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0021967-75.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0021967-75.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO RELEVANTE. MULTA CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR. PENHORA DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de redução da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado entre as partes e deferiu a penhora de imóvel oferecido em garantia da dívida. Os agravantes sustentam a ocorrência de adimplemento substancial do acordo, a excessividade da multa de 50% incidente sobre o saldo devedor e a necessidade de sua redução, além da desconstituição da constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pagamento parcial do acordo homologado judicialmente autoriza a redução da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil; b) o percentual da obrigação adimplido pelos executados/Agravantes caracteriza adimplemento substancial apto a afastar as consequências contratuais do inadimplemento e impedir a penhora do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente estabeleceu condições específicas de pagamento, inclusive cláusula penal incidente sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, sendo incontroverso o descumprimento das parcelas pactuadas mediante pagamentos parciais e intempestivos. 4. Os depósitos realizados após o ajuizamento do cumprimento de sentença devem ser considerados para abatimento do débito, mas não são aptos a afastar ou reduzir a multa contratualmente convencionada, por terem ocorrido posteriormente à caracterização do inadimplemento relevante. 5. A teoria do adimplemento substancial exige inadimplemento mínimo ou residual, circunstância não verificada no caso concreto, em que permanecia pendente montante superior a R$ 100.000,00 quando requerido o cumprimento do acordo, revelando descumprimento significativo da obrigação. 6. A cláusula penal não se mostra manifestamente excessiva, pois incide apenas sobre o saldo inadimplido e decorre de ajuste livremente celebrado pelas partes para pôr fim ao litígio, em contexto no qual a credora já havia concedido expressivo abatimento do crédito originalmente discutido. 7. Não configurado o adimplemento substancial nem demonstrada a excessividade da penalidade, mostra-se legítima a manutenção da multa contratual e das medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, inclusive a penhora do imóvel oferecido em garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a redução da cláusula penal e autorizou a penhora do imóvel dado em garantia. 9. Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o inadimplemento remanescente é significativo e incompatível com a ideia de descumprimento residual, sendo legítima a incidência da cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado, especialmente quando calculada apenas sobre o saldo devedor em aberto. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 413 e 840; CPC, arts. 845, § 1º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0004943-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 24.04.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a multa prevista em um acordo judicial porque os devedores deixaram de cumprir parcelas importantes da obrigação no prazo combinado. Apesar de terem feito alguns pagamentos posteriormente, ainda havia dívida relevante quando a execução começou. Por isso, entendeu-se que não houve “adimplemento substancial”, isto é, o pagamento não foi suficiente para afastar as consequências do descumprimento. Assim, foram mantidas tanto a multa contratual quanto a penhora do imóvel dado em garantia.

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