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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK RORSum 0021974-05.2025.5.04.0512 RECORRENTE: CAROLINA COITINHO PANIZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA COITINHO PANIZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678d233 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021974-05.2025.5.04.0512 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA COITINHO PANIZZI JULIANE VINAS DOS REIS (RS100271) Recorrido: Advogado(s): S S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA KARINA BORGES RIGO (RS90425) RECURSO DE: CAROLINA COITINHO PANIZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id b8d8d3c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id d64a114). Representação processual regular (id 14c734f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a reclamante invoque preceitos constitucionais de alta densidade axiológica - como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a proteção à maternidade (art. 6º, CF), a aplicação concreta destes no campo da responsabilidade civil depende de prova da ocorrência de danos de ordem social, emocional ou psicológica decorrentes especificamente do desconto salarial, a qual não foi produzida. Sob tal prisma, a testemunha Priscila Rodrigues da Silva (ID 14c734f) não refere a ocorrência de fato desabonatório quando da conversa da reclamante com a gerência sobre as faltas consideradas como não justificadas. Tampouco se trata de hipótese de dano in re ipsa (dano presumido), não se olvidando, ainda, que a legitimidade dos descontos por internação de filho menor de idade é matéria controvertida na jurisprudência desta Justiça Especializada. Além disso, não houve qualquer tipo de cobrança para que a reclamante retornasse ao trabalho durante o período de internação ou outro tipo de constrangimento relacionado ao motivo das faltas. (...) Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive o atraso ou o desconto indevido de verbas salariais, resolve-se, em regra, na esfera patrimonial, salvo se demonstrada circunstância agravante que evidencie abalo moral na situação concreta. No caso, a conduta da empresa ao efetuar o desconto, à luz da interpretação literal do art. 473 da CLT, não revela o animus de lesionar a dignidade da reclamante, configurando estrita controvérsia sobre a subsunção do fato à norma, sobretudo porque nenhuma outra prova foi produzida no processo. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o ilícito puramente contratual, desprovido de prova de repercussão negativa na esfera psíquica ou social da reclamante, não gera o dever de indenizar. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no particular. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico violação aos dispositivos constitucionais apontados. Assim nego seguimento ao recurso no item DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 6º, 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA COITINHO PANIZZI - S S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK RORSum 0021974-05.2025.5.04.0512 RECORRENTE: CAROLINA COITINHO PANIZZI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA COITINHO PANIZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678d233 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021974-05.2025.5.04.0512 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA COITINHO PANIZZI JULIANE VINAS DOS REIS (RS100271) Recorrido: Advogado(s): S S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA KARINA BORGES RIGO (RS90425) RECURSO DE: CAROLINA COITINHO PANIZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id b8d8d3c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id d64a114). Representação processual regular (id 14c734f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Embora a reclamante invoque preceitos constitucionais de alta densidade axiológica - como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a proteção à maternidade (art. 6º, CF), a aplicação concreta destes no campo da responsabilidade civil depende de prova da ocorrência de danos de ordem social, emocional ou psicológica decorrentes especificamente do desconto salarial, a qual não foi produzida. Sob tal prisma, a testemunha Priscila Rodrigues da Silva (ID 14c734f) não refere a ocorrência de fato desabonatório quando da conversa da reclamante com a gerência sobre as faltas consideradas como não justificadas. Tampouco se trata de hipótese de dano in re ipsa (dano presumido), não se olvidando, ainda, que a legitimidade dos descontos por internação de filho menor de idade é matéria controvertida na jurisprudência desta Justiça Especializada. Além disso, não houve qualquer tipo de cobrança para que a reclamante retornasse ao trabalho durante o período de internação ou outro tipo de constrangimento relacionado ao motivo das faltas. (...) Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive o atraso ou o desconto indevido de verbas salariais, resolve-se, em regra, na esfera patrimonial, salvo se demonstrada circunstância agravante que evidencie abalo moral na situação concreta. No caso, a conduta da empresa ao efetuar o desconto, à luz da interpretação literal do art. 473 da CLT, não revela o animus de lesionar a dignidade da reclamante, configurando estrita controvérsia sobre a subsunção do fato à norma, sobretudo porque nenhuma outra prova foi produzida no processo. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o ilícito puramente contratual, desprovido de prova de repercussão negativa na esfera psíquica ou social da reclamante, não gera o dever de indenizar. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no particular. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico violação aos dispositivos constitucionais apontados. Assim nego seguimento ao recurso no item DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 6º, 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA - CAROLINA COITINHO PANIZZI
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