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0021995-64.2003.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0021995-64.2003.8.26.0196 (196.01.2003.021995) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fernando Antonio Carlos Figueiredo - - Agnaldo Donizeti Pereira - - Mary Yvone Bertoncini Bertanha - - Marli Leni Manochio Pereira - - Elaine Cristina Rodrigues do Amaral - - Zenaide Aparecida de Matos Limonte - - Fatima Helena de Matos Bertanha - - Maria Elvira Calixto Borges - - Maria de Lourdes Gomes Mantovani - - Claudia Totoli Calixto Pulheis - - Angela Maria de Souza Jose - - Ivanilda Alves de Oliveira - - Elaine Regina Machado - - Roselena Aparecida Jose Eleuterio - - Emiliana Ferreira dos Santos Miguel - - Dalva Lucia Barcelos de Souza Figueiredo - - Claudiana Serra de Oliveira - - Isabel de Cassia Peixoto Pires Bertanha - - Vania Aparecida Damaceno Tozatti - - Ana Celia Coelho Casas Virgolino - - Wanessa Silva Leonel - - Graziela Sarreta de Figueiredo - - Debora Faria Bertolini - - Valeria Cristina Leandro - - Edilane Cristina Lombarde Rodrigues - - Lucia Maria da Silva - - Alcione Cassiana Aimola - - Isabel Figueiredo Delgado - - Eliene Costa Rios Vergara Pereira - - Abraao Feliciano Figueiredo - - Fatima Lucia Figueredo de Matos e outros - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé. Textualmente: "3. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 31 de agosto de 2026. - ADV: ISMAEL ANTONIO XAVIER FILHO (OAB 89896/SP), RAFAEL BERALDO DE SOUZA (OAB 229667/SP), ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA (OAB 225100/SP), JOSE CLEONIO DE FIGUEIREDO (OAB 22876/SP), ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA (OAB 225100/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS (OAB 232931/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ (OAB 25643/SP), EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 58305/SP), EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 58305/SP), EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 58305/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP)

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