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0021987-97.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0021987-97.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro os pedidos de seq. 83.1, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito indicado (seq. 58.1) e permaneceu inerte (seq. 79.1). 2. Caso a parte exequente não tenha apresentado planilha atualizada de cálculo nos últimos três meses, intime-a para que junte no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91. 92, 93 e 94 da Portaria nº 554/2025 deste juízo. 3. Em seguida, promova-se a consulta e o bloqueio para transferência, circulação de licenciamento de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 3.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 3.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. 4. Sem prejuízo, a Serventia para que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) em nome da parte executada, emitidas nos últimos 3 (três) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 6. Caso as respostas retornem negativas, defiro, desde já, os pedidos de busca via CNIB, SERP-JUD e SNIPER. 6.1. Inclua-se ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto à CNIB, medida excepcional, que se justifica em razão de as demais providências adotadas terem restado infrutíferas e, portanto, insuficientes à satisfação do crédito da parte exequente. 7. A priori, destaco que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é um módulo de consulta que reúne dados sobre todos os atos e negócios jurídicos registrados no foro extrajudicial, inclusive propriedade imobiliária, trata-se de uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução. Nesses termos, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. (...) O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução. 4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD foi reformada, pois a diligência deve ser realizada pelo juízo, não pela parte, garantindo a celeridade e efetividade do processo.(...)É possível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004509-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.05.2025) - Destaquei. Pelo exposto, realize-se busca via sistema SERP-JUD, para a busca de bens móveis e imóveis em nome da executada. 8. No mais, via “SNIPER”, promova-se pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada. 9. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m

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