Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0021987-97.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro os pedidos de seq. 83.1, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito indicado (seq. 58.1) e permaneceu inerte (seq. 79.1). 2. Caso a parte exequente não tenha apresentado planilha atualizada de cálculo nos últimos três meses, intime-a para que junte no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91. 92, 93 e 94 da Portaria nº 554/2025 deste juízo. 3. Em seguida, promova-se a consulta e o bloqueio para transferência, circulação de licenciamento de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 3.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 3.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. 4. Sem prejuízo, a Serventia para que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) em nome da parte executada, emitidas nos últimos 3 (três) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 6. Caso as respostas retornem negativas, defiro, desde já, os pedidos de busca via CNIB, SERP-JUD e SNIPER. 6.1. Inclua-se ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto à CNIB, medida excepcional, que se justifica em razão de as demais providências adotadas terem restado infrutíferas e, portanto, insuficientes à satisfação do crédito da parte exequente. 7. A priori, destaco que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é um módulo de consulta que reúne dados sobre todos os atos e negócios jurídicos registrados no foro extrajudicial, inclusive propriedade imobiliária, trata-se de uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução. Nesses termos, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. (...) O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução. 4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD foi reformada, pois a diligência deve ser realizada pelo juízo, não pela parte, garantindo a celeridade e efetividade do processo.(...)É possível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente(...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004509-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.05.2025) - Destaquei. Pelo exposto, realize-se busca via sistema SERP-JUD, para a busca de bens móveis e imóveis em nome da executada. 8. No mais, via “SNIPER”, promova-se pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada. 9. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.