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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021995-59.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0149731-77.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00271700 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NORMA TRINDADE PINHEIRO ADVOGADO: MARCELO PELOSI SILVA DA CRUZ OAB/RJ-055465 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO DE VALORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e outro contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Os agravantes sustentam a existência de duplicidade na apuração dos valores referentes aos meses de maio dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam duplicidade indevida de valores nos meses de maio dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, a justificar a retificação do valor exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença exequenda reconheceu o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre benefício de pensão e à restituição dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme definido no título executivo judicial.4.Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, as partes apontaram equívocos na apuração. Instada a se manifestar, a contadoria limitou-se a ratificar os cálculos apresentados, sem enfrentar especificamente a alegação de duplicidade.5.A análise dos demonstrativos de cálculo evidencia que, nos meses de maio de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, houve lançamento em duplicidade dos valores na coluna referente à diferença devida.6.Inexiste justificativa técnica, legal ou determinação judicial que autorize a repetição dos lançamentos identificados. Configurado o excesso de execução, impõe-se o expurgo dos valores indevidamente computados.IV. DISPOSITIVO E TESE7.. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A comprovação de duplicidade de lançamentos nos cálculos de liquidação impõe a retificação do valor exequendo. 2. A homologação dos cálculos da contadoria judicial não impede sua revisão quando demonstrado erro material capaz de gerar excesso de execução." Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.