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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto: A) Determino o cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada por CARLOS JOSÉ CATÃO em mov. 36.1, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de emenda e de recolhimento das custas de ingresso; B) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO SANTOS DA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 9º, incisos II e III, da Lei Federal n.º 8.245/1991, para: B.1) Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes em 06/04/2023 (mov. 1.6); B.2) Confirmar a tutela antecipada deferida em mov. 23.1, consolidando em favor do autor a posse plena e definitiva do imóvel situado na Rua Coronel Brito, n.º 89, Conjunto Residencial Santos Dumont, Bairro da Paz, Manaus/AM; B.3) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos a partir de 06/04/2023 (no valor nominal de R$ 1.000,00 cada) até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel, acrescidos da multa contratual moratória de 2% (dois por cento), autorizada a dedução/compensação de todos os pagamentos parciais comprovadamente efetuados pelo réu diretamente ao autor a partir de abril de 2023 (mov. 36.6); B.4) Condenar o réu ao ressarcimento das faturas de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de sua ocupação, comprovadas em mov. 1.16, no montante nominal de R$ 10.073,52; C) Sobre cada prestação locatícia e encargo acessório em atraso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o IPCA) desde a data de cada vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, observada a disciplina da Lei Federal n.º 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 e, para o período pretérito, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês; Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelo réu; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC; condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente ao excesso da cobrança originária expurgado pela emenda de mov. 9.1), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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