Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Processo 0021958-55.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANCINE APARECIDA MOLINA DE OLIVEIRA - Como o(a) sentenciado(a) estava em regime semiaberto (sustado cautelarmente pela decisão de fl. 950), determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado. Ante o exposto, reconheço que o(a) sentenciado(a) cometeu falta grave em 20/01/2026, e, por consequência, com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado. Fica também declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta aqui reconhecida, remidos ou a remir, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Retifique-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de FRANCINE APARECIDA MOLINA DE OLIVEIRA, CPF: 235.121.878-70, MTR: 589813, RG: 46138761-SP, RJI: 170133999-00. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
TJSP · São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Processo 0021958-55.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANCINE APARECIDA MOLINA DE OLIVEIRA - Como o(a) sentenciado(a) estava em regime semiaberto (sustado cautelarmente pela decisão de fl. 950), determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado. Ante o exposto, reconheço que o(a) sentenciado(a) cometeu falta grave em 23/01/2026, e, por consequência, com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado. Fica também declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta aqui reconhecida, remidos ou a remir, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Retifique-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de FRANCINE APARECIDA MOLINA DE OLIVEIRA, CPF: 235.121.878-70, MTR: 589813, RG: 46138761-SP, RJI: 170133999-00. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)