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0021950-74.2025.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021950-74.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: DIENIFER ALVES MOREIRA RECLAMADO: HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6e349 proferida nos autos. Certidão CERTIFICO que, em 31/07/2026, decorreu o prazo sem que a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA. apresentasse contestação. Monica Cristina Denti Oltramari Técnico Judiciário Despacho I - Da Revelia Diante do certificado acima, declaro a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA revel, e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, os termos do art. 344 do CPC e Súmula 122 do colendo TST. II - Do Pedido de Antecipação de Tutela A reclamante postula, como medida liminar, a alteração da data de início e a baixa em sua CTPS, bem como a liberação dos depósitos do FGTS, o encaminhamento do seguro-desemprego e o pagamento das verbas rescisórias. Informa que utilizou a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT para o reconhecimento da rescisão indireta. A utilização da opção de permanecer ou não no emprego enquanto tramita a ação de rescisão indireta não gera, por si só, a obrigação de pagamento imediato das verbas rescisórias pelo empregador. Assim, o pedido de pagamento das parcelas rescisórias será analisado em sentença, após a regular instrução processual. Do mesmo modo, o pedido de alteração da data de início do contrato demanda dilação probatória e será apreciado no mérito. Com relação ao registro do término do contrato, no entanto, a medida pode ser determinada de imediato. A demora no provimento judicial pode causar prejuízos à trabalhadora quanto à busca de novo emprego, além de impedir o acesso a verbas de natureza alimentar necessárias à sua subsistência. Considerando que a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA, empregadora da reclamante, é revel, há verossimilhança nas alegações da exordial. Diante disso, para fins de antecipação de tutela, fixo a data de término do contrato de trabalho em 13/11/2026, considerando a data da rescisão indireta na data do ajuizamento da ação (11/12/2025) acrescida de 33 dias de aviso-prévio proporcional indenizado, independentemente de retificação na análise do mérito da causa. Outrossim, na hipótese de dispensa imotivada ou rescisão indireta, constitui obrigação do empregador comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego e disponibilizar ao trabalhador o respectivo formulário para o requerimento do benefício, devendo o empregado comprovar o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei perante o Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com Resolução CODEFAT nº 957/2022. Em que pese se tratar de obrigações da empregadora, tendo em vista o tempo já decorrido desde o afastamento do trabalho e a revelia da empregadora, determino o registro do término do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 13/11/2026, a ser procedida pela Secretaria desta unidade judiciária, bem como a expedição de alvará para encaminhamento do benefício seguro-desemprego e liberação liberação dos depósitos do FGTS. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a presente decisão tem força de alvará para encaminhamento da autora ao benefício do seguro desemprego e o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Os dados do contrato de trabalho deverão ser obtidos diretamente na CTPS da autora. Registra-se que o prazo de 120 dias para encaminhamento do seguro desemprego fica protraído a contar da presente data. Os demais requerimentos serão apreciados em sentença. BENTO GONCALVES/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FREITAS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021950-74.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: DIENIFER ALVES MOREIRA RECLAMADO: HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6e349 proferida nos autos. Certidão CERTIFICO que, em 31/07/2026, decorreu o prazo sem que a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA. apresentasse contestação. Monica Cristina Denti Oltramari Técnico Judiciário Despacho I - Da Revelia Diante do certificado acima, declaro a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA revel, e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, os termos do art. 344 do CPC e Súmula 122 do colendo TST. II - Do Pedido de Antecipação de Tutela A reclamante postula, como medida liminar, a alteração da data de início e a baixa em sua CTPS, bem como a liberação dos depósitos do FGTS, o encaminhamento do seguro-desemprego e o pagamento das verbas rescisórias. Informa que utilizou a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT para o reconhecimento da rescisão indireta. A utilização da opção de permanecer ou não no emprego enquanto tramita a ação de rescisão indireta não gera, por si só, a obrigação de pagamento imediato das verbas rescisórias pelo empregador. Assim, o pedido de pagamento das parcelas rescisórias será analisado em sentença, após a regular instrução processual. Do mesmo modo, o pedido de alteração da data de início do contrato demanda dilação probatória e será apreciado no mérito. Com relação ao registro do término do contrato, no entanto, a medida pode ser determinada de imediato. A demora no provimento judicial pode causar prejuízos à trabalhadora quanto à busca de novo emprego, além de impedir o acesso a verbas de natureza alimentar necessárias à sua subsistência. Considerando que a reclamada HOKO SUSHI EXPERIENCE LTDA, empregadora da reclamante, é revel, há verossimilhança nas alegações da exordial. Diante disso, para fins de antecipação de tutela, fixo a data de término do contrato de trabalho em 13/11/2026, considerando a data da rescisão indireta na data do ajuizamento da ação (11/12/2025) acrescida de 33 dias de aviso-prévio proporcional indenizado, independentemente de retificação na análise do mérito da causa. Outrossim, na hipótese de dispensa imotivada ou rescisão indireta, constitui obrigação do empregador comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego e disponibilizar ao trabalhador o respectivo formulário para o requerimento do benefício, devendo o empregado comprovar o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei perante o Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com Resolução CODEFAT nº 957/2022. Em que pese se tratar de obrigações da empregadora, tendo em vista o tempo já decorrido desde o afastamento do trabalho e a revelia da empregadora, determino o registro do término do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 13/11/2026, a ser procedida pela Secretaria desta unidade judiciária, bem como a expedição de alvará para encaminhamento do benefício seguro-desemprego e liberação liberação dos depósitos do FGTS. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a presente decisão tem força de alvará para encaminhamento da autora ao benefício do seguro desemprego e o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Os dados do contrato de trabalho deverão ser obtidos diretamente na CTPS da autora. Registra-se que o prazo de 120 dias para encaminhamento do seguro desemprego fica protraído a contar da presente data. Os demais requerimentos serão apreciados em sentença. BENTO GONCALVES/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE SESSIM PARISENTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIENIFER ALVES MOREIRA

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