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0021988-92.2016.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021988-92.2016.8.16.0035 Processo: 0021988-92.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES MARILDES DE PAULA GUIMARÃES Réu(s): Espólio - ALICE FRAXINO DE BARROS representado(a) por JOÃO ANTONIO DE BARROS Espólio - JOÃO DE BARROS FILHO representado(a) por JOÃO ANTONIO DE BARROS I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por JOÃO ANTÔNIO GUIMARÃES e MARILDES DE PAULA GUIMARÃES em face do ESPÓLIO DE JOÃO DE BARROS FILHO e do ESPÓLIO DE ALICE FRAXINO DE BARROS, representados pelo inventariante JOÃO ANTONIO DE BARROS. Alega a parte autora que: a) é possuidora do imóvel desde o ano de 2000; b) a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini; c) o imóvel corresponde à parte ideal de 50% do Lote 14 da Quadra 03 da Planta Vila Iná, com área de 209,63 m²; d) nele fixou a residência própria de sua família, edificando construção em alvenaria; e) não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital (mov. 354 e 356), decorrendo o prazo sem manifestação (mov. 358 e 360). Os requeridos foram citados na pessoa do inventariante (mov. 183), citação reputada válida por este Juízo (mov. 214 e 223). Os confrontantes foram citados (mov. 72, 73, 76, 77, 93, 100, 101, 314 e 315). Determinada vista ao Ministério Público, este manifestou que não possui interesse na demanda (mov. 339). Ouvidas as fazendas públicas: Municipal (mov. 99 e 165), Estadual (mov. 118) e Federal (mov. 83 e 227), nenhuma delas manifestou interesse no feito. Autorizada a substituição da prova oral por depoimentos colhidos mediante escritura pública (mov. 305), foram juntadas as declarações prestadas pelas testemunhas perante Tabelião de Notas (mov. 335). Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 183 da Constituição Federal dispõe: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No mesmo sentido, o artigo 1.240 do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. São requisitos da modalidade: área urbana não superior a 250 m²; posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; utilização para moradia própria ou da família; e não ser o possuidor proprietário de outro imóvel. Quanto à natureza e dimensão do bem, trata-se de imóvel situado em zona urbana, conforme reconhecido pelo Ministério Público (mov. 339) e confirmado pela Municipalidade (mov. 165), com área de 209,63 m², inferior ao teto constitucional, nos termos da planta e do levantamento planimétrico cadastral acompanhado da respectiva ART (mov. 1.15 e 237). Quanto ao requisito temporal, os autores alegaram exercer a posse desde o ano de 2000, tendo instruído o feito com comprovantes de recolhimento de IPTU relativos aos exercícios de 1996 a 2012 (mov. 1.25, 1.26, 1.27, 1.29 e 1.30), correspondência bancária dirigida ao endereço (mov. 1.28), comprovante de residência da família (mov. 1.4) e ofício da SANEPAR informando a data de instalação da ligação de água no local (mov. 1.12). Ajuizada a demanda em 06/10/2016, o lapso quinquenal já estava largamente ultrapassado na data da propositura. Quanto à destinação de moradia, a prova documental demonstra que os autores fixaram no imóvel a sede da unidade familiar, nele edificando residência em alvenaria, o que é corroborado pelo endereço constante de sua qualificação e dos documentos pessoais juntados (mov. 1.3 e 1.4). Quanto ao requisito negativo de propriedade, foram acostadas certidões negativas de bens imóveis expedidas pela 1ª e pela 2ª Circunscrições Imobiliárias (mov. 1.16 e 1.17), bem como certidões negativas de feitos possessórios em nome de ambos os autores (mov. 1.18 e 1.19). As testemunhas, cujas declarações foram prestadas perante Tabelião de Notas e juntadas ao mov. 335, confirmaram as alegações dos autores, atestando que estes residem no imóvel há longa data e que desconhecem qualquer oposição à posse exercida, sendo eles reconhecidos na vizinhança como legítimos donos da área. Corrobora esse quadro a circunstância de que nenhum dos requeridos, confrontantes ou interessados incertos apresentou contestação, embora todos regularmente citados (mov. 359), do que decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), somada ao expresso desinteresse manifestado pelos três entes federativos. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, é de se acolher o pedido da parte autora. III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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