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0021968-55.2009.4.01.3800

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3236348/MG (2026/0148699-2) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:JOSE GERALDO DA SILVA ADVOGADOS:JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - MG077817 MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES - MG085525 ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO - MG208989 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE GERALDO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 331/332): REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITES DE TOLERÂNCIA, UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. 2. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EP1, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Hipótese em que o autor trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de 01/10/2001 a 31/05/2009, submetido a ruído médio equivalente de 85,8dB(A), superior aos limites de tolerância, conforme PPP de fls. 71/72. 5. Já o tempo de 06/03/1997 a 07/03/1998 não é considerado especial porque o autor esteve exposto a nível de ruído médio equivalente de 86,5dB(A), inferior ao limite de tolerância regulamentar. 6. Somados os tempos especiais reconhecidos neste processo (01/10/2001 a 31/05/2009) com os já reconhecidos - pelo INSS na - via administrativa -(1910211979 - a 14/03/1988, 10/07/1989 a 12/06/1990 e 01/02/1994 a 05/03/1997), após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com os tempos das atividades comuns exercidas pelo autor, chega-se a tempo total superior a 35 anos na DER da aposentadoria, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-Dl (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de requisitório da parte incontroversa da dívida. 8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a. m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 9. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 10. Apelação do autor parcialmente provida (item 6). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e foram acolhidos os embargos do INSS, com efeitos modificativos, para afastar a especialidade do período de 01/10/2001 a 18/11/2003, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 545/547). Nas razões do recurso especial às fls. 607/624, a parte recorrente alega violação: (a) do art. 105, III, c, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial com a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão do benefício mais vantajoso (fls. 610/611); (b) do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à reafirmação da DER e ao princípio do melhor benefício (fls. 610/612); (c) do art. 493 do Código de Processo Civil, por não consideração de fatos supervenientes relevantes à concessão do benefício mais vantajoso, em consonância com a tese do Tema 995/STJ (fls. 613/616 e 621); e (d) do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quanto ao prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração (fl. 611). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 741/742), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 748/750 É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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