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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021960-02.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003493-02.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00271284 AGTE: MASSA FALIDA DE CONSERVAS RUBI S A ADVOGADO: CLEVERSON DE LIMA NEVES OAB/RJ-069085 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS DA EXECUTADA. MASSA FALIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Conservas Rubi S.A. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de créditos de ICMS, que determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de citação do síndico da massa falida e a incompetência do Juízo Fazendário para promover constrição patrimonial, requerendo o desbloqueio dos valores e a restituição das quantias indisponibilizadas; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do administrador judicial da massa falida acarreta nulidade dos atos processuais praticados na execução fiscal; e (ii) saber se é possível a constrição judicial de ativos financeiros da massa falida sem a prévia participação do administrador judicial; III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decretação da falência implica o afastamento dos antigos sócios e administradores, passando a massa falida a ser representada judicial e extrajudicialmente pelo administrador judicial; 4.A ausência de citação ou intimação do administrador judicial impede a regular formação da relação processual, viola o contraditório e a ampla defesa, e compromete o controle do juízo universal sobre atos que afetam o patrimônio arrecadado; 5.A constrição de ativos financeiros da massa falida, sem a prévia integração do administrador judicial à lide, configura vício relevante e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes; IV. DISPOSITIVO E TESE6.Reforma da decisão; 7.Recurso provido para reconhecer a nulidade da penhora realizada e de todos os atos processuais dela decorrentes, determinando o levantamento imediato do bloqueio judicial sobre os ativos financeiros da executada; Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do administrador judicial da massa falida acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em execução fiscal ajuizada após a decretação da falência. 2. É nulo o bloqueio judicial de ativos financeiros da massa falida realizado sem a prévia participação do administrador judicial._Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101/2005, arts. 22, III, "n", e 76._Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0036731-89.2020.8.19.0001, Des. Benedicto Ultra Abicair, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0039063-49.2013.8.19.0203, Des. Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
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