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TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021966-89.2025.8.16.0044 Processo: 0021966-89.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$22.889,05 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL ELECTUS S/C LTDA Executado(s): ANDRESSA FERNANDA DE SOUZA BARBOZA CESAR AUGUSTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD (movs. 58.2-58.10), o executado CESAR AUGUSTO BARBOSA manifestou-se pelo desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade por ser verba salarial (mov. 55.1). Junta documentos para comprovar a alegação (movs. 55.2-55.7). É o relatório. DECIDO. Considerando os documentos colacionados nos movs. 55.4-55.35, verifica-se que o bloqueio de valores recaiu sobre o salário da parte executada. Embora tem-se admitido a constrição da verba salarial no limite de 30% (trinta por cento), conforme Enunciado n.º 8 da Turma Recursal do Paraná: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”, no presente caso, este entendimento não deve ser aplicado. Isso porque, a renda mensal líquida da parte devedora é de, aproximadamente, um salário mínimo. Considerando as despesas mensais para a sua subsistência e de sua família (alimentação, moradia, água, energia elétrica, telefone etc), ponderando possuir 03 filhos, e o aumento significativo destas despesas em decorrência da inflação acumulada no último ano, conclui-se que a constrição irá afetar a sua manutenção e de sua família. Assim, entendo inviável manter a constrição do valor, seguindo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP. 187422/DF) – RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO MENSAL COLOCARIA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL – DEVEDOR QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – SUSPENSÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – VIABILIDADE – ARTIGO 921, III, CPC – SUSPENSÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054154-10.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.10.2024) Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada CESAR AUGUSTO BARBOSA (mov. 55.1). Proceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores constritos na diligência. Determino o cancelamento de novas diligências via SISBAJUD, a fim de evitar novos bloqueios de valores sobre a mesma conta bancária, inclusive o bloqueio em conta da coexecutada ANDRESSA. Cumpra-se a partir da Seção 57 da Portaria nº 43/2023. Tendo em vista a renúncia do mandato pela advogada constituída em favor da parte executada (mov. 57.1), e já comprovada a notificação da parte, desabilite a procuradora dos Autos. Oportunamente, voltem-me. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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