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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021960-78.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ELIZEU FERREIRA DE SOUZA, PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SOON HEE BAE KIM, SANG BUM BAE, MARIA DAS GRACAS VETORAZI CAMATA BAE, IL WAN BAE, LORENA DOS SANTOS LUGAO, CASA IMOBILIARIA LTDA, ALAIR ELIAS GAGNO, BRENDA REBLIN BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a) REQUERIDO: DENEUZE APARECIDA PEREIRA PINTO CARDOSO - ES16021 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Compulsando detalhadamente os autos para fins de verificação da regularidade processual, constato a ocorrência de vício insanável na citação do réu Elizeu Ferreira de Souza. Conquanto o Aviso de Recebimento de id. n° 28297013, tenha sido assinado por terceiro (recebedor na portaria do edifício), verifica-se que o Aviso de Recebimento superveniente, expedido para o exato mesmo endereço (Av. Hugo Musso, 1720, Ap 104, Praia da Costa, Vila Velha - ES), retornou com a anotação oficial dos Correios indicando a motivação "Mudou-se" (id. n° 28612467). Conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, a entrega da carta de citação a funcionário da portaria gera apenas presunção relativa (juris tantum) de validade do ato. No caso em tela, essa presunção restou inequivocamente elidida pela informação de que o destinatário não mais reside no local diligenciado. Ressalte-se, ademais, que o referido réu não compareceu espontaneamente aos autos para apresentar defesa, evidenciando a ausência de ciência da presente demanda. A manutenção do feito no estado em que se encontra, com eventual decretação de revelia baseada em citação sabidamente irregular, ensejaria grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade processual absoluta. Pelo exposto, DECLARO a nulidade da citação do réu Elizeu Ferreira de Souza. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado do referido requerido, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR Juiz de Direito (Ofício DM n° 1078/2026)