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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0021949-62.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: SONIA MARIA CORREIA DE LIRA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte demandada para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de sua titularidade e, em seguida, expeça-se o alvará. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, cujo cálculo deverá ser feito pela parte autora ou, na hipótese desta não estar assistida por Advogado, pelo setor de cálculo da Diretoria Cível. Após, encaminhe-se os autos para a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119, do FONAJE e Enunciado nº 76, do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC, dispensando-se a conclusão dos autos para essa finalidade, sendo suficiente que se movimente o processo para a caixa de PREPARAR ORDEM DE BLOQUEIO. Atente-se, a Diretoria, para a colocação da etiqueta GAB-SISBAJUD quando do encaminhamento dos autos para a caixa "preparar ordem de boqueio". RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
2026-08-25 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0021949-62.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SONIA MARIA CORREIA DE LIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face da sentença de mérito (Id. 250176001), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da decisão judicial, e não como meio para reverter a substância do que foi julgado. O fato de a sentença não ter citado textualmente o número da Resolução da ANEEL não configura omissão, uma vez que o magistrado não está adstrito a responder a todos os artigos de lei ou resoluções invocados, mas sim a resolver a lide fundamentadamente. No caso, o juízo entendeu que as normas consumeristas e as regras de distribuição do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC) prevalecem sobre a presunção de veracidade de um ato administrativo unilateralmente produzido pela concessionária. O que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a embargante, por via transversa, a rediscussão do mérito e a revaloração das provas sob a ótica estrita de normas regulamentares, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada (Id. 250176001) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito