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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0021948-81.2026.8.26.0100 (processo principal 1026568-93.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudemir de Oliveira Santos - Banco BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, ajuizada por Claudemir de Oliveira Santos, em face de Banco BMG S/A, em que pretende o exequente compelir o executado ao pagamento do valor de R$183,84, diferença ainda não restituída, bem como de R$5.000,00 a título de dano moral. Intimado, o executado apresentou a Apólice de Seguro Garantia, fls. 72/73. Em paralelo, ofereceu sua impugnação. Alegou o excesso de execução, pretensão fundada na inexistência do título executivo judicial. Sustentou que a sentença de mérito proferida no processo de conhecimento a julgar procedente a ação, foi reformada pelo E.TJSP, para reconhecer improcedente os pedidos autorais. Defendeu que o Recurso Especial interposto não foi conhecido e negado provimento ao agravo interno, posteriormente transitado em julgado. Pediu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecida inexistência do crédito, a restituição do prêmio seguro e a condenação da parte exequente em litigância de má-fé com fundamento nos arts. 79,80 e 81 do CPC, com a condenação ao pagamento da multa prevista, além dos prejuízos processuais suportados e das verbas de sucumbência, fls. 95/103. Intimado, o exequente se manifestou. Sustentou ter havio equívoco material involuntário no cadastramento do incidente, sem atentar para a reforma da sentença. Defendeu ser compreensível o equívoco diante do volume dos autos com mais de 500 folhas, tendo sido reconhecido o erro cometido. Alegou ser descabida a restituição do prêmio do seguro pago para garantia judicial. Pediu o afastamento da condenação às penas de litigância de má-fé com a rejeição da impugnação, fls. 119/127. É o relatório. Decido. O exequente pretende a cobrança dos valores fixados na sentença de mérito que julgou procedente a ação principal, contudo, a sentença foi reformada pelo E.TJSP diante do recurso de apelação interposto ao qual dado provimento para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, condenado o autor/exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fls. 274/285, dos principais. Os recursos posteriores oferecidos foram negados, transitando em julgado. Assim, considero estar caracterizada a carência da ação por falta de interesse de agir. A sentença de mérito foi reformada, transitando em julgado, portanto, não há título executivo judicial líquido, certo e exigível. É nula, portanto, a execução a ser então extinta. Ademais, não há controvérsia, pois o exequente concordou com alegação de inexistência de título executivo judicial de tal modo a reconhecer configurada a carência da ação no cumprimento de sentença. Por fim, pretende o executado a condenação do exequente como litigante de má-fé, pretensão fundada na violação dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, bem como na tentativa de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para obter vantagem indevida, procedente de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado. Requer, ainda, a restituição do valor pago pelo prêmio do seguro garantia contratado. Pois bem. Com razão o executado. A sentença de mérito foi proferida em 30.09.2024, fls. 207/212 e o v. Acórdão a reformar a sentença foi proferido no dia 21.02.2025, fls. 274/285, sendo intimadas as partes, na pessoa dos seus advogados constituídos no dia, 26.02.2025, e o presente incidente de cumprimento de sentença foi protocolado pelo exequente no dia, 10.06.2026. A reforma da sentença já era de conhecimento da exequente ao menos a partir da publicação do v. Acórdão e mesmo assim, passados aproximadamente 1 ano e 3 meses, optou por cadastra o cumprimento de sentença, fundado em título executivo judicial inexistente. Assim, o comportamento do exequente ao tentar levar o juízo a erro, requerendo que o executado seja compelido ao pagamento fixado em sentença que ao tempo do pedido já havia sido reformada, alterou a verdade dos fatos ao vislumbrar a oportunidade de algum ganho financeiro indevido. É claro o propósito malicioso do exequente em tentar a cobrança de verba inexistente. Ademais, trouxe ao executado prejuízo demasiado ao ter que se manifestar nos autos, contratando o seguro fiança e utilizando recursos para sua defesa. O comportamento do executado atenta contra os deveres estabelecidos no artigo 77, I do CPC e caracterizada litigância de má-fé na forma do artigo 80, II e III também do CPC. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, VI e 803, I todos do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos acima exposto e tendo em mente que a multa não se presta ao enriquecimento da parte, condeno o exequente ao pagamento ao executado do valor equivalente a 10% do valor corrigido da causa, que deverá ser convertido em favor do executado, art. 81, §1º do CPC., observado o contido no art. 98 §4º do CPC, bem como a restituir o executado o valor pago do prêmio do seguro fiança contratado. Condeno, ainda, o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98 §3º do CPC. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JORGE MARCELO PINHEIRO SILVA (OAB 353626/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)
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