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0021965-27.2019.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021965-27.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE REQUERIDO: LUIZA MAJURE LAZARO DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE em face de LUIZA MAJURE LAZARO, sua ex-síndica. Registro, desde logo, que o feito é originariamente físico, do sistema eJud, virtualizado em 06/06/2023 (Id. 26225612), com os volumes digitalizados disponibilizados por link de repositório eletrônico indicado naquela certidão, e que o documento indexado no PJe como petição inicial (Id. 18296533, autuação de 04/10/2022) corresponde, na verdade, à certidão de conversão do processo físico, documento nº 22100414291056700000017592877, cujo teor é a certidão de migração e a relação de advogados não inseridos no cadastro. O inteiro teor da exordial não integra, pois, os autos eletrônicos, mas integra os autos, porque consta do volume digitalizado, ao qual ambas as partes têm acesso pelo endereço constante da certidão de virtualização. Este Juízo consultou integralmente o volume 001, que abrange as fls. 1/110, e as fls. 111/113 que o completam, e é dessa leitura, e não mais de reconstituição indireta, que resulta o relatório que segue. A ação foi ajuizada em 01/10/2019, sob o nº de petição 201901476799, distribuída por sorteio às 17h03 daquele dia à 1ª Vara Cível da Serra (autuação, fl. 1), com custas recolhidas em 04/10/2019 (fl. 83), e veio subscrita pelo Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, OAB/ES 22.906. Alega o autor que a ré, então síndica e representante legal do Condomínio, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, movida por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ex-empregado da terceirizada Stilo Service, perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, designada para 06/12/2016. Sustenta que dessa ausência resultou, textualmente, "UMA INASFASTÁVEL REVELIA TRABALHISTA CONTRA O CONDOMÍNIO" (sic), com "REVELIA COM CONFISSÃO QUANTO À MATERIA DE FATO", e que o Condomínio, por isso, "não teve nenhuma chance de se Defender", vindo a sofrer "uma condenação plena" e a desembolsar R$ 13.038,51 por constrição do sistema BacenJud em 27/09/2018. Invoca os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/1964, o art. 1.348, I, e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo do Código Civil, e os arts. 22, 23, "a", e 25 da Convenção Condominial, afirmando que só a síndica no exercício do cargo poderia representar o Condomínio naquele ato e que a aprovação de contas na assembleia de julho de 2017 não abrangeu o episódio, porque dele os condôminos não foram informados. Pediu a citação postal da ré (art. 246, I, do CPC), a não realização da audiência do art. 334 do CPC, a condenação da ré a pagar "a importância histórica de R$ 13.031,58", consignando que na data da propositura o valor atualizado da causa alcançava R$ 15.100,66, conforme planilha da Corregedoria Geral de Justiça juntada à fl. 20, e a condenação em custas, em honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa, em juros legais moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil) e em correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Requereu, ainda, o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento e a produção de prova pericial, documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal da ré. Deu à causa o valor de R$ 15.100,66. Anoto, desde já, duas divergências internas da própria exordial, que oportunamente delimitarão o alcance do art. 492 do CPC: o corpo da peça pede juros e correção monetária a contar de 27/09/2018, data do desembolso, ao passo que o pedido reclama juros moratórios desde a citação; e a importância histórica indicada no pedido, R$ 13.031,58, não coincide com o desembolso que a própria narrativa afirma e que os documentos comprovam, de R$ 13.038,51. A inicial veio instruída com a procuração outorgada em 02/07/2015 pelo Condomínio aos Drs. Hilton de Oliveira Filho, OAB/ES 6.072, e Luís Henrique Silva de Oliveira, com poderes expressos para transigir e firmar acordos, assinada pela própria ré na qualidade de síndica (fl. 11); com a ata da assembleia geral ordinária de 02/07/2019 (fls. 12/19 e, autenticada, fls. 44/51); com a planilha de atualização monetária (fl. 20); com a Convenção Condominial registrada (fls. 21/32); com a ata da assembleia geral ordinária de 07/07/2016, que elegeu a ré síndica (fls. 33/35); com a ata da assembleia geral ordinária de 13/07/2018, que aprovou as contas do período de julho de 2017 a junho de 2018 e reelegeu a ré (fls. 36/42); e com cópia da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, aí incluídos a petição inicial trabalhista (fls. 52/57), o termo da audiência de 06/12/2016 (fls. 58/59), a sentença de 16/03/2017 (fls. 60/65) e os documentos do bloqueio e do depósito judicial (fls. 67 e seguintes). O despacho de citação foi proferido após a conclusão de 15/10/2019, suprimindo a audiência do art. 334 do CPC por ausência de conciliadores e mediadores e determinando a citação na forma do art. 335 do CPC (fls. 84/85). Seguiram-se, ainda na fase física, avisos de recebimento negativos e sucessivas indicações de novos endereços pelo autor, em 09/11/2020 e em 03/06/2022. Requerida a citação por edital, o pedido foi INDEFERIDO pelo despacho de 23/02/2022, por não comprovada a hipótese do art. 256 do CPC, com determinação de citação no endereço de fl. 104 (fl. 106). Virtualizados os autos, a citação consumiu mais três anos. Expedida carta postal em 07/06/2023 para três endereços (Id. 26308157), sobrevieram avisos de recebimento negativos, sucessivas indicações de novos endereços pelo autor, mandado devolvido sem cumprimento pela Central de Viana em 09/12/2024 (Id. 56069963) e tentativa negativa de citação por aplicativo de mensagens em abril de 2025 (Ids. 67330122 e 67330124), até que, expedido o mandado Id. 89282653, a ré foi citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça em 02/03/2026, na Avenida Rio Branco, 500, apto. 902, Santa Lúcia, Vitória/ES, conforme certidão juntada em 03/03/2026 (Id. 91698069). Contestou a ré em 23/03/2026 (Id. 93552224), requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC), por ser viúva, desempregada e única provedora do lar, e, no mérito, sustentando cinco linhas de defesa: primeira, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do antigo patrono do Condomínio, pois teria sofrido intercorrência de saúde na exata data da audiência, com atestado médico de repouso emitido em 06/12/2016 (Id. 93552227), tempestivamente repassado ao escritório dos Drs. Hilton de Oliveira Filho, OAB/ES 6.072, e Luís Henrique Silva de Oliveira, OAB/ES 22.906, advogado que compareceu ao ato e não requereu adiamento nem prazo para juntada do documento (art. 362, II e § 1º, do CPC e Súmula 122 do TST), tampouco peticionou depois para elidir a confissão ficta; segunda, denunciação da lide dos referidos advogados, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para que o litisdenunciado seja condenado, em regresso nos mesmos autos, a ressarci-la integralmente; terceira, aprovação de suas contas nas assembleias de 04/07/2017 e de 2018, com rejeição em 2019 motivada por razões políticas e auditoria independente posterior sem qualquer achado, o que configuraria quitação tácita dos atos de gestão; quarta, irrelevância do comparecimento da síndica, pois a condenação foi subsidiária e inevitável diante da inadimplência e do desaparecimento da terceirizada, invocando outras sete reclamações trabalhistas em que o Condomínio foi igualmente condenado ou transigiu mesmo com a presença da síndica; e quinta, inexistência de dano, por se tratar de mero cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ao final, pediu a gratuidade, o chamamento ao processo do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira com base no art. 130, III, do CPC, a improcedência total e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, estas em termos genéricos, sem indicação de modalidade ou de especialidade. A defesa veio instruída com treze anexos, entre os quais a procuração (Id. 93552225), a declaração de insuficiência financeira (Id. 93552226), o atestado médico da data da audiência (Id. 93552227), a sentença proferida na própria Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, que é o fato gerador desta ação (Id. 93552228), quatro sentenças proferidas em outras reclamatórias movidas por ex-empregados da mesma terceirizada (Ids. 93552229, 93552231, 93552232 e 93552245), as atas da assembleia geral ordinária de 04/07/2017 (Id. 93552233) e das assembleias gerais extraordinárias de 08/03/2016 e 15/03/2016 (Ids. 93552234 e 93552236), acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre perda de uma chance (Id. 93552235) e a cópia integral do processo trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010 (Doc. 14, Id. 93552237), com 236 páginas, ocupando as fls. 113 a 348 do arquivo integral dos autos eletrônicos. Réplica de 06/04/2026 (Id. 94525561). Aberta a fase de especificação de provas pelo despacho de 12/06/2026 (Id. 99309957), que concedeu prazo comum de cinco dias para manifestação sobre acordo, julgamento antecipado e dilação probatória, com o ônus de indicar pontos controvertidos, rol de testemunhas e modalidade de perícia, apenas a ré se manifestou, em 13/07/2026 (Id. 101857821), reiterando a gratuidade, instruída com extratos da conta corrente Sicoob nº 84.282-6 de julho e junho de 2026 (Ids. 101857826 e 101857828) e com proposta de renegociação de cartão junto ao Itaú (Id. 101857835), informando não ter proposta de acordo, opondo-se ao julgamento antecipado sob pena de cerceamento de defesa, indicando como pontos controvertidos o justo impedimento por motivo de saúde e a culpa exclusiva do advogado do Condomínio, arrolando como testemunhas o próprio Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, apontado como testemunha-chave, Clariana Silva Loureiro Padilha, CPF 085.196.657-80, e Patrícia Fernandes Gonçalves, CPF 094.125.667-78, ambas declaradas comparecentes de forma espontânea, requerendo ainda o seu próprio depoimento pessoal, a designação de audiência de instrução e, uma vez mais, o chamamento ao processo do art. 130, III, do CPC. O autor deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de 05/08/2026 (Id. 103670976). Pendem de apreciação, portanto, o pedido de gratuidade de justiça da ré e a impugnação do autor, o requerimento de intervenção de terceiro e os requerimentos de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e designação de audiência. O feito nunca foi saneado. É o relatório. Decido. II - DECISÃO SANEADORA II.1 - Das certidões materialmente insubsistentes A certidão de decurso de prazo Id. 79253402, lavrada em 24/09/2025, certifica que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE não apresentou resposta ao expediente nº 13635677, correspondente à intimação de 28/08/2025 (Id. 77189854) para recolhimento das despesas de citação, com prazo processual até 22/09/2025. A certidão não corresponde ao que os autos registram. Em 29/08/2025, isto é, no dia seguinte à intimação e vinte e quatro dias antes do termo final, o autor peticionou informando o recolhimento e juntou o DUA PJES nº 250151420, no valor de R$ 112,27, com o respectivo comprovante de pagamento efetivado na mesma data (Ids. 77271453 e 77271461). A certidão é, pois, materialmente insubsistente, e não pode servir, no futuro, de fundamento para qualquer alegação de desídia ou de abandono. DETERMINO a sua retificação. Quanto à certidão de análise de tempestividade Id. 99123167, cujo corpo está datado de 09/06/2026 e cuja assinatura eletrônica se deu em 02/07/2026, a divergência é irrelevante, porque a tempestividade da contestação se verifica pelo próprio cômputo: citação pessoal em 02/03/2026, certidão do oficial juntada em 03/03/2026, quinze dias úteis a partir daí, contestação protocolada em 23/03/2026. A defesa é tempestiva independentemente da certidão, e assim fica registrado. II.2 - Da gratuidade de justiça requerida pela ré O pedido foi formulado na contestação (Id. 93552224), impugnado na réplica (Id. 94525561) e reiterado, com juntada de documentos, em 13/07/2026 (Id. 101857821). Nunca foi apreciado, e essa omissão não pode persistir. A impugnação do autor, em si, não desconstitui coisa alguma. Quem impugna a declaração do art. 99, § 3º, do CPC assume o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos, inclusive segundo o precedente que o próprio autor transcreveu na réplica, e o Condomínio não produziu um único elemento: limitou-se a requerer que a ré fosse intimada a comprovar. Por essa porta, o pedido seria simplesmente deferido. Sucede que há uma segunda porta, que é a do art. 99, § 2º, do CPC, e ela se abriu pelos documentos que a própria ré escolheu juntar. O extrato de junho de 2026 (Id. 101857828) registra, num único mês, transferência recebida de R$ 1.500,00 da NATURALIS CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA em 01/06, Pix recebido de R$ 1.200,00 em 08/06, depósito em dinheiro de R$ 1.400,00 em 15/06 e Pix recebido de R$ 277,30 em 16/06, algo próximo de R$ 4.400,00 de entradas; registra o débito automático de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.787,28 em 15/06, ao qual se soma o débito de convênio Mastercard de R$ 2.953,25 lançado no extrato de julho (Id. 101857826); e registra, entre 03 e 05 de junho de 2026, sequência de compras realizadas no Rio de Janeiro, em zoológico, casa de açaí, loja de souvenires e bijuteria. Some-se a isso que a contestação afirma ser a ré viúva, ao passo que a procuração (Id. 93552225) e a declaração de insuficiência financeira (Id. 93552226), ambas assinadas em 23/03/2026, a qualificam como casada e desempregada, e que a empresa Naturalis é a mesma cujo endereço eletrônico e telefone o autor indicou como sendo os da ré em 28/08/2024 (Id. 49545163) e a mesma que respondeu à tentativa de citação por aplicativo de mensagens (Id. 67330124), sendo o telefone dela o registrado no relatório de assinatura eletrônica da procuração. Nada disso demonstra capacidade econômica. O saldo devedor de R$ 1.589,40, as faturas de cartão de quase três mil reais e a proposta de renegociação de dívida (Id. 101857835) são sinais reais de aperto financeiro, e a gratuidade não exige miserabilidade. Mas o conjunto tampouco autoriza deferir no escuro. É exatamente a zona cinzenta para a qual o legislador desenhou o § 2º do art. 99, que não permite indeferir de plano: manda determinar a comprovação antes de decidir. Assim, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, juntando as duas últimas declarações de imposto de renda ou a declaração de isenção da Receita Federal, extrato do CNIS ou da CTPS digital, comprovante de residência com indicação do título de ocupação do imóvel e as faturas dos cartões de crédito debitados em sua conta em junho e julho de 2026, e esclarecendo, de forma específica, a natureza e a periodicidade dos créditos recebidos da NATURALIS CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA e a divergência entre o estado civil declarado na contestação e o constante da procuração e da declaração de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. CONSIGNO, desde já, que a decisão poderá adotar a graduação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, com concessão em percentual, para atos específicos, ou parcelamento das despesas, e que, enquanto pendente a apreciação, nenhum recolhimento será exigido da ré. II.3 - Da intervenção de terceiro O requerimento veio sob duas rubricas divergentes na mesma peça. No corpo da contestação, sob o título "Da Denunciação da Lide ao Advogado (Art. 125, II, do CPC)", a ré requer a denunciação da lide dos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira, "para que integre o polo passivo da presente demanda", pedindo que "o Litisdenunciado seja condenado, em ação de regresso nos mesmos autos, a ressarcir integralmente a Ré por todos os valores decorrentes da eventual condenação". No rol de pedidos, contudo, requer o chamamento ao processo apenas do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, com fundamento no art. 130, III, do CPC, e foi essa a rubrica reiterada em 13/07/2026 (Id. 101857821). A qualificação jurídica do requerimento é do juiz, e se faz pela substância do que se pede, não pelo rótulo. O que a ré efetivamente veicula é DENUNCIAÇÃO DA LIDE: pretende trazer terceiro ao processo para que, em caso de sua sucumbência, seja ele condenado a ressarci-la em regresso, nos mesmos autos. Essa é, exatamente, a estrutura do art. 125, II, do CPC, e não a do art. 130. O chamamento ao processo, sob qualquer ângulo, é incabível. As hipóteses do art. 130 são taxativas e supõem, todas elas, vínculo obrigacional preexistente entre chamante e chamado quanto à mesma dívida: o afiançado, quando o fiador for réu (inciso I), hipótese de fiança, em que a responsabilidade do garante é subsidiária salvo renúncia ao benefício de ordem; os demais fiadores, quando um deles for demandado (inciso II); e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III). Nenhuma dessas situações descreve a dos autos. Os advogados não são fiadores da ré nem codevedores solidários da obrigação de indenizar o Condomínio pelo desembolso de R$ 13.038,51; se algo devessem, deveriam por causa diversa, fundada em relação jurídica distinta, o contrato de prestação de serviços advocatícios mantido com o Condomínio. Não há vínculo obrigacional comum a invocar, e o instituto não se aplica. A denunciação da lide também não passa, por três razões que se somam. A primeira é técnica: o art. 125, II, exige obrigação legal ou contratual de indenizar em regresso, isto é, garantia própria, preexistente e derivada da mesma relação jurídica. O contrato de advocacia era do Condomínio, e não da ré, como demonstra a procuração de fl. 11 do volume digitalizado, outorgada em 02/07/2015 pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE aos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira e assinada pela própria ré, então síndica, na condição de representante da outorgante, e não em nome próprio, instrumento que se encerra consignando que os poderes valem "enquanto durar o contrato de prestação de assessoria jurídica assinado entre o outorgante e o primeiro outorgado", isto é, entre o Condomínio e o escritório; a eventual pretensão da ré contra os patronos seria extracontratual, fundada em ato ilícito, com causa de pedir inteiramente nova. Trata-se da chamada garantia imprópria, cuja admissão transformaria um processo em dois e retardaria a lide principal em prejuízo de causa cujo número único remonta ao ano de 2019. A segunda é lógica, e é a mais reveladora: a ré não afirma que os advogados devam garanti-la em regresso caso ela perca; afirma que o verdadeiro causador do dano foi o advogado e que ela, por isso, nada deve. Culpa exclusiva de terceiro é excludente de nexo causal, matéria de mérito, e não premissa de regresso. Se a ré vencer com esse argumento, não haverá regresso a exercer; se perder, será porque o juízo terá reconhecido a culpa dela, e a premissa da denunciação terá desaparecido. As duas teses não coexistem sem contradição, e a ré escolheu, com todas as letras, a primeira. A terceira é sistemática: o Código de 2015 desenhou o instituto em termos deliberadamente restritivos, admitindo uma única denunciação sucessiva e vedando a denunciação per saltum, hipótese em que o direito de regresso "será exercido por ação autônoma" (art. 125, §§ 1º e 2º). Essa opção legislativa é incompatível com a introdução, na lide principal, de fundamento jurídico novo e de terceiro que jamais manteve com a denunciante a relação de garantia que o instituto pressupõe. INDEFIRO, por consequência, o requerimento de intervenção de terceiro, sob qualquer das duas rubricas. RESSALVO expressamente, na forma do art. 125, § 1º, do CPC, que o eventual direito de regresso da ré contra os Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira poderá ser exercido por ação autônoma, sem qualquer prejuízo decorrente deste indeferimento. Anoto, por fim, que o silêncio do autor a respeito do requerimento não produz efeito algum. Admissibilidade de intervenção de terceiro é matéria de direito, decidida pelo juiz independentemente de concordância ou de resistência da parte contrária. II.4 - Da prova pericial e da inspeção judicial A contestação requereu "a produção de provas documentais, testemunhais e periciais que se fizerem necessárias", fórmula de estilo, sem objeto. O despacho Id. 99309957 foi expresso ao advertir, no item c e no seu subitem c.3, que, evidenciado o interesse na prova pericial, caberia ao interessado indicar a modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito, sob pena de indeferimento. Intimada, a ré não voltou a mencionar perícia alguma na manifestação de 13/07/2026 (Id. 101857821), que tratou apenas de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Além da consequência formal, não há nesta causa fato que dependa de conhecimento técnico, científico ou artístico especializado. Discute-se o que ocorreu numa audiência, se um documento foi transmitido a um escritório de advocacia e se a presença pessoal da síndica teria alterado o desfecho de um processo trabalhista, tudo resolvível por documentos, prova oral e direito. A autenticidade do atestado médico, único ponto que em tese poderia atrair exame grafotécnico, não foi impugnada. INDEFIRO, por isso, de forma expressa, a produção de prova pericial. Resta a inspeção judicial, requerida genericamente pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial (fls. 9/10 do volume digitalizado) e nunca retomada depois, nem na réplica, nem em resposta ao despacho Id. 99309957, cujo prazo o autor deixou transcorrer. A inspeção pressupõe pessoa ou coisa a examinar, cujo estado ou cujas condições importem à decisão (art. 481 do CPC). Aqui não há coisa nem lugar cuja percepção direta pelo juiz possa esclarecer o que se discute: o que se discute é o que aconteceu, em 2016, numa sala de audiências de outro juízo, e o que teria acontecido se a ré lá estivesse. INDEFIRO, também de forma expressa, a inspeção judicial. II.5 - Da admissibilidade da prova testemunhal arrolada As três testemunhas arroladas exigem decisão prévia, para que a questão não se converta em incidente na abertura da audiência. Quanto a CLARIANA SILVA LOUREIRO PADILHA, CPF 085.196.657-80, indicada com endereço na Rua Guriri, 28, apto. 902, Torre 01, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, verifico que o mesmo número de CPF pertence a "Clareana S. Loureiro, Torre I 902", eleita conselheira fiscal suplente do CONDOMÍNIO AUTOR na assembleia geral ordinária de 04/07/2017, conforme a ata juntada pela própria ré (Id. 93552233), a mesma assembleia que aprovou as contas da gestão e reelegeu a ré. A coincidência de CPF, de torre e de unidade não deixa margem razoável para dúvida, e os autos físicos digitalizados a convertem em certeza: a ata da assembleia geral ordinária de 13/07/2018 traz o quadro de eleição do Conselho com nome completo, CPF e unidade, e nele consta "Conselheira - Clariana Silva Loureiro Padilha - 085.196.657-80 - 1-902" (fl. 39 do volume digitalizado). Delimito o alcance desse dado, para não lhe dar peso que não tem: a depoente NÃO integrava o Conselho em 06/12/2016, data da omissão discutida nesta causa, pois a assembleia de 07/07/2016, que elegeu a ré síndica, escolheu outros conselheiros (fl. 35). Ela foi eleita conselheira fiscal suplente em 04/07/2017 (Id. 93552233) e conselheira efetiva em 13/07/2018 (fl. 39), integrando, portanto, o órgão incumbido de "tomar as contas do Síndico, pelo menos trimestralmente" (art. 28, "d", da Convenção, fl. 28) nas gestões posteriores da ré, inclusive naquela cujas contas foram aprovadas em 13/07/2018 e naquela cujas contas foram reprovadas em 02/07/2019, assembleia em que ela intervém nominalmente nos debates (fls. 14 e 46). Não há impedimento: conselheiro fiscal de condomínio não é representante legal da pessoa jurídica, atribuição que o art. 1.348, II, do Código Civil e o art. 23, "a", da Convenção Condominial (fl. 26 do volume digitalizado) conferem ao síndico, de modo que não incide o art. 447, § 2º, III, do CPC. Há, porém, interesse no litígio, porque o resultado desta causa repercute no patrimônio comum e, por consequência, na esfera de todos os condôminos, e porque a depoente veio a integrar o órgão de fiscalização das contas da própria ré, o que configura a suspeição do art. 447, § 3º, II, do CPC. ADMITO a oitiva, que se dará, uma vez confirmada a identidade na abertura do ato, na condição de INFORMANTE, sem compromisso, nos termos do art. 457, § 4º, do CPC, atribuindo-se ao depoimento o valor que possa merecer. Registro, para a devida valoração no momento próprio, que o interesse dessa depoente corre contra a parte que a arrolou, circunstância que atenua, e não agrava, a preocupação com a sua isenção. Quanto a PATRÍCIA FERNANDES GONÇALVES, CPF 094.125.667-78, que indicou endereço na mesma Rua Guriri, 28, apto. 1003, Torre 02, a leitura dos autos físicos dispensa o esclarecimento que antes só poderia ser colhido na abertura do ato: a ata da assembleia de 02/07/2019 registra que a "Sra. Patrícia" "colaborava na administração" do Condomínio, tendo prestado, ali mesmo, esclarecimentos sobre orçamentos e sobre a guarda de documentos no escritório da administração (fls. 14 e 46 do volume digitalizado). Sendo colaboradora da administração do condomínio autor no período de que se trata, incide igualmente a suspeição do art. 447, § 3º, II, do CPC, e a sua oitiva fica ADMITIDA na mesma condição de INFORMANTE, sem compromisso (art. 457, § 4º, do CPC), facultada à parte, na abertura do ato, a demonstração de circunstância que afaste a qualificação ora reconhecida. Quanto ao Dr. LUÍS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, OAB/ES 22.906, a situação é mais delicada, e é meu dever expô-la de forma clara, porque o processo não pode caminhar sobre uma armadilha. A ré o arrolou como "testemunha-chave" e, na mesma peça, requereu a sua integração ao polo passivo. Os dois requerimentos eram, desde a origem, mutuamente excludentes: integrado ao processo, ele seria parte, e parte não testemunha, prestando, quando muito, depoimento pessoal. Indeferida a intervenção pelas razões do capítulo anterior, ele permanece terceiro. Terceiro, porém, não quer dizer estranho ao feito, e é preciso dizer com todas as letras o que os autos revelam: o Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira é o advogado que SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO, em 01/10/2019 (fls. 2/10 do volume digitalizado), figurando como patrono do autor na autuação de fl. 1 e sendo um dos outorgados da procuração de fl. 11. Ele não assistiu o Condomínio apenas em causa diversa: assistiu-o NESTA CAUSA. Incide, portanto, o IMPEDIMENTO do art. 447, § 2º, III, do CPC, que alcança "o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes", e não a mera suspeição. A tanto se soma o que também o tornaria suspeito, na forma do art. 447, § 3º, II: a ré o aponta expressamente, nos autos, como o "verdadeiro causador do prejuízo" e anuncia contra ele pretensão de regresso, ora ressalvada para ação autônoma, o que lhe confere interesse direto no resultado desta causa. Impedimento e suspeição, contudo, não conduzem ao indeferimento automático da oitiva. O art. 447, § 4º, do CPC autoriza o juiz a admitir, quando necessário, o depoimento da testemunha impedida ou suspeita, e a necessidade aqui é evidente, porque se trata do único meio de prova oral capaz de esclarecer o ponto controvertido 2, que é o núcleo da defesa. ADMITO, por isso, a sua oitiva, na forma do art. 447, § 4º, do CPC, na condição de INFORMANTE, sem compromisso, atribuindo-se ao depoimento o valor que possa merecer (arts. 447, § 5º, e 457, § 4º, do CPC). Advirto a ré, desde logo e de forma expressa, de duas consequências que decorrem dessa admissão. A primeira é que o Dr. Luís Henrique poderá licitamente recusar-se a depor sobre os fatos a cujo respeito, por profissão, deva guardar sigilo (art. 448, II, do CPC), e a comunicação havida entre o patrono e a síndica, então representante legal da cliente, está potencialmente dentro desse perímetro — vale dizer, ele pode recusar-se a responder exatamente à pergunta que interessa, cabendo ao Condomínio autor, titular do sigilo, dispensá-lo, se assim entender. A segunda é que, por essas duas razões somadas, a ré construiu o seu ponto controvertido nuclear sobre um meio de prova que, na melhor das hipóteses, chegará ao juízo como declaração de informante interessado, e que pode não chegar. Isso não é motivo para indeferir a oitiva, mas é motivo para advertir a ré, agora e não na sentença, de que existe meio documental ao seu alcance e ainda não produzido: mensagem eletrônica, aplicativo, protocolo, recibo, correspondência ou qualquer registro da comunicação feita ao escritório. Sendo esse o pivô de toda a defesa, o vazio documental deve ser oportunizado, e não lamentado depois. II.6 - Dos fatos incontroversos e dos pontos controvertidos, com os meios de prova admitidos Antes de fixar os pontos, delimito o que já está resolvido e, por isso, não comporta atividade probatória, seja por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), seja porque a prova documental produzida nos autos é suficiente e conclusiva (art. 374 do CPC). São fatos incontroversos ou documentalmente comprovados, que não serão objeto de instrução: que a ré era síndica do Condomínio em 06/12/2016, eleita na assembleia geral ordinária de 07/07/2016 (fls. 33/42 do volume digitalizado), e foi reeleita em 04/07/2017 (Id. 93552233); que a ré não compareceu à audiência da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, designada para 06/12/2016; que o Condomínio esteve representado por advogado naquele ato e teve a sua defesa recebida, conforme o termo de audiência de 06/12/2016 (fls. 58/59 do volume digitalizado), que consigna, textualmente, "Ausente o(a) reclamado(a) CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº 22906/ES", "Defesa já anexada aos autos pela reclamada, dispensada a leitura, acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante pelo prazo de 10 dias", "Conciliação recusada", "Declaram as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos" e "Segunda proposta conciliatória recusada"; que, no mesmo ato, o patrono do reclamante requereu "que seja observada a revelia e a confissão ficta também em relação à 3ª reclamada", ao passo que o patrono do Condomínio afirmou "que o condomínio não nega que o autor prestou serviços no contrato firmado entre as rés", admissão que a sentença trabalhista viria a invocar expressamente como razão de decidir da responsabilidade subsidiária (fl. 63 do volume digitalizado); tudo o que é corroborado pelo sumário daquele processo (Doc. 14, Id. 93552237, fls. 345 e 346 do arquivo integral dos autos eletrônicos), com a habilitação, a procuração, a convenção condominial e a ata de eleição da síndica protocoladas às 12h01 e a "Contestação Condomínio Via Park" às 12h09; que a sentença trabalhista de 16/03/2017 decretou "DA REVELIA DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS", empresas empregadoras, e aplicou ao Condomínio, sob a rubrica "CONFISSÃO DA 3ª RECLAMADA", apenas a pena de confissão ficta pela ausência do preposto, tendo recebido e enfrentado no mérito a sua defesa, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e ao responder "Sem razão" à tese de inexistência de culpa in eligendo e in vigilando (fls. 60/65 do volume digitalizado; Id. 93552228); que a condenação do Condomínio foi subsidiária, com fundamento na Súmula 331 do TST, e que as verbas deferidas foram fixadas a partir da revelia e da confissão ficta das empregadoras e da prova documental ali referida, notadamente a CTPS e o extrato analítico do FGTS; que o Condomínio desembolsou R$ 13.038,51 por depósito judicial efetuado em 27/09/2018 (fls. 67 e seguintes do volume digitalizado; Doc. 14, Id. 93552237, fl. 323 do arquivo integral dos autos eletrônicos); que é autêntico o atestado médico emitido em 06/12/2016 (Id. 93552227), por ausência de impugnação (art. 411, III, do CPC); que as contas da gestão relativas ao período de 12/07/2016 a 07/07/2017 foram aprovadas por unanimidade na assembleia de 04/07/2017 (Id. 93552233); que as contas do período de julho de 2017 a junho de 2018 foram APROVADAS na assembleia geral ordinária de 13/07/2018, por 13 votos a favor e 1 contra, precedidas de parecer do conselho fiscal, apresentado pelo seu presidente, que as declarou aprovadas "sem ressalvas", assembleia que também reelegeu a ré síndica por 13 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções, e em cujo curso a própria ré expôs aos condôminos o "problema que tiveram no passado com [a] empresa terceirizada Stillo e IDS", registrando que o Condomínio "já está tendo receio das notícias de ações trabalhistas e outros problemas fiscais" (fls. 36/42 do volume digitalizado); que as contas da gestão da ré relativas ao exercício de 2018/2019 foram REPROVADAS na assembleia geral ordinária de 02/07/2019, por 32 votos contra 10, assembleia que também elegeu novo síndico, e que os motivos então declinados pelos condôminos, a pedido do próprio advogado do Condomínio, foram o alegado desequilíbrio orçamentário, despesas não previstas, questionamentos não respondidos e a condução do problema do ISSQN, sem que nenhum deles aludisse à reclamatória trabalhista ou ao ocorrido em 06/12/2016, embora a mesma ata registre, em outro trecho, o processo trabalhista de ex-funcionário da Stilo Service entre as despesas não previstas do exercício (fl. 13), tendo ficado consignado que as razões da reprovação e "as providências que porventura possam ser tomadas contra a síndica" seriam objeto de nova deliberação (fls. 15 e 47 do volume digitalizado); e que o Condomínio figurou em outras reclamatórias movidas por ex-empregados da Stilo Service, com desfechos variados (Ids. 93552229, 93552231, 93552232 e 93552245). Faço aqui um registro que reputo necessário à lealdade do contraditório e que desloca o eixo da controvérsia, sem que com isso se julgue coisa alguma. A réplica afirma, textualmente, que "o dano decorreu de condenação em revelia" e sustenta que a revelia teria eliminado qualquer possibilidade de contestar os fatos e de produzir provas em contrário. Os autos dizem outra coisa, e o dizem por documento que a própria petição inicial trouxe: o CONDOMÍNIO AUTOR NÃO FOI REVEL na reclamatória; a sua defesa já estava anexada aos autos quando a audiência se abriu, foi recebida com vista ao reclamante, o seu advogado permaneceu no ato até o fim, declarou não ter outras provas a produzir e ofereceu razões finais. A própria exordial o reconhece, ao afirmar, no item 23 (fl. 7 do volume digitalizado), que a ausência da síndica impediu "que uma mínima Defesa do Condomínio fosse feita pelo advogado do condomínio que estava presente no local e que já havia juntado Contestação ao autos" (sic). O que se seguiu à ausência da ré não foi revelia, mas confissão ficta quanto à matéria de fato. E também não se sustenta, no plano documental, a suposição de que a presença da síndica abriria caminho para acordo: a conciliação foi proposta e recusada duas vezes no mesmo ato, e a procuração de fl. 11 do volume digitalizado já conferia aos patronos do Condomínio poderes expressos para transigir e firmar acordos. A controvérsia, portanto, não é a de saber se a apresentação de defesa teria mudado o resultado, porque ela foi apresentada, e sim a de saber se a presença pessoal da síndica, e apenas ela, teria evitado ou reduzido a condenação. É nesses termos, e não nos da réplica, que o ponto será instruído e julgado. Nada disso antecipa o mérito: apenas se registra o que os documentos já dizem, para que a instrução recaia sobre o que efetivamente se controverte e para que as partes possam, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, manifestar-se a respeito, em observância ao art. 10 do CPC. Aplicado a cada questão o teste da relevância — se o fato for provado num sentido ou no outro, o dispositivo muda? —, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes, com os respectivos meios de prova admitidos. Ponto controvertido 1 — Se a ré esteve efetivamente impossibilitada, por motivo de saúde, de comparecer à audiência de 06/12/2016. A questão é relevante porque, provada a impossibilidade, afasta-se a culpa que lhe é imputada. NÃO PROVADO. O atestado (Id. 93552227) é autêntico e prova a declaração médica nele contida, mas não prova o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC): atesta que a ré foi atendida e que estava "sem condições de assumir suas atividades profissionais" por dois dias, e o próprio impresso consigna destinar-se "para fins de comprovação profissional", nos termos do art. 27 da CLPS, ou seja, à justificativa de afastamento do trabalho. É indício relevante, não prova cabal, ao contrário do que sustenta a especificação de provas. Deixo de reproduzir o código de classificação constante do atestado porque o documento é manuscrito, a sua digitalização está degradada e a contestação lhe atribui código diverso do que se lê na imagem, divergência que não é essencial à delimitação deste ponto e que deverá ser esclarecida pela ré com a documentação clínica ora determinada. ADMITO, quanto a este ponto, prova documental complementar de natureza clínica, a ser juntada pela ré, o seu depoimento pessoal e prova testemunhal, esta última porque a ré arrolou duas testemunhas sem indicar o ponto a que se destinam e a percepção do seu estado de saúde naquela data é, em tese, matéria de fato suscetível de relato por terceiros, ficando a utilidade da oitiva condicionada à individualização determinada no item II.10. Ponto controvertido 2 — Se o atestado e a notícia do impedimento foram comunicados ao escritório dos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira antes ou durante a audiência de 06/12/2016, e por que meio. A questão é relevante porque constitui o núcleo da excludente de culpa exclusiva de terceiro deduzida na contestação. NÃO PROVADO, e sem qualquer suporte documental nos autos até o momento. ADMITO, quanto a este ponto, prova documental a ser produzida pela ré, prova testemunhal, na forma delimitada no item II.6, e o depoimento pessoal da ré. Ponto controvertido 3 — Se havia probabilidade concreta, e não mera possibilidade, de que o comparecimento pessoal da ré à audiência de 06/12/2016 evitaria ou reduziria a condenação subsidiária do Condomínio, inclusive pela via de acordo em valor inferior. A questão é relevante porque constitui o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial, sob a rubrica da perda de uma chance, e o seu desate decide a procedência ou a improcedência do pedido. NÃO PROVADO. Quanto ao que já consta dos autos, o termo de audiência e a sentença trabalhista (fls. 58/59 e 60/65 do volume digitalizado) estão integralmente incorporados a este ponto e serão valorados no julgamento, cabendo às partes, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, manifestar-se sobre eles. ADMITO, quanto a este ponto, exclusivamente prova documental complementar, notadamente as atas de audiência, os termos de acordo e as sentenças das demais reclamatórias movidas por ex-empregados da Stilo Service contra o Condomínio, entre elas a de nº 0001544-44.2016.5.17.0008, referida na contestação como resolvida por R$ 300,00, documentos que não vieram aos autos. NÃO ADMITO prova oral quanto a este ponto, por se tratar de juízo de probabilidade a ser extraído do que os autos daqueles processos demonstrem, e não de fato presenciado por terceiros. Consigno, para que as partes dimensionem o alcance do ponto controvertido 3 e saibam com precisão o que se espera que demonstrem, que o acórdão juntado pela própria ré (Doc. 13, Id. 93552235, TJPR, Apelação nº 0003493-97.2019.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível) assenta, em caso análogo de condomínio contra ex-síndicos, que "não basta a ocorrência de conduta desidiosa para o reconhecimento da perda de uma chance", devendo-se "demonstrar a probabilidade concreta (e não a mera possibilidade) de que a chance não seria perdida". Registro, para não incorrer na atribuição equivocada que a própria contestação fez, que a exigência de comprovar "em quais pontos a apresentação da defesa teria evitado a condenação ocorrida" não é desse acórdão, mas de outro, nele transcrito com a fórmula "impende transcrever ementa e parte do acórdão": trata-se do julgado proferido nos autos nº 0035964-64.2018.8.16.0014, da 8ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi. O registro é feito na exata medida do que determina o art. 357, II e III, do CPC — indicar sobre o que se deve produzir prova e quem deve produzi-la —, sem qualquer juízo antecipado sobre o desfecho e sem que a menção a esses precedentes, que não vinculam este Juízo, importe adesão às suas conclusões. Ponto controvertido 4 — Se houve auditoria independente sobre a gestão da ré e qual o seu resultado, e se as deliberações assembleares de 04/07/2017 e de 13/07/2018 abrangeram ciência da reclamatória trabalhista e do ocorrido em 06/12/2016. A questão é relevante porque sustenta a tese defensiva de quitação tácita dos atos de gestão. Delimito com precisão o que ainda se controverte, porque a leitura dos autos físicos reduziu muito o perímetro deste ponto. As atas estão nos autos, e o que elas registram já está declarado incontroverso acima: a aprovação por unanimidade em 04/07/2017 (Id. 93552233), a aprovação por 13 votos a 1, com parecer do conselho fiscal sem ressalvas, em 13/07/2018 (fls. 36/42 do volume digitalizado), e a reprovação por 32 votos a 10 em 02/07/2019, com os motivos ali declinados (fls. 12/19 e 44/51). Fica sem objeto, por consequência, a alegação da contestação de que a aprovação das contas de 2018 careceria de comprovação, e sai do perímetro da instrução a descrição da deliberação de 2019, sem prejuízo da valoração que ambas venham a merecer no julgamento. Permanecem NÃO PROVADAS a existência e o resultado da auditoria independente, que a contestação afirma e chega a anunciar com um "Veja-se:" antes de trecho que não foi transcrito, e o alcance subjetivo das deliberações quanto ao episódio de 06/12/2016. ADMITO, quanto a este ponto, exclusivamente prova documental, consistente no relatório de auditoria e em eventual documentação assemblear ainda não juntada. Não fixo como ponto controvertido a qualificação do desembolso de R$ 13.038,51 como dano indenizável ou como cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, porque o fato — o desembolso e o seu fundamento — está documentalmente comprovado e incontroverso, sendo a sua qualificação matéria exclusivamente de direito, que se resolve no capítulo próprio. Também não integram os pontos controvertidos, por não dizerem respeito ao mérito desta fase, as questões relativas aos autos físicos digitalizados, à retificação de certidões, à gratuidade de justiça e à intervenção de terceiro, todas decididas nos capítulos respectivos. REGISTRO, por fim, um dado que a leitura da exordial revelou e que não é ponto controvertido, mas limite de julgamento. O pedido condenatório da inicial (fl. 9 do volume digitalizado) reclama "a importância histórica de R$ 13.031,58", ao passo que a causa de pedir e os documentos apontam desembolso de R$ 13.038,51; e o mesmo pedido postula juros moratórios desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, enquanto o corpo da peça pede juros e correção desde 27/09/2018. Nada disso comporta instrução, porque a divergência é de redação da própria peça e não de fato, mas fica consignado desde já que a sentença observará o art. 492 do CPC e resolverá a divergência à luz do que a inicial efetivamente pediu, podendo as partes manifestar-se a respeito no prazo do art. 357, § 1º, do CPC. II.7 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e sem qualquer dinamização, porque não há nos autos elemento que caracterize impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por qualquer das partes, nem maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário (art. 373, § 1º), DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: incumbe à RÉ a prova dos pontos controvertidos 1, 2 e 4, por constituírem fatos impeditivos do direito afirmado pelo autor; e incumbe ao AUTOR a prova do ponto controvertido 3, por constituir o fato constitutivo do seu direito. Cumpre consignar, com precisão, onde pesa o silêncio do autor na especificação de provas, certificado em 05/08/2026 (Id. 103670976). O silêncio não importa confissão, não inverte nem altera a distribuição do ônus da prova, não implica renúncia ao direito material e não impede o autor de participar plenamente da instrução, contraditando testemunhas, formulando perguntas e juntando documento novo com a justificativa do art. 435 do CPC. O que o silêncio custa é outra coisa, e é séria: o autor deixou de indicar os pontos que reputava controvertidos, de manifestar-se sobre o ônus da prova, de postular o julgamento antecipado e, sobretudo, de dizer ao juízo como pretende demonstrar o ponto controvertido 3, que é o fato constitutivo do seu direito e que permanece integralmente a seu cargo. Chegado o momento do julgamento, o encargo não cumprido resolve-se contra quem o suportava, e nenhuma surpresa haverá quanto a isso, porque fica dito desde agora. II.8 - Das questões de direito relevantes Para o julgamento do mérito, e sem antecipar conclusão sobre qualquer delas, mostram-se relevantes as seguintes questões de direito: primeira, o conteúdo e a extensão do dever do síndico de representar o condomínio em juízo (art. 1.348, II, do Código Civil e art. 23, "a", da Convenção Condominial, fl. 26 do volume digitalizado) e os pressupostos da responsabilidade civil por ato de gestão (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 26 da Convenção Condominial, fl. 27, segundo o qual o síndico "responderá, todavia, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa, por dolo ou culpa"), aí incluída a questão, deduzida na exordial com apoio no art. 25 da Convenção, de saber se apenas a síndica em exercício poderia representar o Condomínio na audiência trabalhista, ou se cabia a substituição por subsíndico ou pelo presidente do Conselho Consultivo nos impedimentos ocasionais, na forma do art. 22, parte final, e do art. 28, § 3º, da mesma Convenção (fls. 26 e 28), anotando-se que a assembleia de 02/07/2019 veio a deliberar, expressamente, que "na impossibilidade de não comparecimento pelo síndico em audiências, o mesmo poderá ser representado por um dos membros do conselho, ou preposto por ele indicado, podendo representar ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo transigir, firmar acordos" (fl. 16 do volume digitalizado), deliberação posterior aos fatos, mas que ilumina o sentido do art. 25 da Convenção, o qual veda a delegação apenas "sem autorização da Assembleia Geral"; segunda, os requisitos da responsabilidade civil pela perda de uma chance e, em especial, o grau de probabilidade exigido para a sua configuração; terceira, se a aprovação de contas em assembleia (arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil) opera quitação dos atos de gestão e se essa quitação alcança omissão específica não submetida à deliberação assemblear; quarta, se o desembolso decorrente de condenação subsidiária fundada na Súmula 331, IV, do TST configura dano material indenizável ou mero cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, e o alcance, na espécie, da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); quinta, se a alegada culpa de terceiro rompe o nexo de causalidade ou apenas gera direito de regresso, e qual o alcance do dever de vigilância do síndico sobre os patronos contratados pelo condomínio; sexta, a eficácia probatória do documento particular não impugnado e a distinção entre a prova da declaração e a prova do fato declarado (arts. 408, parágrafo único, e 411, III, do CPC); sétima, em caso de eventual procedência, os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, matéria expressamente deduzida na réplica e sobre a qual a própria exordial é internamente divergente, como registrado no item II.7; e oitava, o efeito jurídico da confissão ficta aplicada ao Condomínio na reclamatória sobre fatos que a sentença trabalhista também extraiu da revelia das empregadoras e da prova documental ali produzida. II.9 - Do rol de testemunhas, do depoimento pessoal e da audiência de instrução O marco legal para a apresentação do rol de testemunhas é o prazo comum fixado na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O despacho de 12/06/2026 (Id. 99309957) antecipou esse ônus e advertiu sobre indeferimento, e não desconheço que daí se poderia extrair a preclusão em desfavor do autor, que nada apresentou. Não é, contudo, a leitura que adoto, e explico por quê. A antecipação de um ônus por despacho de organização não substitui nem desloca o marco que a lei fixa; a preclusão só pode operar a partir do termo legal, e este é justamente a presente decisão. Além disso, a instrução será realizada de qualquer modo, por requerimento da ré e por necessidade objetiva reconhecida nos pontos controvertidos 1 e 2, de sorte que a preclusão do rol do autor não pouparia um único ato processual: apenas criaria, num processo cujo número único remonta ao ano de 2019, um flanco de cerceamento de defesa apto a anular a sentença em grau de recurso. Entre uma economia aparente e uma nulidade evitável, escolho a segunda leitura. Registro, para que não haja equívoco, que essa abertura não apaga a consequência do silêncio do autor, exaustivamente delimitada no item II.8. CONCEDO, assim, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, e dos arts. 450 e 455 do CPC, observado o limite do art. 357, § 6º. Fica RATIFICADO o rol já apresentado pela ré (Id. 101857821), com as restrições e advertências do item II.6, devendo a ré, no mesmo prazo, indicar de forma individualizada qual dos pontos controvertidos pretende provar com cada uma das testemunhas Clariana Silva Loureiro Padilha e Patrícia Fernandes Gonçalves, sob pena de a oitiva ser limitada ou indeferida por impertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Anoto que a ré declarou que suas testemunhas comparecerão espontaneamente, valendo a advertência do art. 455, § 2º, do CPC: o não comparecimento importará presunção de desistência da oitiva. DEFIRO, com fundamento no art. 385, caput, do CPC, o depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial e igualmente postulado pela própria ré em 13/07/2026 (Id. 101857821), restrito aos pontos controvertidos 1 e 2, que versam sobre fatos pessoais seus, devendo ser intimada pessoalmente, com a advertência expressa de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Não se defere depoimento pessoal do representante do autor, por não requerido e por não recair sobre ele fato pessoal relevante aos pontos fixados. CONCEDO, ainda, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada da prova documental complementar admitida nos pontos controvertidos 1, 2, 3 e 4, esclarecendo, quanto aos documentos posteriores à contestação ou de obtenção tardia, o motivo a que se refere o art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a produção de prova oral quanto aos pontos controvertidos 1 e 2, a audiência de instrução e julgamento é indispensável, e desde já fica DEFERIDA. Deixo de designar-lhe data nesta oportunidade porque o feito ainda depende da fluência do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, da comprovação relativa à gratuidade e do decurso dos prazos ora abertos para o rol de testemunhas e para a prova documental, providências cuja pendência tornaria a designação prematura e a pauta inaproveitável. Cumpridas as determinações deste ato e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para designação da audiência, na qual será renovada a tentativa de conciliação (art. 359 do CPC), registrando-se que a audiência do art. 334 do CPC não se realizou por ausência de conciliadores e mediadores, conforme consignado na carta de citação Id. 26308157. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e determino: 1. DETERMINO a retificação da certidão de decurso de prazo Id. 79253402, de 24/09/2025, que é materialmente insubsistente, porquanto o DUA PJES nº 250151420, no valor de R$ 112,27, foi pago e juntado tempestivamente em 29/08/2025 (Ids. 77271453 e 77271461). REGISTRO que a contestação Id. 93552224 é tempestiva pelo próprio cômputo do prazo, restando superada a divergência de datas da certidão Id. 99123167. 2. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, na forma e com os esclarecimentos especificados no item II.3 desta decisão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento, ficando consignado que a apreciação poderá adotar a graduação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que a impugnação deduzida pelo autor na réplica (Id. 94525561) será apreciada na mesma oportunidade, e que, enquanto pendente a decisão, nenhum recolhimento será exigido da ré. 3. INDEFIRO o requerimento de intervenção de terceiro, tanto sob a rubrica do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC) quanto sob a de denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), RESSALVANDO expressamente, na forma do art. 125, § 1º, do CPC, que o eventual direito de regresso da ré poderá ser exercido por ação autônoma. 4. INDEFIRO a produção de prova pericial e a inspeção judicial requerida na petição inicial. 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à ré a prova dos pontos controvertidos 1, 2 e 4 e ao autor a prova do ponto controvertido 3, sem dinamização. 6. DEFIRO a prova testemunhal restrita aos pontos controvertidos 1 e 2, ADMITINDO a oitiva do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, subscritor da petição inicial desta ação e, por isso, IMPEDIDO na forma do art. 447, § 2º, III, do CPC, cuja oitiva se autoriza por necessidade, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, com a ressalva do art. 448, II, do CPC, e ADMITINDO a oitiva de Clariana Silva Loureiro Padilha e de Patrícia Fernandes Gonçalves, SUSPEITAS na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC, todos os três na condição de informantes, sem compromisso, atribuindo-se aos depoimentos o valor que possam merecer (arts. 447, § 5º, e 457, § 4º, do CPC). 7. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), ficando ratificado o rol da ré (Id. 101857821) e facultada ao autor a apresentação do seu, devendo a ré, no mesmo prazo, indicar individualizadamente o ponto controvertido que pretende provar com cada uma das testemunhas Clariana Silva Loureiro Padilha e Patrícia Fernandes Gonçalves, sob pena de limitação ou indeferimento da oitiva. 8. DEFIRO o depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial e igualmente postulado pela própria ré (Id. 101857821), restrito aos pontos controvertidos 1 e 2, com intimação pessoal e advertência da pena de confissão (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 9. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada da prova documental complementar admitida nos pontos controvertidos 1, 2, 3 e 4, observado o art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. 10. DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada após o cumprimento dos itens 2, 7 e 9 e o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, voltando os autos conclusos para esse fim. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021965-27.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE REQUERIDO: LUIZA MAJURE LAZARO DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE em face de LUIZA MAJURE LAZARO, sua ex-síndica. Registro, desde logo, que o feito é originariamente físico, do sistema eJud, virtualizado em 06/06/2023 (Id. 26225612), com os volumes digitalizados disponibilizados por link de repositório eletrônico indicado naquela certidão, e que o documento indexado no PJe como petição inicial (Id. 18296533, autuação de 04/10/2022) corresponde, na verdade, à certidão de conversão do processo físico, documento nº 22100414291056700000017592877, cujo teor é a certidão de migração e a relação de advogados não inseridos no cadastro. O inteiro teor da exordial não integra, pois, os autos eletrônicos, mas integra os autos, porque consta do volume digitalizado, ao qual ambas as partes têm acesso pelo endereço constante da certidão de virtualização. Este Juízo consultou integralmente o volume 001, que abrange as fls. 1/110, e as fls. 111/113 que o completam, e é dessa leitura, e não mais de reconstituição indireta, que resulta o relatório que segue. A ação foi ajuizada em 01/10/2019, sob o nº de petição 201901476799, distribuída por sorteio às 17h03 daquele dia à 1ª Vara Cível da Serra (autuação, fl. 1), com custas recolhidas em 04/10/2019 (fl. 83), e veio subscrita pelo Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, OAB/ES 22.906. Alega o autor que a ré, então síndica e representante legal do Condomínio, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, movida por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ex-empregado da terceirizada Stilo Service, perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, designada para 06/12/2016. Sustenta que dessa ausência resultou, textualmente, "UMA INASFASTÁVEL REVELIA TRABALHISTA CONTRA O CONDOMÍNIO" (sic), com "REVELIA COM CONFISSÃO QUANTO À MATERIA DE FATO", e que o Condomínio, por isso, "não teve nenhuma chance de se Defender", vindo a sofrer "uma condenação plena" e a desembolsar R$ 13.038,51 por constrição do sistema BacenJud em 27/09/2018. Invoca os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591/1964, o art. 1.348, I, e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo do Código Civil, e os arts. 22, 23, "a", e 25 da Convenção Condominial, afirmando que só a síndica no exercício do cargo poderia representar o Condomínio naquele ato e que a aprovação de contas na assembleia de julho de 2017 não abrangeu o episódio, porque dele os condôminos não foram informados. Pediu a citação postal da ré (art. 246, I, do CPC), a não realização da audiência do art. 334 do CPC, a condenação da ré a pagar "a importância histórica de R$ 13.031,58", consignando que na data da propositura o valor atualizado da causa alcançava R$ 15.100,66, conforme planilha da Corregedoria Geral de Justiça juntada à fl. 20, e a condenação em custas, em honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa, em juros legais moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil) e em correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Requereu, ainda, o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento e a produção de prova pericial, documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal da ré. Deu à causa o valor de R$ 15.100,66. Anoto, desde já, duas divergências internas da própria exordial, que oportunamente delimitarão o alcance do art. 492 do CPC: o corpo da peça pede juros e correção monetária a contar de 27/09/2018, data do desembolso, ao passo que o pedido reclama juros moratórios desde a citação; e a importância histórica indicada no pedido, R$ 13.031,58, não coincide com o desembolso que a própria narrativa afirma e que os documentos comprovam, de R$ 13.038,51. A inicial veio instruída com a procuração outorgada em 02/07/2015 pelo Condomínio aos Drs. Hilton de Oliveira Filho, OAB/ES 6.072, e Luís Henrique Silva de Oliveira, com poderes expressos para transigir e firmar acordos, assinada pela própria ré na qualidade de síndica (fl. 11); com a ata da assembleia geral ordinária de 02/07/2019 (fls. 12/19 e, autenticada, fls. 44/51); com a planilha de atualização monetária (fl. 20); com a Convenção Condominial registrada (fls. 21/32); com a ata da assembleia geral ordinária de 07/07/2016, que elegeu a ré síndica (fls. 33/35); com a ata da assembleia geral ordinária de 13/07/2018, que aprovou as contas do período de julho de 2017 a junho de 2018 e reelegeu a ré (fls. 36/42); e com cópia da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, aí incluídos a petição inicial trabalhista (fls. 52/57), o termo da audiência de 06/12/2016 (fls. 58/59), a sentença de 16/03/2017 (fls. 60/65) e os documentos do bloqueio e do depósito judicial (fls. 67 e seguintes). O despacho de citação foi proferido após a conclusão de 15/10/2019, suprimindo a audiência do art. 334 do CPC por ausência de conciliadores e mediadores e determinando a citação na forma do art. 335 do CPC (fls. 84/85). Seguiram-se, ainda na fase física, avisos de recebimento negativos e sucessivas indicações de novos endereços pelo autor, em 09/11/2020 e em 03/06/2022. Requerida a citação por edital, o pedido foi INDEFERIDO pelo despacho de 23/02/2022, por não comprovada a hipótese do art. 256 do CPC, com determinação de citação no endereço de fl. 104 (fl. 106). Virtualizados os autos, a citação consumiu mais três anos. Expedida carta postal em 07/06/2023 para três endereços (Id. 26308157), sobrevieram avisos de recebimento negativos, sucessivas indicações de novos endereços pelo autor, mandado devolvido sem cumprimento pela Central de Viana em 09/12/2024 (Id. 56069963) e tentativa negativa de citação por aplicativo de mensagens em abril de 2025 (Ids. 67330122 e 67330124), até que, expedido o mandado Id. 89282653, a ré foi citada e intimada pessoalmente por oficial de justiça em 02/03/2026, na Avenida Rio Branco, 500, apto. 902, Santa Lúcia, Vitória/ES, conforme certidão juntada em 03/03/2026 (Id. 91698069). Contestou a ré em 23/03/2026 (Id. 93552224), requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC), por ser viúva, desempregada e única provedora do lar, e, no mérito, sustentando cinco linhas de defesa: primeira, ausência de nexo causal e culpa exclusiva do antigo patrono do Condomínio, pois teria sofrido intercorrência de saúde na exata data da audiência, com atestado médico de repouso emitido em 06/12/2016 (Id. 93552227), tempestivamente repassado ao escritório dos Drs. Hilton de Oliveira Filho, OAB/ES 6.072, e Luís Henrique Silva de Oliveira, OAB/ES 22.906, advogado que compareceu ao ato e não requereu adiamento nem prazo para juntada do documento (art. 362, II e § 1º, do CPC e Súmula 122 do TST), tampouco peticionou depois para elidir a confissão ficta; segunda, denunciação da lide dos referidos advogados, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para que o litisdenunciado seja condenado, em regresso nos mesmos autos, a ressarci-la integralmente; terceira, aprovação de suas contas nas assembleias de 04/07/2017 e de 2018, com rejeição em 2019 motivada por razões políticas e auditoria independente posterior sem qualquer achado, o que configuraria quitação tácita dos atos de gestão; quarta, irrelevância do comparecimento da síndica, pois a condenação foi subsidiária e inevitável diante da inadimplência e do desaparecimento da terceirizada, invocando outras sete reclamações trabalhistas em que o Condomínio foi igualmente condenado ou transigiu mesmo com a presença da síndica; e quinta, inexistência de dano, por se tratar de mero cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ao final, pediu a gratuidade, o chamamento ao processo do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira com base no art. 130, III, do CPC, a improcedência total e a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, estas em termos genéricos, sem indicação de modalidade ou de especialidade. A defesa veio instruída com treze anexos, entre os quais a procuração (Id. 93552225), a declaração de insuficiência financeira (Id. 93552226), o atestado médico da data da audiência (Id. 93552227), a sentença proferida na própria Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, que é o fato gerador desta ação (Id. 93552228), quatro sentenças proferidas em outras reclamatórias movidas por ex-empregados da mesma terceirizada (Ids. 93552229, 93552231, 93552232 e 93552245), as atas da assembleia geral ordinária de 04/07/2017 (Id. 93552233) e das assembleias gerais extraordinárias de 08/03/2016 e 15/03/2016 (Ids. 93552234 e 93552236), acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre perda de uma chance (Id. 93552235) e a cópia integral do processo trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010 (Doc. 14, Id. 93552237), com 236 páginas, ocupando as fls. 113 a 348 do arquivo integral dos autos eletrônicos. Réplica de 06/04/2026 (Id. 94525561). Aberta a fase de especificação de provas pelo despacho de 12/06/2026 (Id. 99309957), que concedeu prazo comum de cinco dias para manifestação sobre acordo, julgamento antecipado e dilação probatória, com o ônus de indicar pontos controvertidos, rol de testemunhas e modalidade de perícia, apenas a ré se manifestou, em 13/07/2026 (Id. 101857821), reiterando a gratuidade, instruída com extratos da conta corrente Sicoob nº 84.282-6 de julho e junho de 2026 (Ids. 101857826 e 101857828) e com proposta de renegociação de cartão junto ao Itaú (Id. 101857835), informando não ter proposta de acordo, opondo-se ao julgamento antecipado sob pena de cerceamento de defesa, indicando como pontos controvertidos o justo impedimento por motivo de saúde e a culpa exclusiva do advogado do Condomínio, arrolando como testemunhas o próprio Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, apontado como testemunha-chave, Clariana Silva Loureiro Padilha, CPF 085.196.657-80, e Patrícia Fernandes Gonçalves, CPF 094.125.667-78, ambas declaradas comparecentes de forma espontânea, requerendo ainda o seu próprio depoimento pessoal, a designação de audiência de instrução e, uma vez mais, o chamamento ao processo do art. 130, III, do CPC. O autor deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de 05/08/2026 (Id. 103670976). Pendem de apreciação, portanto, o pedido de gratuidade de justiça da ré e a impugnação do autor, o requerimento de intervenção de terceiro e os requerimentos de prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e designação de audiência. O feito nunca foi saneado. É o relatório. Decido. II - DECISÃO SANEADORA II.1 - Das certidões materialmente insubsistentes A certidão de decurso de prazo Id. 79253402, lavrada em 24/09/2025, certifica que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE não apresentou resposta ao expediente nº 13635677, correspondente à intimação de 28/08/2025 (Id. 77189854) para recolhimento das despesas de citação, com prazo processual até 22/09/2025. A certidão não corresponde ao que os autos registram. Em 29/08/2025, isto é, no dia seguinte à intimação e vinte e quatro dias antes do termo final, o autor peticionou informando o recolhimento e juntou o DUA PJES nº 250151420, no valor de R$ 112,27, com o respectivo comprovante de pagamento efetivado na mesma data (Ids. 77271453 e 77271461). A certidão é, pois, materialmente insubsistente, e não pode servir, no futuro, de fundamento para qualquer alegação de desídia ou de abandono. DETERMINO a sua retificação. Quanto à certidão de análise de tempestividade Id. 99123167, cujo corpo está datado de 09/06/2026 e cuja assinatura eletrônica se deu em 02/07/2026, a divergência é irrelevante, porque a tempestividade da contestação se verifica pelo próprio cômputo: citação pessoal em 02/03/2026, certidão do oficial juntada em 03/03/2026, quinze dias úteis a partir daí, contestação protocolada em 23/03/2026. A defesa é tempestiva independentemente da certidão, e assim fica registrado. II.2 - Da gratuidade de justiça requerida pela ré O pedido foi formulado na contestação (Id. 93552224), impugnado na réplica (Id. 94525561) e reiterado, com juntada de documentos, em 13/07/2026 (Id. 101857821). Nunca foi apreciado, e essa omissão não pode persistir. A impugnação do autor, em si, não desconstitui coisa alguma. Quem impugna a declaração do art. 99, § 3º, do CPC assume o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos, inclusive segundo o precedente que o próprio autor transcreveu na réplica, e o Condomínio não produziu um único elemento: limitou-se a requerer que a ré fosse intimada a comprovar. Por essa porta, o pedido seria simplesmente deferido. Sucede que há uma segunda porta, que é a do art. 99, § 2º, do CPC, e ela se abriu pelos documentos que a própria ré escolheu juntar. O extrato de junho de 2026 (Id. 101857828) registra, num único mês, transferência recebida de R$ 1.500,00 da NATURALIS CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA em 01/06, Pix recebido de R$ 1.200,00 em 08/06, depósito em dinheiro de R$ 1.400,00 em 15/06 e Pix recebido de R$ 277,30 em 16/06, algo próximo de R$ 4.400,00 de entradas; registra o débito automático de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.787,28 em 15/06, ao qual se soma o débito de convênio Mastercard de R$ 2.953,25 lançado no extrato de julho (Id. 101857826); e registra, entre 03 e 05 de junho de 2026, sequência de compras realizadas no Rio de Janeiro, em zoológico, casa de açaí, loja de souvenires e bijuteria. Some-se a isso que a contestação afirma ser a ré viúva, ao passo que a procuração (Id. 93552225) e a declaração de insuficiência financeira (Id. 93552226), ambas assinadas em 23/03/2026, a qualificam como casada e desempregada, e que a empresa Naturalis é a mesma cujo endereço eletrônico e telefone o autor indicou como sendo os da ré em 28/08/2024 (Id. 49545163) e a mesma que respondeu à tentativa de citação por aplicativo de mensagens (Id. 67330124), sendo o telefone dela o registrado no relatório de assinatura eletrônica da procuração. Nada disso demonstra capacidade econômica. O saldo devedor de R$ 1.589,40, as faturas de cartão de quase três mil reais e a proposta de renegociação de dívida (Id. 101857835) são sinais reais de aperto financeiro, e a gratuidade não exige miserabilidade. Mas o conjunto tampouco autoriza deferir no escuro. É exatamente a zona cinzenta para a qual o legislador desenhou o § 2º do art. 99, que não permite indeferir de plano: manda determinar a comprovação antes de decidir. Assim, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, juntando as duas últimas declarações de imposto de renda ou a declaração de isenção da Receita Federal, extrato do CNIS ou da CTPS digital, comprovante de residência com indicação do título de ocupação do imóvel e as faturas dos cartões de crédito debitados em sua conta em junho e julho de 2026, e esclarecendo, de forma específica, a natureza e a periodicidade dos créditos recebidos da NATURALIS CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA e a divergência entre o estado civil declarado na contestação e o constante da procuração e da declaração de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. CONSIGNO, desde já, que a decisão poderá adotar a graduação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, com concessão em percentual, para atos específicos, ou parcelamento das despesas, e que, enquanto pendente a apreciação, nenhum recolhimento será exigido da ré. II.3 - Da intervenção de terceiro O requerimento veio sob duas rubricas divergentes na mesma peça. No corpo da contestação, sob o título "Da Denunciação da Lide ao Advogado (Art. 125, II, do CPC)", a ré requer a denunciação da lide dos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira, "para que integre o polo passivo da presente demanda", pedindo que "o Litisdenunciado seja condenado, em ação de regresso nos mesmos autos, a ressarcir integralmente a Ré por todos os valores decorrentes da eventual condenação". No rol de pedidos, contudo, requer o chamamento ao processo apenas do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, com fundamento no art. 130, III, do CPC, e foi essa a rubrica reiterada em 13/07/2026 (Id. 101857821). A qualificação jurídica do requerimento é do juiz, e se faz pela substância do que se pede, não pelo rótulo. O que a ré efetivamente veicula é DENUNCIAÇÃO DA LIDE: pretende trazer terceiro ao processo para que, em caso de sua sucumbência, seja ele condenado a ressarci-la em regresso, nos mesmos autos. Essa é, exatamente, a estrutura do art. 125, II, do CPC, e não a do art. 130. O chamamento ao processo, sob qualquer ângulo, é incabível. As hipóteses do art. 130 são taxativas e supõem, todas elas, vínculo obrigacional preexistente entre chamante e chamado quanto à mesma dívida: o afiançado, quando o fiador for réu (inciso I), hipótese de fiança, em que a responsabilidade do garante é subsidiária salvo renúncia ao benefício de ordem; os demais fiadores, quando um deles for demandado (inciso II); e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III). Nenhuma dessas situações descreve a dos autos. Os advogados não são fiadores da ré nem codevedores solidários da obrigação de indenizar o Condomínio pelo desembolso de R$ 13.038,51; se algo devessem, deveriam por causa diversa, fundada em relação jurídica distinta, o contrato de prestação de serviços advocatícios mantido com o Condomínio. Não há vínculo obrigacional comum a invocar, e o instituto não se aplica. A denunciação da lide também não passa, por três razões que se somam. A primeira é técnica: o art. 125, II, exige obrigação legal ou contratual de indenizar em regresso, isto é, garantia própria, preexistente e derivada da mesma relação jurídica. O contrato de advocacia era do Condomínio, e não da ré, como demonstra a procuração de fl. 11 do volume digitalizado, outorgada em 02/07/2015 pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA PARQUE aos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira e assinada pela própria ré, então síndica, na condição de representante da outorgante, e não em nome próprio, instrumento que se encerra consignando que os poderes valem "enquanto durar o contrato de prestação de assessoria jurídica assinado entre o outorgante e o primeiro outorgado", isto é, entre o Condomínio e o escritório; a eventual pretensão da ré contra os patronos seria extracontratual, fundada em ato ilícito, com causa de pedir inteiramente nova. Trata-se da chamada garantia imprópria, cuja admissão transformaria um processo em dois e retardaria a lide principal em prejuízo de causa cujo número único remonta ao ano de 2019. A segunda é lógica, e é a mais reveladora: a ré não afirma que os advogados devam garanti-la em regresso caso ela perca; afirma que o verdadeiro causador do dano foi o advogado e que ela, por isso, nada deve. Culpa exclusiva de terceiro é excludente de nexo causal, matéria de mérito, e não premissa de regresso. Se a ré vencer com esse argumento, não haverá regresso a exercer; se perder, será porque o juízo terá reconhecido a culpa dela, e a premissa da denunciação terá desaparecido. As duas teses não coexistem sem contradição, e a ré escolheu, com todas as letras, a primeira. A terceira é sistemática: o Código de 2015 desenhou o instituto em termos deliberadamente restritivos, admitindo uma única denunciação sucessiva e vedando a denunciação per saltum, hipótese em que o direito de regresso "será exercido por ação autônoma" (art. 125, §§ 1º e 2º). Essa opção legislativa é incompatível com a introdução, na lide principal, de fundamento jurídico novo e de terceiro que jamais manteve com a denunciante a relação de garantia que o instituto pressupõe. INDEFIRO, por consequência, o requerimento de intervenção de terceiro, sob qualquer das duas rubricas. RESSALVO expressamente, na forma do art. 125, § 1º, do CPC, que o eventual direito de regresso da ré contra os Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira poderá ser exercido por ação autônoma, sem qualquer prejuízo decorrente deste indeferimento. Anoto, por fim, que o silêncio do autor a respeito do requerimento não produz efeito algum. Admissibilidade de intervenção de terceiro é matéria de direito, decidida pelo juiz independentemente de concordância ou de resistência da parte contrária. II.4 - Da prova pericial e da inspeção judicial A contestação requereu "a produção de provas documentais, testemunhais e periciais que se fizerem necessárias", fórmula de estilo, sem objeto. O despacho Id. 99309957 foi expresso ao advertir, no item c e no seu subitem c.3, que, evidenciado o interesse na prova pericial, caberia ao interessado indicar a modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito, sob pena de indeferimento. Intimada, a ré não voltou a mencionar perícia alguma na manifestação de 13/07/2026 (Id. 101857821), que tratou apenas de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Além da consequência formal, não há nesta causa fato que dependa de conhecimento técnico, científico ou artístico especializado. Discute-se o que ocorreu numa audiência, se um documento foi transmitido a um escritório de advocacia e se a presença pessoal da síndica teria alterado o desfecho de um processo trabalhista, tudo resolvível por documentos, prova oral e direito. A autenticidade do atestado médico, único ponto que em tese poderia atrair exame grafotécnico, não foi impugnada. INDEFIRO, por isso, de forma expressa, a produção de prova pericial. Resta a inspeção judicial, requerida genericamente pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial (fls. 9/10 do volume digitalizado) e nunca retomada depois, nem na réplica, nem em resposta ao despacho Id. 99309957, cujo prazo o autor deixou transcorrer. A inspeção pressupõe pessoa ou coisa a examinar, cujo estado ou cujas condições importem à decisão (art. 481 do CPC). Aqui não há coisa nem lugar cuja percepção direta pelo juiz possa esclarecer o que se discute: o que se discute é o que aconteceu, em 2016, numa sala de audiências de outro juízo, e o que teria acontecido se a ré lá estivesse. INDEFIRO, também de forma expressa, a inspeção judicial. II.5 - Da admissibilidade da prova testemunhal arrolada As três testemunhas arroladas exigem decisão prévia, para que a questão não se converta em incidente na abertura da audiência. Quanto a CLARIANA SILVA LOUREIRO PADILHA, CPF 085.196.657-80, indicada com endereço na Rua Guriri, 28, apto. 902, Torre 01, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, verifico que o mesmo número de CPF pertence a "Clareana S. Loureiro, Torre I 902", eleita conselheira fiscal suplente do CONDOMÍNIO AUTOR na assembleia geral ordinária de 04/07/2017, conforme a ata juntada pela própria ré (Id. 93552233), a mesma assembleia que aprovou as contas da gestão e reelegeu a ré. A coincidência de CPF, de torre e de unidade não deixa margem razoável para dúvida, e os autos físicos digitalizados a convertem em certeza: a ata da assembleia geral ordinária de 13/07/2018 traz o quadro de eleição do Conselho com nome completo, CPF e unidade, e nele consta "Conselheira - Clariana Silva Loureiro Padilha - 085.196.657-80 - 1-902" (fl. 39 do volume digitalizado). Delimito o alcance desse dado, para não lhe dar peso que não tem: a depoente NÃO integrava o Conselho em 06/12/2016, data da omissão discutida nesta causa, pois a assembleia de 07/07/2016, que elegeu a ré síndica, escolheu outros conselheiros (fl. 35). Ela foi eleita conselheira fiscal suplente em 04/07/2017 (Id. 93552233) e conselheira efetiva em 13/07/2018 (fl. 39), integrando, portanto, o órgão incumbido de "tomar as contas do Síndico, pelo menos trimestralmente" (art. 28, "d", da Convenção, fl. 28) nas gestões posteriores da ré, inclusive naquela cujas contas foram aprovadas em 13/07/2018 e naquela cujas contas foram reprovadas em 02/07/2019, assembleia em que ela intervém nominalmente nos debates (fls. 14 e 46). Não há impedimento: conselheiro fiscal de condomínio não é representante legal da pessoa jurídica, atribuição que o art. 1.348, II, do Código Civil e o art. 23, "a", da Convenção Condominial (fl. 26 do volume digitalizado) conferem ao síndico, de modo que não incide o art. 447, § 2º, III, do CPC. Há, porém, interesse no litígio, porque o resultado desta causa repercute no patrimônio comum e, por consequência, na esfera de todos os condôminos, e porque a depoente veio a integrar o órgão de fiscalização das contas da própria ré, o que configura a suspeição do art. 447, § 3º, II, do CPC. ADMITO a oitiva, que se dará, uma vez confirmada a identidade na abertura do ato, na condição de INFORMANTE, sem compromisso, nos termos do art. 457, § 4º, do CPC, atribuindo-se ao depoimento o valor que possa merecer. Registro, para a devida valoração no momento próprio, que o interesse dessa depoente corre contra a parte que a arrolou, circunstância que atenua, e não agrava, a preocupação com a sua isenção. Quanto a PATRÍCIA FERNANDES GONÇALVES, CPF 094.125.667-78, que indicou endereço na mesma Rua Guriri, 28, apto. 1003, Torre 02, a leitura dos autos físicos dispensa o esclarecimento que antes só poderia ser colhido na abertura do ato: a ata da assembleia de 02/07/2019 registra que a "Sra. Patrícia" "colaborava na administração" do Condomínio, tendo prestado, ali mesmo, esclarecimentos sobre orçamentos e sobre a guarda de documentos no escritório da administração (fls. 14 e 46 do volume digitalizado). Sendo colaboradora da administração do condomínio autor no período de que se trata, incide igualmente a suspeição do art. 447, § 3º, II, do CPC, e a sua oitiva fica ADMITIDA na mesma condição de INFORMANTE, sem compromisso (art. 457, § 4º, do CPC), facultada à parte, na abertura do ato, a demonstração de circunstância que afaste a qualificação ora reconhecida. Quanto ao Dr. LUÍS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, OAB/ES 22.906, a situação é mais delicada, e é meu dever expô-la de forma clara, porque o processo não pode caminhar sobre uma armadilha. A ré o arrolou como "testemunha-chave" e, na mesma peça, requereu a sua integração ao polo passivo. Os dois requerimentos eram, desde a origem, mutuamente excludentes: integrado ao processo, ele seria parte, e parte não testemunha, prestando, quando muito, depoimento pessoal. Indeferida a intervenção pelas razões do capítulo anterior, ele permanece terceiro. Terceiro, porém, não quer dizer estranho ao feito, e é preciso dizer com todas as letras o que os autos revelam: o Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira é o advogado que SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO, em 01/10/2019 (fls. 2/10 do volume digitalizado), figurando como patrono do autor na autuação de fl. 1 e sendo um dos outorgados da procuração de fl. 11. Ele não assistiu o Condomínio apenas em causa diversa: assistiu-o NESTA CAUSA. Incide, portanto, o IMPEDIMENTO do art. 447, § 2º, III, do CPC, que alcança "o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes", e não a mera suspeição. A tanto se soma o que também o tornaria suspeito, na forma do art. 447, § 3º, II: a ré o aponta expressamente, nos autos, como o "verdadeiro causador do prejuízo" e anuncia contra ele pretensão de regresso, ora ressalvada para ação autônoma, o que lhe confere interesse direto no resultado desta causa. Impedimento e suspeição, contudo, não conduzem ao indeferimento automático da oitiva. O art. 447, § 4º, do CPC autoriza o juiz a admitir, quando necessário, o depoimento da testemunha impedida ou suspeita, e a necessidade aqui é evidente, porque se trata do único meio de prova oral capaz de esclarecer o ponto controvertido 2, que é o núcleo da defesa. ADMITO, por isso, a sua oitiva, na forma do art. 447, § 4º, do CPC, na condição de INFORMANTE, sem compromisso, atribuindo-se ao depoimento o valor que possa merecer (arts. 447, § 5º, e 457, § 4º, do CPC). Advirto a ré, desde logo e de forma expressa, de duas consequências que decorrem dessa admissão. A primeira é que o Dr. Luís Henrique poderá licitamente recusar-se a depor sobre os fatos a cujo respeito, por profissão, deva guardar sigilo (art. 448, II, do CPC), e a comunicação havida entre o patrono e a síndica, então representante legal da cliente, está potencialmente dentro desse perímetro — vale dizer, ele pode recusar-se a responder exatamente à pergunta que interessa, cabendo ao Condomínio autor, titular do sigilo, dispensá-lo, se assim entender. A segunda é que, por essas duas razões somadas, a ré construiu o seu ponto controvertido nuclear sobre um meio de prova que, na melhor das hipóteses, chegará ao juízo como declaração de informante interessado, e que pode não chegar. Isso não é motivo para indeferir a oitiva, mas é motivo para advertir a ré, agora e não na sentença, de que existe meio documental ao seu alcance e ainda não produzido: mensagem eletrônica, aplicativo, protocolo, recibo, correspondência ou qualquer registro da comunicação feita ao escritório. Sendo esse o pivô de toda a defesa, o vazio documental deve ser oportunizado, e não lamentado depois. II.6 - Dos fatos incontroversos e dos pontos controvertidos, com os meios de prova admitidos Antes de fixar os pontos, delimito o que já está resolvido e, por isso, não comporta atividade probatória, seja por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), seja porque a prova documental produzida nos autos é suficiente e conclusiva (art. 374 do CPC). São fatos incontroversos ou documentalmente comprovados, que não serão objeto de instrução: que a ré era síndica do Condomínio em 06/12/2016, eleita na assembleia geral ordinária de 07/07/2016 (fls. 33/42 do volume digitalizado), e foi reeleita em 04/07/2017 (Id. 93552233); que a ré não compareceu à audiência da Reclamação Trabalhista nº 0001322-70.2016.5.17.0010, designada para 06/12/2016; que o Condomínio esteve representado por advogado naquele ato e teve a sua defesa recebida, conforme o termo de audiência de 06/12/2016 (fls. 58/59 do volume digitalizado), que consigna, textualmente, "Ausente o(a) reclamado(a) CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARQUE. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº 22906/ES", "Defesa já anexada aos autos pela reclamada, dispensada a leitura, acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante pelo prazo de 10 dias", "Conciliação recusada", "Declaram as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos" e "Segunda proposta conciliatória recusada"; que, no mesmo ato, o patrono do reclamante requereu "que seja observada a revelia e a confissão ficta também em relação à 3ª reclamada", ao passo que o patrono do Condomínio afirmou "que o condomínio não nega que o autor prestou serviços no contrato firmado entre as rés", admissão que a sentença trabalhista viria a invocar expressamente como razão de decidir da responsabilidade subsidiária (fl. 63 do volume digitalizado); tudo o que é corroborado pelo sumário daquele processo (Doc. 14, Id. 93552237, fls. 345 e 346 do arquivo integral dos autos eletrônicos), com a habilitação, a procuração, a convenção condominial e a ata de eleição da síndica protocoladas às 12h01 e a "Contestação Condomínio Via Park" às 12h09; que a sentença trabalhista de 16/03/2017 decretou "DA REVELIA DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS", empresas empregadoras, e aplicou ao Condomínio, sob a rubrica "CONFISSÃO DA 3ª RECLAMADA", apenas a pena de confissão ficta pela ausência do preposto, tendo recebido e enfrentado no mérito a sua defesa, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e ao responder "Sem razão" à tese de inexistência de culpa in eligendo e in vigilando (fls. 60/65 do volume digitalizado; Id. 93552228); que a condenação do Condomínio foi subsidiária, com fundamento na Súmula 331 do TST, e que as verbas deferidas foram fixadas a partir da revelia e da confissão ficta das empregadoras e da prova documental ali referida, notadamente a CTPS e o extrato analítico do FGTS; que o Condomínio desembolsou R$ 13.038,51 por depósito judicial efetuado em 27/09/2018 (fls. 67 e seguintes do volume digitalizado; Doc. 14, Id. 93552237, fl. 323 do arquivo integral dos autos eletrônicos); que é autêntico o atestado médico emitido em 06/12/2016 (Id. 93552227), por ausência de impugnação (art. 411, III, do CPC); que as contas da gestão relativas ao período de 12/07/2016 a 07/07/2017 foram aprovadas por unanimidade na assembleia de 04/07/2017 (Id. 93552233); que as contas do período de julho de 2017 a junho de 2018 foram APROVADAS na assembleia geral ordinária de 13/07/2018, por 13 votos a favor e 1 contra, precedidas de parecer do conselho fiscal, apresentado pelo seu presidente, que as declarou aprovadas "sem ressalvas", assembleia que também reelegeu a ré síndica por 13 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções, e em cujo curso a própria ré expôs aos condôminos o "problema que tiveram no passado com [a] empresa terceirizada Stillo e IDS", registrando que o Condomínio "já está tendo receio das notícias de ações trabalhistas e outros problemas fiscais" (fls. 36/42 do volume digitalizado); que as contas da gestão da ré relativas ao exercício de 2018/2019 foram REPROVADAS na assembleia geral ordinária de 02/07/2019, por 32 votos contra 10, assembleia que também elegeu novo síndico, e que os motivos então declinados pelos condôminos, a pedido do próprio advogado do Condomínio, foram o alegado desequilíbrio orçamentário, despesas não previstas, questionamentos não respondidos e a condução do problema do ISSQN, sem que nenhum deles aludisse à reclamatória trabalhista ou ao ocorrido em 06/12/2016, embora a mesma ata registre, em outro trecho, o processo trabalhista de ex-funcionário da Stilo Service entre as despesas não previstas do exercício (fl. 13), tendo ficado consignado que as razões da reprovação e "as providências que porventura possam ser tomadas contra a síndica" seriam objeto de nova deliberação (fls. 15 e 47 do volume digitalizado); e que o Condomínio figurou em outras reclamatórias movidas por ex-empregados da Stilo Service, com desfechos variados (Ids. 93552229, 93552231, 93552232 e 93552245). Faço aqui um registro que reputo necessário à lealdade do contraditório e que desloca o eixo da controvérsia, sem que com isso se julgue coisa alguma. A réplica afirma, textualmente, que "o dano decorreu de condenação em revelia" e sustenta que a revelia teria eliminado qualquer possibilidade de contestar os fatos e de produzir provas em contrário. Os autos dizem outra coisa, e o dizem por documento que a própria petição inicial trouxe: o CONDOMÍNIO AUTOR NÃO FOI REVEL na reclamatória; a sua defesa já estava anexada aos autos quando a audiência se abriu, foi recebida com vista ao reclamante, o seu advogado permaneceu no ato até o fim, declarou não ter outras provas a produzir e ofereceu razões finais. A própria exordial o reconhece, ao afirmar, no item 23 (fl. 7 do volume digitalizado), que a ausência da síndica impediu "que uma mínima Defesa do Condomínio fosse feita pelo advogado do condomínio que estava presente no local e que já havia juntado Contestação ao autos" (sic). O que se seguiu à ausência da ré não foi revelia, mas confissão ficta quanto à matéria de fato. E também não se sustenta, no plano documental, a suposição de que a presença da síndica abriria caminho para acordo: a conciliação foi proposta e recusada duas vezes no mesmo ato, e a procuração de fl. 11 do volume digitalizado já conferia aos patronos do Condomínio poderes expressos para transigir e firmar acordos. A controvérsia, portanto, não é a de saber se a apresentação de defesa teria mudado o resultado, porque ela foi apresentada, e sim a de saber se a presença pessoal da síndica, e apenas ela, teria evitado ou reduzido a condenação. É nesses termos, e não nos da réplica, que o ponto será instruído e julgado. Nada disso antecipa o mérito: apenas se registra o que os documentos já dizem, para que a instrução recaia sobre o que efetivamente se controverte e para que as partes possam, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, manifestar-se a respeito, em observância ao art. 10 do CPC. Aplicado a cada questão o teste da relevância — se o fato for provado num sentido ou no outro, o dispositivo muda? —, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes, com os respectivos meios de prova admitidos. Ponto controvertido 1 — Se a ré esteve efetivamente impossibilitada, por motivo de saúde, de comparecer à audiência de 06/12/2016. A questão é relevante porque, provada a impossibilidade, afasta-se a culpa que lhe é imputada. NÃO PROVADO. O atestado (Id. 93552227) é autêntico e prova a declaração médica nele contida, mas não prova o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC): atesta que a ré foi atendida e que estava "sem condições de assumir suas atividades profissionais" por dois dias, e o próprio impresso consigna destinar-se "para fins de comprovação profissional", nos termos do art. 27 da CLPS, ou seja, à justificativa de afastamento do trabalho. É indício relevante, não prova cabal, ao contrário do que sustenta a especificação de provas. Deixo de reproduzir o código de classificação constante do atestado porque o documento é manuscrito, a sua digitalização está degradada e a contestação lhe atribui código diverso do que se lê na imagem, divergência que não é essencial à delimitação deste ponto e que deverá ser esclarecida pela ré com a documentação clínica ora determinada. ADMITO, quanto a este ponto, prova documental complementar de natureza clínica, a ser juntada pela ré, o seu depoimento pessoal e prova testemunhal, esta última porque a ré arrolou duas testemunhas sem indicar o ponto a que se destinam e a percepção do seu estado de saúde naquela data é, em tese, matéria de fato suscetível de relato por terceiros, ficando a utilidade da oitiva condicionada à individualização determinada no item II.10. Ponto controvertido 2 — Se o atestado e a notícia do impedimento foram comunicados ao escritório dos Drs. Hilton de Oliveira Filho e Luís Henrique Silva de Oliveira antes ou durante a audiência de 06/12/2016, e por que meio. A questão é relevante porque constitui o núcleo da excludente de culpa exclusiva de terceiro deduzida na contestação. NÃO PROVADO, e sem qualquer suporte documental nos autos até o momento. ADMITO, quanto a este ponto, prova documental a ser produzida pela ré, prova testemunhal, na forma delimitada no item II.6, e o depoimento pessoal da ré. Ponto controvertido 3 — Se havia probabilidade concreta, e não mera possibilidade, de que o comparecimento pessoal da ré à audiência de 06/12/2016 evitaria ou reduziria a condenação subsidiária do Condomínio, inclusive pela via de acordo em valor inferior. A questão é relevante porque constitui o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial, sob a rubrica da perda de uma chance, e o seu desate decide a procedência ou a improcedência do pedido. NÃO PROVADO. Quanto ao que já consta dos autos, o termo de audiência e a sentença trabalhista (fls. 58/59 e 60/65 do volume digitalizado) estão integralmente incorporados a este ponto e serão valorados no julgamento, cabendo às partes, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, manifestar-se sobre eles. ADMITO, quanto a este ponto, exclusivamente prova documental complementar, notadamente as atas de audiência, os termos de acordo e as sentenças das demais reclamatórias movidas por ex-empregados da Stilo Service contra o Condomínio, entre elas a de nº 0001544-44.2016.5.17.0008, referida na contestação como resolvida por R$ 300,00, documentos que não vieram aos autos. NÃO ADMITO prova oral quanto a este ponto, por se tratar de juízo de probabilidade a ser extraído do que os autos daqueles processos demonstrem, e não de fato presenciado por terceiros. Consigno, para que as partes dimensionem o alcance do ponto controvertido 3 e saibam com precisão o que se espera que demonstrem, que o acórdão juntado pela própria ré (Doc. 13, Id. 93552235, TJPR, Apelação nº 0003493-97.2019.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível) assenta, em caso análogo de condomínio contra ex-síndicos, que "não basta a ocorrência de conduta desidiosa para o reconhecimento da perda de uma chance", devendo-se "demonstrar a probabilidade concreta (e não a mera possibilidade) de que a chance não seria perdida". Registro, para não incorrer na atribuição equivocada que a própria contestação fez, que a exigência de comprovar "em quais pontos a apresentação da defesa teria evitado a condenação ocorrida" não é desse acórdão, mas de outro, nele transcrito com a fórmula "impende transcrever ementa e parte do acórdão": trata-se do julgado proferido nos autos nº 0035964-64.2018.8.16.0014, da 8ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi. O registro é feito na exata medida do que determina o art. 357, II e III, do CPC — indicar sobre o que se deve produzir prova e quem deve produzi-la —, sem qualquer juízo antecipado sobre o desfecho e sem que a menção a esses precedentes, que não vinculam este Juízo, importe adesão às suas conclusões. Ponto controvertido 4 — Se houve auditoria independente sobre a gestão da ré e qual o seu resultado, e se as deliberações assembleares de 04/07/2017 e de 13/07/2018 abrangeram ciência da reclamatória trabalhista e do ocorrido em 06/12/2016. A questão é relevante porque sustenta a tese defensiva de quitação tácita dos atos de gestão. Delimito com precisão o que ainda se controverte, porque a leitura dos autos físicos reduziu muito o perímetro deste ponto. As atas estão nos autos, e o que elas registram já está declarado incontroverso acima: a aprovação por unanimidade em 04/07/2017 (Id. 93552233), a aprovação por 13 votos a 1, com parecer do conselho fiscal sem ressalvas, em 13/07/2018 (fls. 36/42 do volume digitalizado), e a reprovação por 32 votos a 10 em 02/07/2019, com os motivos ali declinados (fls. 12/19 e 44/51). Fica sem objeto, por consequência, a alegação da contestação de que a aprovação das contas de 2018 careceria de comprovação, e sai do perímetro da instrução a descrição da deliberação de 2019, sem prejuízo da valoração que ambas venham a merecer no julgamento. Permanecem NÃO PROVADAS a existência e o resultado da auditoria independente, que a contestação afirma e chega a anunciar com um "Veja-se:" antes de trecho que não foi transcrito, e o alcance subjetivo das deliberações quanto ao episódio de 06/12/2016. ADMITO, quanto a este ponto, exclusivamente prova documental, consistente no relatório de auditoria e em eventual documentação assemblear ainda não juntada. Não fixo como ponto controvertido a qualificação do desembolso de R$ 13.038,51 como dano indenizável ou como cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, porque o fato — o desembolso e o seu fundamento — está documentalmente comprovado e incontroverso, sendo a sua qualificação matéria exclusivamente de direito, que se resolve no capítulo próprio. Também não integram os pontos controvertidos, por não dizerem respeito ao mérito desta fase, as questões relativas aos autos físicos digitalizados, à retificação de certidões, à gratuidade de justiça e à intervenção de terceiro, todas decididas nos capítulos respectivos. REGISTRO, por fim, um dado que a leitura da exordial revelou e que não é ponto controvertido, mas limite de julgamento. O pedido condenatório da inicial (fl. 9 do volume digitalizado) reclama "a importância histórica de R$ 13.031,58", ao passo que a causa de pedir e os documentos apontam desembolso de R$ 13.038,51; e o mesmo pedido postula juros moratórios desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, enquanto o corpo da peça pede juros e correção desde 27/09/2018. Nada disso comporta instrução, porque a divergência é de redação da própria peça e não de fato, mas fica consignado desde já que a sentença observará o art. 492 do CPC e resolverá a divergência à luz do que a inicial efetivamente pediu, podendo as partes manifestar-se a respeito no prazo do art. 357, § 1º, do CPC. II.7 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e sem qualquer dinamização, porque não há nos autos elemento que caracterize impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo por qualquer das partes, nem maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário (art. 373, § 1º), DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: incumbe à RÉ a prova dos pontos controvertidos 1, 2 e 4, por constituírem fatos impeditivos do direito afirmado pelo autor; e incumbe ao AUTOR a prova do ponto controvertido 3, por constituir o fato constitutivo do seu direito. Cumpre consignar, com precisão, onde pesa o silêncio do autor na especificação de provas, certificado em 05/08/2026 (Id. 103670976). O silêncio não importa confissão, não inverte nem altera a distribuição do ônus da prova, não implica renúncia ao direito material e não impede o autor de participar plenamente da instrução, contraditando testemunhas, formulando perguntas e juntando documento novo com a justificativa do art. 435 do CPC. O que o silêncio custa é outra coisa, e é séria: o autor deixou de indicar os pontos que reputava controvertidos, de manifestar-se sobre o ônus da prova, de postular o julgamento antecipado e, sobretudo, de dizer ao juízo como pretende demonstrar o ponto controvertido 3, que é o fato constitutivo do seu direito e que permanece integralmente a seu cargo. Chegado o momento do julgamento, o encargo não cumprido resolve-se contra quem o suportava, e nenhuma surpresa haverá quanto a isso, porque fica dito desde agora. II.8 - Das questões de direito relevantes Para o julgamento do mérito, e sem antecipar conclusão sobre qualquer delas, mostram-se relevantes as seguintes questões de direito: primeira, o conteúdo e a extensão do dever do síndico de representar o condomínio em juízo (art. 1.348, II, do Código Civil e art. 23, "a", da Convenção Condominial, fl. 26 do volume digitalizado) e os pressupostos da responsabilidade civil por ato de gestão (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 26 da Convenção Condominial, fl. 27, segundo o qual o síndico "responderá, todavia, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa, por dolo ou culpa"), aí incluída a questão, deduzida na exordial com apoio no art. 25 da Convenção, de saber se apenas a síndica em exercício poderia representar o Condomínio na audiência trabalhista, ou se cabia a substituição por subsíndico ou pelo presidente do Conselho Consultivo nos impedimentos ocasionais, na forma do art. 22, parte final, e do art. 28, § 3º, da mesma Convenção (fls. 26 e 28), anotando-se que a assembleia de 02/07/2019 veio a deliberar, expressamente, que "na impossibilidade de não comparecimento pelo síndico em audiências, o mesmo poderá ser representado por um dos membros do conselho, ou preposto por ele indicado, podendo representar ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo transigir, firmar acordos" (fl. 16 do volume digitalizado), deliberação posterior aos fatos, mas que ilumina o sentido do art. 25 da Convenção, o qual veda a delegação apenas "sem autorização da Assembleia Geral"; segunda, os requisitos da responsabilidade civil pela perda de uma chance e, em especial, o grau de probabilidade exigido para a sua configuração; terceira, se a aprovação de contas em assembleia (arts. 1.348, VIII, e 1.350 do Código Civil) opera quitação dos atos de gestão e se essa quitação alcança omissão específica não submetida à deliberação assemblear; quarta, se o desembolso decorrente de condenação subsidiária fundada na Súmula 331, IV, do TST configura dano material indenizável ou mero cumprimento de obrigação legal do tomador de serviços, e o alcance, na espécie, da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); quinta, se a alegada culpa de terceiro rompe o nexo de causalidade ou apenas gera direito de regresso, e qual o alcance do dever de vigilância do síndico sobre os patronos contratados pelo condomínio; sexta, a eficácia probatória do documento particular não impugnado e a distinção entre a prova da declaração e a prova do fato declarado (arts. 408, parágrafo único, e 411, III, do CPC); sétima, em caso de eventual procedência, os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, matéria expressamente deduzida na réplica e sobre a qual a própria exordial é internamente divergente, como registrado no item II.7; e oitava, o efeito jurídico da confissão ficta aplicada ao Condomínio na reclamatória sobre fatos que a sentença trabalhista também extraiu da revelia das empregadoras e da prova documental ali produzida. II.9 - Do rol de testemunhas, do depoimento pessoal e da audiência de instrução O marco legal para a apresentação do rol de testemunhas é o prazo comum fixado na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O despacho de 12/06/2026 (Id. 99309957) antecipou esse ônus e advertiu sobre indeferimento, e não desconheço que daí se poderia extrair a preclusão em desfavor do autor, que nada apresentou. Não é, contudo, a leitura que adoto, e explico por quê. A antecipação de um ônus por despacho de organização não substitui nem desloca o marco que a lei fixa; a preclusão só pode operar a partir do termo legal, e este é justamente a presente decisão. Além disso, a instrução será realizada de qualquer modo, por requerimento da ré e por necessidade objetiva reconhecida nos pontos controvertidos 1 e 2, de sorte que a preclusão do rol do autor não pouparia um único ato processual: apenas criaria, num processo cujo número único remonta ao ano de 2019, um flanco de cerceamento de defesa apto a anular a sentença em grau de recurso. Entre uma economia aparente e uma nulidade evitável, escolho a segunda leitura. Registro, para que não haja equívoco, que essa abertura não apaga a consequência do silêncio do autor, exaustivamente delimitada no item II.8. CONCEDO, assim, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, e dos arts. 450 e 455 do CPC, observado o limite do art. 357, § 6º. Fica RATIFICADO o rol já apresentado pela ré (Id. 101857821), com as restrições e advertências do item II.6, devendo a ré, no mesmo prazo, indicar de forma individualizada qual dos pontos controvertidos pretende provar com cada uma das testemunhas Clariana Silva Loureiro Padilha e Patrícia Fernandes Gonçalves, sob pena de a oitiva ser limitada ou indeferida por impertinência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Anoto que a ré declarou que suas testemunhas comparecerão espontaneamente, valendo a advertência do art. 455, § 2º, do CPC: o não comparecimento importará presunção de desistência da oitiva. DEFIRO, com fundamento no art. 385, caput, do CPC, o depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial e igualmente postulado pela própria ré em 13/07/2026 (Id. 101857821), restrito aos pontos controvertidos 1 e 2, que versam sobre fatos pessoais seus, devendo ser intimada pessoalmente, com a advertência expressa de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Não se defere depoimento pessoal do representante do autor, por não requerido e por não recair sobre ele fato pessoal relevante aos pontos fixados. CONCEDO, ainda, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada da prova documental complementar admitida nos pontos controvertidos 1, 2, 3 e 4, esclarecendo, quanto aos documentos posteriores à contestação ou de obtenção tardia, o motivo a que se refere o art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Sendo necessária a produção de prova oral quanto aos pontos controvertidos 1 e 2, a audiência de instrução e julgamento é indispensável, e desde já fica DEFERIDA. Deixo de designar-lhe data nesta oportunidade porque o feito ainda depende da fluência do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, da comprovação relativa à gratuidade e do decurso dos prazos ora abertos para o rol de testemunhas e para a prova documental, providências cuja pendência tornaria a designação prematura e a pauta inaproveitável. Cumpridas as determinações deste ato e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para designação da audiência, na qual será renovada a tentativa de conciliação (art. 359 do CPC), registrando-se que a audiência do art. 334 do CPC não se realizou por ausência de conciliadores e mediadores, conforme consignado na carta de citação Id. 26308157. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e determino: 1. DETERMINO a retificação da certidão de decurso de prazo Id. 79253402, de 24/09/2025, que é materialmente insubsistente, porquanto o DUA PJES nº 250151420, no valor de R$ 112,27, foi pago e juntado tempestivamente em 29/08/2025 (Ids. 77271453 e 77271461). REGISTRO que a contestação Id. 93552224 é tempestiva pelo próprio cômputo do prazo, restando superada a divergência de datas da certidão Id. 99123167. 2. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, na forma e com os esclarecimentos especificados no item II.3 desta decisão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento, ficando consignado que a apreciação poderá adotar a graduação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que a impugnação deduzida pelo autor na réplica (Id. 94525561) será apreciada na mesma oportunidade, e que, enquanto pendente a decisão, nenhum recolhimento será exigido da ré. 3. INDEFIRO o requerimento de intervenção de terceiro, tanto sob a rubrica do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC) quanto sob a de denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), RESSALVANDO expressamente, na forma do art. 125, § 1º, do CPC, que o eventual direito de regresso da ré poderá ser exercido por ação autônoma. 4. INDEFIRO a produção de prova pericial e a inspeção judicial requerida na petição inicial. 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à ré a prova dos pontos controvertidos 1, 2 e 4 e ao autor a prova do ponto controvertido 3, sem dinamização. 6. DEFIRO a prova testemunhal restrita aos pontos controvertidos 1 e 2, ADMITINDO a oitiva do Dr. Luís Henrique Silva de Oliveira, subscritor da petição inicial desta ação e, por isso, IMPEDIDO na forma do art. 447, § 2º, III, do CPC, cuja oitiva se autoriza por necessidade, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, com a ressalva do art. 448, II, do CPC, e ADMITINDO a oitiva de Clariana Silva Loureiro Padilha e de Patrícia Fernandes Gonçalves, SUSPEITAS na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC, todos os três na condição de informantes, sem compromisso, atribuindo-se aos depoimentos o valor que possam merecer (arts. 447, § 5º, e 457, § 4º, do CPC). 7. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), ficando ratificado o rol da ré (Id. 101857821) e facultada ao autor a apresentação do seu, devendo a ré, no mesmo prazo, indicar individualizadamente o ponto controvertido que pretende provar com cada uma das testemunhas Clariana Silva Loureiro Padilha e Patrícia Fernandes Gonçalves, sob pena de limitação ou indeferimento da oitiva. 8. DEFIRO o depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor no item 6 dos pedidos da inicial e igualmente postulado pela própria ré (Id. 101857821), restrito aos pontos controvertidos 1 e 2, com intimação pessoal e advertência da pena de confissão (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 9. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada da prova documental complementar admitida nos pontos controvertidos 1, 2, 3 e 4, observado o art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. 10. DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada após o cumprimento dos itens 2, 7 e 9 e o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, voltando os autos conclusos para esse fim. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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