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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021976-72.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: REMI HAEFLIGER E OUTROS (1) RECLAMADO: R.S. GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9ab14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Dos embargos de declaração de ID. d8f33ba As reclamadas opõem embargos de declaração contra a decisão de ID. 708d57c, alegando que esta "apresenta disposição turva no que tange a alguns pontos, demandando melhores esclarecimentos a fim de garantir o pleno direito de ampla defesa e contraditório das reclamadas”, especialmente quanto à aplicação da multa por ato atentatório à justiça, bem como ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais existentes no julgado, hipóteses não configuradas no caso vertente quanto às alegações das embargadas, o que enseja a rejeição dos embargos. Mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, o Juiz tem liberdade para apreciar a prova presente nos autos, sendo obrigado, no entanto, a indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Daí a ilação de que Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das teses relevantes para embasar o julgamento da causa. Na espécie, as razões das embargantes passam ao largo dos estreitos limites dos embargos de declaração, manifestando, de forma explícita, inconformismo com a decisão e pretensão de reexame da prova dos autos, finalidade para a qual não se prestam os embargos. Especificamente quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o fato gerador foi a ausência de apresentação de qualquer justificativa no prazo deferido (com advertência expressa de que a ausência de justificativa ensejaria a aplicação de multa). Assim, para fins de incidência da multa, é irrelevante se a justificativa teria sido aceita caso tivesse sido apresentada de forma tempestiva. Mantenho, portanto, a multa aplicada, devendo as reclamadas efetuar o pagamento da multa, mediante guia GRU com o código 18804-2 ou por depósito judicial, e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela, esclareço que a decisão em caráter antecipatório não necessita se revestir de certeza, bastando que o juízo se convença da verossimilhança das alegações. Relativamente à urgência no provimento jurisdicional, conforme já mencionado na decisão de ID. 708d57c, esta decorre da própria natureza da tutela requerida. Rejeito, portanto, os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Por fim, considerando que o próprio autor informou que a cirurgia seria custeada pelo Município de Carlos Barbosa, não se mostra necessário, neste momento, o dispêndio de valores pelas reclamadas especificamente com relação ao procedimento cirúrgico, devendo arcar, entretanto, com as demais despesas do tratamento médico, inclusive sessões de fisioterapia e eventuais exames indicados nos documentos médicos a serem apresentados pelo autor. II - Do prosseguimento do feito 1. Notifique-se a perita médica para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes (IDs. 918c7e0 e a417333), até o dia 25/09/2026. 2. Com a entrega do laudo complementar, ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 05/10/2026, independentemente de notificação. 3. Após, façam-se conclusos os autos. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REMI HAEFLIGER - FRANCISCA ROMANA THUMS HAEFLIGER
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021976-72.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: REMI HAEFLIGER E OUTROS (1) RECLAMADO: R.S. GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9ab14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Dos embargos de declaração de ID. d8f33ba As reclamadas opõem embargos de declaração contra a decisão de ID. 708d57c, alegando que esta "apresenta disposição turva no que tange a alguns pontos, demandando melhores esclarecimentos a fim de garantir o pleno direito de ampla defesa e contraditório das reclamadas”, especialmente quanto à aplicação da multa por ato atentatório à justiça, bem como ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais existentes no julgado, hipóteses não configuradas no caso vertente quanto às alegações das embargadas, o que enseja a rejeição dos embargos. Mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, o Juiz tem liberdade para apreciar a prova presente nos autos, sendo obrigado, no entanto, a indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Daí a ilação de que Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação das teses relevantes para embasar o julgamento da causa. Na espécie, as razões das embargantes passam ao largo dos estreitos limites dos embargos de declaração, manifestando, de forma explícita, inconformismo com a decisão e pretensão de reexame da prova dos autos, finalidade para a qual não se prestam os embargos. Especificamente quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o fato gerador foi a ausência de apresentação de qualquer justificativa no prazo deferido (com advertência expressa de que a ausência de justificativa ensejaria a aplicação de multa). Assim, para fins de incidência da multa, é irrelevante se a justificativa teria sido aceita caso tivesse sido apresentada de forma tempestiva. Mantenho, portanto, a multa aplicada, devendo as reclamadas efetuar o pagamento da multa, mediante guia GRU com o código 18804-2 ou por depósito judicial, e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela, esclareço que a decisão em caráter antecipatório não necessita se revestir de certeza, bastando que o juízo se convença da verossimilhança das alegações. Relativamente à urgência no provimento jurisdicional, conforme já mencionado na decisão de ID. 708d57c, esta decorre da própria natureza da tutela requerida. Rejeito, portanto, os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas. Por fim, considerando que o próprio autor informou que a cirurgia seria custeada pelo Município de Carlos Barbosa, não se mostra necessário, neste momento, o dispêndio de valores pelas reclamadas especificamente com relação ao procedimento cirúrgico, devendo arcar, entretanto, com as demais despesas do tratamento médico, inclusive sessões de fisioterapia e eventuais exames indicados nos documentos médicos a serem apresentados pelo autor. II - Do prosseguimento do feito 1. Notifique-se a perita médica para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes (IDs. 918c7e0 e a417333), até o dia 25/09/2026. 2. Com a entrega do laudo complementar, ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 05/10/2026, independentemente de notificação. 3. Após, façam-se conclusos os autos. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. C. DA SILVA GAS LTDA - R.S. GAS LTDA
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