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0021987-49.2025.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº. 0021987-49.2025.8.16.0017 Encerrada a fase postulatória e verificada a inocorrência dos efeitos da revelia, abre-se espaço à fase probatória, na forma do que prevê o art. 348 do CPC. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, segue-se neste momento com os atos de propositura de provas. Portanto, intime-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. Atente-se os atores processuais para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade dos meios probatórios requeridos (art. 357, II, CPC). Diligências necessárias. Maringá, 31 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito

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