2. Tendo em vista o decurso do prazo para a purgação do débito, de rigor a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§1º e 2º, do DL nº 911/69). Expeça-se ofício ao DETRAN/PR determinando a transferência do veículo para a Cooperativa autora, com a sequente emissão de DUT em seu nome, conforme determina o art. 3º, § 1º, do DL nº 911/64, livre de ônus tributários eventualmente pendentes, vez que de responsabilidade única e exclusiva do requerido. 3. No mais, diante da revelia da parte ré, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. 4. Por fim, à Secretaria para que promova, com urgência , a exclusão da restrição via sistema RENAJUD. 5. Tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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