Publicações do processo

0021962-03.2024.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0021962-03.2024.5.15.0000 AUTOR: JOAO VITOR RODRIGUES CARDOSO RÉU: EDSON EURIPEDES ALVES PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0021962-03.2024.5.15.0000 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ação Rescisória) AUTOR: JOÃO VITOR RODRIGUES CARDOSO RÉU: EDSON EURÍPEDES ALVES Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 5ª Câmara deste Egrégio Tribunal no processo nº 0010202-66.2022.5.15.0052. O autor fundamenta seu pedido no art. 966 do CPC, alegando manifesta violação a norma jurídica e impedimento do magistrado prolator da sentença originária, sob o argumento de que o juiz condutor movera ação civil de indenização por danos morais em face de seu patrono. Ampara suas razões no parecer ministerial emitido no MS nº 0015977-53.2024.5.15.0000. Devidamente Citado, o réu não apresentou Contestação. Encerrada a instrução, razões finais apresentadas; O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer conclusivo pugnando pela total improcedência da pretensão rescisória. É o relatório. VOTO Admitida a ação rescisória. A ação foi ajuizada no bienio legal. Dos Efeitos da Ausência de Contestação em Ação Rescisória Inicialmente, cumpre registrar que o silêncio da parte ré, que não apresentou contestação tempestiva, não induz aos efeitos da revelia (confissão ficta) na ação rescisória. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula nº 398, estabelece de forma categórica: "Na ação rescisória, o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e a colusão entre as partes a fim de fraudar a lei exigem prova direta, cabendo o ônus da prova ao autor, não se operando os efeitos da revelia." A estabilidade da coisa julgada envolve matéria de ordem pública e interesse social ligados à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual os fatos constitutivos do direito rescisório devem estar cabalmente provados nos autos, independentemente da inércia do réu. MÉRITO Da Alegação de Impedimento do Magistrado Sustenta o autor que a decisão rescindenda padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por juízo impedido ou suspeito, trazendo como fundamento as desavenças surgidas com o magistrado da Vara do Trabalho de Ituverava. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau ajuizou a ação de indenização por danos morais contra o advogado do autor em 11/04/2024. Contudo, a sentença proferida na reclamação trabalhista originária (nº 0010202-66.2022.5.15.0052) foi assinada muito antes, em 19/05/2023. Não há como reconhecer efeito retroativo a um cenário de restrição judicial que sequer existia eletrônica ou faticamente no momento em que o juiz proferiu o ato sentenciante. O ordenamento jurídico pátrio exige a contemporaneidade das causas restritivas de atuação do julgador. Ademais, no que tange à tese defensiva que tenta equiparar desavenças em audiência a um quadro de parcialidade, o parecer do Parquet relembra que o instituto da suspeição (art. 145 do CPC) não se confunde com o do impedimento (art. 144 do CPC). Sendo a ação rescisória uma medida de direito estrito e de natureza sabidamente excepcional, seu rol de hipóteses insculpido no art. 966 do CPC é taxativo. Nele, a suspeição do magistrado não foi contemplada pelo legislador como vício extremo o suficiente para mitigar a proteção constitucional conferida à coisa julgada. Jurisprudência pacífica deste e de outros Tribunais Trabalhistas ratifica a inviabilidade de rescisão processual por suspeição.Soma-se a isso o fato de que o julgamento do Mandado de Segurança nº 0015977-53.2024.5.15.0000, cujas manifestações preliminares serviam de esteio ao autor, culminou na denegação da segurança pelo Colegiado (pendente de recurso ao TST), sepultando qualquer controvérsia sobre a higidez dos atos processuais praticados. Prevaleceu o entendimento fixado pelo Colegiado de que a via mandamental não socorria a parte e de que as discussões de parcialidade anteriores à citação civil operaram a preclusão. Portanto, ao tempo da prestação jurisdicional na fase cognitiva originária, não estava configurada a hipótese do art. 144, IX, do CPC. E eventual enquadramento como suspeição por motivo de foro íntimo ou animosidade (art. 145 do CPC) não tem o condão de viabilizar o corte rescisório, uma vez que o rol do art. 966 do CPC é estritamente taxativo e contempla exclusivamente o impedimento do juiz. Pelo exposto, improcede o pedido rescisório, sob tais argumentos. Da Alegação de Violação Manifesta de Norma Jurídica (Falha na Gravação da Audiência) O autor alega que a perda do arquivo audiovisual da audiência de instrução violou as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Como aponta o parecer do MPT, a falha tecnológica na gravação audiovisual, embora configure descumprimento de formalidade regulamentar, não gera a nulidade do processo de forma automática se o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar prejuízo efetivo às partes. O v. acórdão rescindendo enfrentou a matéria de forma exaustiva. Restou consignado que, a despeito de falha técnica no armazenamento do arquivo audiovisual, todos os depoimentos colhidos foram fiel e integralmente transcritos na ata de audiência. Aplicou-se perfeitamente o princípio processual do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 794 da CLT. Para que a ação rescisória prosperasse com fulcro no art. 966, V, do CPC, seria necessária a demonstração de uma afronta direta, literal e evidente à norma jurídica, o que não ocorre quando o tribunal originário apenas interpreta e aplica princípios basilares do direito processual do trabalho diante dos fatos narrados. A insatisfação com a valoração da prova documental e testemunhal feita pelo juízo não autoriza o manejo da ação rescisória, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 410 do C. TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede rescisória calcada em violação de lei. Improcede. Das Multas por Litigância de Má-Fé e Atentado à Dignidade da Justiça Por fim, no que concerne às penalidades pecuniárias impostas na lide originária ao autor e ao seu patrono, constata-se que a petição inicial da presente ação rescisória limitou-se a formular pedidos genéricos. O autor deixou de apontar expressamente quais dispositivos normativos teriam sido violados pelo julgador ao fixar tais sanções. No processo do trabalho vigora o princípio da congruência e, especificamente na ação rescisória por violação legal, afasta-se o brocardo iura novit curia. Segundo os ditames da Súmula nº 408 do C. TST, é ônus exclusivo da parte autora apontar de maneira expressa e precisa na exordial quais artigos e preceitos normativos teriam sido violados pelo ato judicial impugnado. Verificando-se que a petição inicial formulou unicamente alegações genéricas e deixou de cumprir a exigência técnica de capitulação e indicação dos dispositivos legais violados no tocante às sanções aplicadas, este Juízo revisor fica impedido de suprir tal omissão processual. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC, a indicação precisa do dispositivo legal manifestamente violado constitui a própria causa de pedir, sendo inaplicável o princípio do iura novit curia, nos exatos termos da Súmula nº 408 do C. TST. Diante da deficiência técnica da inicial neste capítulo, inviável o acolhimento do pedido. Portanto, o pleito também se mostra improcedente sob este aspecto. Dispositivo Ante o exposto, acompanhando o posicionamento exarado pelo Ministério Público do Trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação rescisória. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedida para participar do julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, por ter sido a relatora do Acórdão rescindendo. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/09/2026 14:26:32 - 7ed7f4c https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26061711263409000000152889820 Número do processo: 0021962-03.2024.5.15.0000 Número do documento: 26061711263409000000152889820 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR RODRIGUES CARDOSO

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0021962-03.2024.5.15.0000 AUTOR: JOAO VITOR RODRIGUES CARDOSO RÉU: EDSON EURIPEDES ALVES PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0021962-03.2024.5.15.0000 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ação Rescisória) AUTOR: JOÃO VITOR RODRIGUES CARDOSO RÉU: EDSON EURÍPEDES ALVES Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 5ª Câmara deste Egrégio Tribunal no processo nº 0010202-66.2022.5.15.0052. O autor fundamenta seu pedido no art. 966 do CPC, alegando manifesta violação a norma jurídica e impedimento do magistrado prolator da sentença originária, sob o argumento de que o juiz condutor movera ação civil de indenização por danos morais em face de seu patrono. Ampara suas razões no parecer ministerial emitido no MS nº 0015977-53.2024.5.15.0000. Devidamente Citado, o réu não apresentou Contestação. Encerrada a instrução, razões finais apresentadas; O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer conclusivo pugnando pela total improcedência da pretensão rescisória. É o relatório. VOTO Admitida a ação rescisória. A ação foi ajuizada no bienio legal. Dos Efeitos da Ausência de Contestação em Ação Rescisória Inicialmente, cumpre registrar que o silêncio da parte ré, que não apresentou contestação tempestiva, não induz aos efeitos da revelia (confissão ficta) na ação rescisória. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula nº 398, estabelece de forma categórica: "Na ação rescisória, o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e a colusão entre as partes a fim de fraudar a lei exigem prova direta, cabendo o ônus da prova ao autor, não se operando os efeitos da revelia." A estabilidade da coisa julgada envolve matéria de ordem pública e interesse social ligados à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual os fatos constitutivos do direito rescisório devem estar cabalmente provados nos autos, independentemente da inércia do réu. MÉRITO Da Alegação de Impedimento do Magistrado Sustenta o autor que a decisão rescindenda padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por juízo impedido ou suspeito, trazendo como fundamento as desavenças surgidas com o magistrado da Vara do Trabalho de Ituverava. Sem razão. Conforme se depreende dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau ajuizou a ação de indenização por danos morais contra o advogado do autor em 11/04/2024. Contudo, a sentença proferida na reclamação trabalhista originária (nº 0010202-66.2022.5.15.0052) foi assinada muito antes, em 19/05/2023. Não há como reconhecer efeito retroativo a um cenário de restrição judicial que sequer existia eletrônica ou faticamente no momento em que o juiz proferiu o ato sentenciante. O ordenamento jurídico pátrio exige a contemporaneidade das causas restritivas de atuação do julgador. Ademais, no que tange à tese defensiva que tenta equiparar desavenças em audiência a um quadro de parcialidade, o parecer do Parquet relembra que o instituto da suspeição (art. 145 do CPC) não se confunde com o do impedimento (art. 144 do CPC). Sendo a ação rescisória uma medida de direito estrito e de natureza sabidamente excepcional, seu rol de hipóteses insculpido no art. 966 do CPC é taxativo. Nele, a suspeição do magistrado não foi contemplada pelo legislador como vício extremo o suficiente para mitigar a proteção constitucional conferida à coisa julgada. Jurisprudência pacífica deste e de outros Tribunais Trabalhistas ratifica a inviabilidade de rescisão processual por suspeição.Soma-se a isso o fato de que o julgamento do Mandado de Segurança nº 0015977-53.2024.5.15.0000, cujas manifestações preliminares serviam de esteio ao autor, culminou na denegação da segurança pelo Colegiado (pendente de recurso ao TST), sepultando qualquer controvérsia sobre a higidez dos atos processuais praticados. Prevaleceu o entendimento fixado pelo Colegiado de que a via mandamental não socorria a parte e de que as discussões de parcialidade anteriores à citação civil operaram a preclusão. Portanto, ao tempo da prestação jurisdicional na fase cognitiva originária, não estava configurada a hipótese do art. 144, IX, do CPC. E eventual enquadramento como suspeição por motivo de foro íntimo ou animosidade (art. 145 do CPC) não tem o condão de viabilizar o corte rescisório, uma vez que o rol do art. 966 do CPC é estritamente taxativo e contempla exclusivamente o impedimento do juiz. Pelo exposto, improcede o pedido rescisório, sob tais argumentos. Da Alegação de Violação Manifesta de Norma Jurídica (Falha na Gravação da Audiência) O autor alega que a perda do arquivo audiovisual da audiência de instrução violou as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Como aponta o parecer do MPT, a falha tecnológica na gravação audiovisual, embora configure descumprimento de formalidade regulamentar, não gera a nulidade do processo de forma automática se o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar prejuízo efetivo às partes. O v. acórdão rescindendo enfrentou a matéria de forma exaustiva. Restou consignado que, a despeito de falha técnica no armazenamento do arquivo audiovisual, todos os depoimentos colhidos foram fiel e integralmente transcritos na ata de audiência. Aplicou-se perfeitamente o princípio processual do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 794 da CLT. Para que a ação rescisória prosperasse com fulcro no art. 966, V, do CPC, seria necessária a demonstração de uma afronta direta, literal e evidente à norma jurídica, o que não ocorre quando o tribunal originário apenas interpreta e aplica princípios basilares do direito processual do trabalho diante dos fatos narrados. A insatisfação com a valoração da prova documental e testemunhal feita pelo juízo não autoriza o manejo da ação rescisória, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 410 do C. TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede rescisória calcada em violação de lei. Improcede. Das Multas por Litigância de Má-Fé e Atentado à Dignidade da Justiça Por fim, no que concerne às penalidades pecuniárias impostas na lide originária ao autor e ao seu patrono, constata-se que a petição inicial da presente ação rescisória limitou-se a formular pedidos genéricos. O autor deixou de apontar expressamente quais dispositivos normativos teriam sido violados pelo julgador ao fixar tais sanções. No processo do trabalho vigora o princípio da congruência e, especificamente na ação rescisória por violação legal, afasta-se o brocardo iura novit curia. Segundo os ditames da Súmula nº 408 do C. TST, é ônus exclusivo da parte autora apontar de maneira expressa e precisa na exordial quais artigos e preceitos normativos teriam sido violados pelo ato judicial impugnado. Verificando-se que a petição inicial formulou unicamente alegações genéricas e deixou de cumprir a exigência técnica de capitulação e indicação dos dispositivos legais violados no tocante às sanções aplicadas, este Juízo revisor fica impedido de suprir tal omissão processual. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC, a indicação precisa do dispositivo legal manifestamente violado constitui a própria causa de pedir, sendo inaplicável o princípio do iura novit curia, nos exatos termos da Súmula nº 408 do C. TST. Diante da deficiência técnica da inicial neste capítulo, inviável o acolhimento do pedido. Portanto, o pleito também se mostra improcedente sob este aspecto. Dispositivo Ante o exposto, acompanhando o posicionamento exarado pelo Ministério Público do Trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação rescisória. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedida para participar do julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, por ter sido a relatora do Acórdão rescindendo. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/09/2026 14:26:32 - 7ed7f4c https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26061711263409000000152889820 Número do processo: 0021962-03.2024.5.15.0000 Número do documento: 26061711263409000000152889820 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EURIPEDES ALVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.