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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0022000-37.2002.5.02.0262 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO ALVES DE LIMA RECLAMADO: LAVANDERIA ACME S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e917cf2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em face do sócio Laércio José Nicolau pretendendo a inclusão da empresa LN FORTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA no polo passivo da lide. Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a10.10.2025" Ante o exposto, tendo em vista que prevalece a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, e verificando-se, ainda, que não há nos autos demonstração da existência de qualquer conduta passível de enquadramento nas hipóteses do artigo 50 do CC, indefiro o requerido. Assim sendo, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO ALVES DE LIMA
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