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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0021966-73.2025.8.16.0017 Processo: 0021966-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.088,28 Exequente(s): FERNANDO GUSTAVO KIMURA Renato da Costa Lima Filho Executado(s): Thais Regina Martins Silva Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO GUSTAVO KIMURA e RENATO DA COSTA LIMA FILHO em face de THAÍS REGINA MARTINS SILVA, iniciado pela decisão de mov. 56.1. No curso da execução, foi determinada e efetivada, via sistema SISBAJUD, a constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, no valor total de R$ 1.402,85 (seq. 90), assim distribuídos entre as instituições financeiras que responderam positivamente à ordem: R$ 1.247,49 junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 155,02 junto à NU Pagamentos. A executada procurou auxílio da Defensoria Pública, que a redirecionou ao Cartório desta 1ª Vara. Por meio de formulário, ela manifestou que está desempregada, possui quatro filhos e subsiste atualmente de benefícios do Governo Federal (seq. 87). Sobreveio despacho reputando insuficiente a documentação até então apresentada e determinando à executada a juntada dos extratos da conta atingida pela constrição, além dos demais documentos que entendesse pertinentes à comprovação da finalidade dos valores recebidos (mov. 89.1). Em atendimento ao comando judicial, a executada juntou petição e os extratos bancários determinados, fazendo-o com auxílio do Cartório (seq. 93) É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo legal, comprovar de forma inequívoca que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus que recai exclusivamente sobre quem alega a exceção, por se tratar de fato impeditivo à efetivação da tutela executiva reconhecida em título judicial. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da análise dos extratos bancários da Caixa Econômica Federal acostados aos autos, os quais registram as movimentações bancárias da executada desde maio de 2026 até o corrente mês (seq. 93), verifica-se que, de fato, suas únicas fontes de renda atuais são parcelas do seguro-desemprego, equivalentes a R$ 1.621,00 (mov. 93.6), saque do FGTS, correspondente a R$ 1.005,76 (mov. 93.5), e bolsa família de R$ 400,00 (mov. 93.6). A quantia constrita na conta bancária do NU Pagamentos, de igual forma, trata-se de residual de conta, considerando que, ainda que tenha havido a repetição programada da ordem Sisbajud ao longo de vários dias, não foi bloqueada nenhuma outra expressão pecuniária em tal conta bancária, o que reforça o contexto econômico e social já evidenciado pelos extratos da Caixa, acima relatado, e demonstra ausência de movimentação em referida conta. Não bastasse isso, o montante bloqueado no NU Pagamentos é de pouca monta. Ainda que se falasse em antinomia das normas em debate, diante do contexto socioeconômico atual da executada, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a dignidade da pessoa humana - não só da executada, mas das quatro crianças que dela dependem - deve prevalecer em detrimento do direito creditício. Resta comprovado, portanto, que as quantias bloqueadas se destinam ao sustento da executada e de sua família, a qual é constituída, inclusive, por quatro crianças (movs. 87.9/87.12), enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho o pedido apresentado pela executada, determinando o imediato desbloqueio das verbas constritas nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e NU Pagamentos. Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 89.1. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0021966-73.2025.8.16.0017 Processo: 0021966-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.088,28 Exequente(s): FERNANDO GUSTAVO KIMURA Renato da Costa Lima Filho Executado(s): Thais Regina Martins Silva 1. Considerando que a executada procurou a Defensoria Pública e informou estar desempregada, alegando estar subsistindo com o auxílio de programas assistenciais do Governo Federal (seq. 87), e tendo em conta que referida instituição não atua perante as Varas Cíveis desta Comarca, NOMEIO em seu favor, para atuar como defensor(a) dativo(a), o(a) profissional seguinte na lista de advogados inscritos perante a OAB/PR para desempenharem tal múnus, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, que deverá ser intimado(a) da nomeação para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, e, caso positivo, passe a defender o(a)(s) requerido(a)(s), ciente que o prazo para apresentação de eventual manifestação passa a contar a partir da data da juntada aos autos da informação da aceitação do encargo. A nomeação será realizada conforme sistema disponibilizado pela própria OAB, pela Serventia. Cientifique-se que em caso de aceitação ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA , observando, contudo, a proporcionalidade. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. Havendo aceitação, informe à parte pelo meio mais célere o nome, endereço e telefone do profissional nomeado para atender-lhe, a fim de que, caso queira, busque orientação e auxílio. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a urgência do pedido de desbloqueio Sisbajud, independentemente da diligência acima, intime-se a executada, pessoalmente, por telefone, whatsapp, e-mail ou qualquer outro meio de rápida comunicação, para que, no prazo de 02 dias, envie a este Juízo - o que poderá fazer por intermédio do mesmo e-mail onde enviado o formulário de seq. 87 -, cópia dos extratos bancários das contas nas quais efetuados os bloqueios e recebidos os benefícios do Governo Federal, dos três meses que antecederam a constrição. 3. À Secretaria para que anexe aos autos os resultados da pesquisa Sisbajud. 4. Cumpridas as diligências 2 e 3, retornem conclusos com anotação de urgência. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta