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0021955-93.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021955-93.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA PETRUCIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CARNÊS COM NIT DIVERSO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021955-93.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA PETRUCIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0021955-93.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA PETRUCIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CARNÊS COM NIT DIVERSO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso inominado em face da sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade sob o fundamento de que a parte autora não comprovou tempo de carência suficiente, considerando que diversos comprovantes de recolhimento apresentados nos autos se encontram ilegíveis. 2. Pretensão recursal (id. 24234447) argumentando que a autora comprova o tempo necessário para a aposentadoria, pois comprova os pagamentos através de guias e carnês apresentado. 3. A análise dos documentos, contudo, revela uma questão que merece ser considerada antes de se concluir, de forma definitiva, pela inexistência dos períodos contributivos alegados. 4. Com efeito, verifica-se que parte dos carnês apresentados pela autora contém o NIT nº 11401290544, enquanto o dossiê previdenciário do INSS identifica a segurada sob o NIT nº 11272545924. A divergência cadastral impede, nos presentes autos, que se estabeleça com segurança a vinculação dos recolhimentos à parte autora e, consequentemente, que tais períodos sejam considerados para fins de carência. 5. De igual modo, há carnês cujos comprovantes de pagamento se encontram ilegíveis, impossibilitando a aferição segura da autenticidade e da efetiva quitação das respectivas competências. 6. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, neste processo, os períodos controvertidos apenas com base nos documentos apresentados, pois as inconsistências cadastrais e a ilegibilidade de parte dos comprovantes impedem a adequada análise dos recolhimentos. 7. Por outro lado, tais inconsistências não significam, necessariamente, que os recolhimentos inexistam ou que não possam ser aproveitados pela segurada. A regularização cadastral e a vinculação de eventuais NITs pertencentes à mesma segurada constituem providências de natureza administrativa, de atribuição do INSS, que dispõe dos sistemas e mecanismos próprios para identificação, vinculação e validação dos recolhimentos. 8. Assim, mostra-se adequado que a autora promova junto ao INSS procedimento administrativo destinado à unificação ou vinculação dos NITs, apresentando os documentos pessoais e os carnês correspondentes. Na mesma oportunidade, poderá requerer a análise dos recolhimentos cujos comprovantes se encontram ilegíveis, mediante apresentação de documentos ou outros elementos aptos a comprovar os respectivos pagamentos. 9. Somente após a regularização cadastral e a análise administrativa dos recolhimentos será possível aferir, com segurança, o efetivo tempo de contribuição e o número de contribuições que podem ser computados para fins de carência. 10. Dessa forma, os períodos relacionados aos carnês com NIT diverso ou com comprovantes ilegíveis não podem, no estado atual da prova, ser computados judicialmente, por ausência de elementos suficientes para sua validação. Isso não impede, contudo, que a autora busque a regularização administrativa e, uma vez reconhecidos os períodos pelo INSS, formule novo requerimento do benefício, se preenchidos os requisitos legais. 11. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário promover, em substituição à autarquia, a regularização cadastral dos NITs ou a conferência administrativa dos recolhimentos, providências que devem ser inicialmente realizadas pelo INSS, responsável pela manutenção do cadastro previdenciário e pela análise dos vínculos e contribuições nele registrados. 12. Assim, mantém-se a improcedência do pedido no presente feito, diante da insuficiência da prova produzida para o reconhecimento dos períodos controvertidos, sem prejuízo de que a autora promova a regularização administrativa dos NITs e dos recolhimentos e, posteriormente, formule novo requerimento de aposentadoria, caso preenchidos os requisitos legais. 13. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021955-93.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA PETRUCIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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