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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022001-37.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. MARIA DO CARMO DOS SANTOS, 66 anos, tecelã, foi submetida à perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista, em razão de esporão bilateral do calcâneo e artrose no punho direito. O perito reconheceu incapacidade temporária e multiprofissional, com necessidade de afastamento laboral por aproximadamente 180 dias, e fixou a DII em 09/11/2023. Registrou, ainda, limitações para permanecer em pé por período prolongado, agachar-se, realizar longas caminhadas e executar movimentos de preensão com o membro superior direito. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Embora a recorrente questione o marco inicial estabelecido pela perícia, sustentando que a incapacidade deveria ser reconhecida apenas em momento posterior ao seu reingresso no RGPS, não há elementos suficientes para afastar a conclusão técnica. O perito considerou o histórico clínico e a documentação médica apresentada, inclusive exames realizados em 2023 e 2025, e foi expresso ao situar o início da incapacidade em 09/11/2023, consignando, ademais, que o quadro incapacitante não decorreu de progressão ou agravamento da patologia. A existência de documentação médica posterior, por si só, não demonstra que a incapacidade tenha surgido apenas em 2025, tampouco autoriza a substituição da DII fixada pelo especialista por marco mais favorável à segurada. Fixada a DII em 09/11/2023, verifica-se que a autora não detinha qualidade de segurada nessa ocasião. Conforme reconhecido na sentença, após contribuições vertidas até janeiro de 2015, houve perda da qualidade de segurada, tendo o reingresso no RGPS ocorrido somente em agosto de 2024. Nesse contexto, as contribuições realizadas após o reingresso não alteram a solução da controvérsia, uma vez que os requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência devem estar presentes no momento do início da incapacidade. Assim, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.