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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021947-71.2015.5.04.0221 RECLAMANTE: LUIZ OLIVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: FERROCAST METALURGICA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d6e81 proferida nos autos. Vistos, etc. RECEBO os embargos à penhora (#id:dd0cb52), uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O executado requer a atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos, pleiteando a sustação da ordem de retenção mensal de 20% sobre sua remuneração bruta, determinada no despacho de ID #id:b48f67e. Sustenta que o comprometimento de sua renda inviabiliza sua subsistência e o cumprimento de outras obrigações. Verifico que a medida constritiva foi fixada com amparo no art. 833, § 2º, do CPC, sendo compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ademais, não restou demonstrada a urgência ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da constrição. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. GUAIBA/RS, 02 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELY MARIA WAGNER - INCOPROMETAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP - FERROCAST METALURGICA LTDA - EPP - ALEX WAGNER
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021947-71.2015.5.04.0221 RECLAMANTE: LUIZ OLIVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: FERROCAST METALURGICA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d6e81 proferida nos autos. Vistos, etc. RECEBO os embargos à penhora (#id:dd0cb52), uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O executado requer a atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos, pleiteando a sustação da ordem de retenção mensal de 20% sobre sua remuneração bruta, determinada no despacho de ID #id:b48f67e. Sustenta que o comprometimento de sua renda inviabiliza sua subsistência e o cumprimento de outras obrigações. Verifico que a medida constritiva foi fixada com amparo no art. 833, § 2º, do CPC, sendo compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ademais, não restou demonstrada a urgência ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da constrição. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para julgamento. GUAIBA/RS, 02 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL PAULO DA SILVA PACHECO - DIOGO UCLE GUIMARAES - GABRIEL COSTA CARVALHO - CLAUDIO CORREA DE SOUZA - JONES PEREIRA GUIMARAES - LUIZ OLIVEIRA
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