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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0021939-46.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADA: BRUNA RITA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE E I. D. A. G. ORIGEM: SEÇÃO B DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (NPU: 0002748-74.2026.8.17.4001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. D. A. G., representada por sua genitora, BRUNA RITA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, que deferiu a tutela antecipada para determinar o custeio integral de sua internação clínica pediátrica. Na origem, a autora, menor de idade, foi internada em 11/06/2026, no Hospital Hapvida Mandacaru, em Recife/PE, apresentando quadro de pneumonia, crise de sibilância e atelectasia. A decisão agravada, reconhecendo a urgência do quadro clínico, determinou que a operadora, no prazo de duas horas, autorizasse e custeasse integralmente a internação clínica pediátrica, bem como todos os exames, procedimentos, honorários médicos, materiais, suporte fisioterapêutico e medicamentos necessários ao tratamento, até a efetiva e segura alta médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a agravada é beneficiária de plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, sem acomodação e sem cobertura para internações hospitalares. Afirma que a negativa administrativa não decorreu de carência contratual, tampouco de recusa arbitrária de assistência, mas da inexistência de cobertura para internação na modalidade de plano efetivamente contratada. Aduz, ainda, que todos os atendimentos compatíveis com a cobertura ambulatorial foram regularmente disponibilizados à beneficiária. Defende que a legislação e a regulamentação da saúde suplementar admitem a contratação de planos exclusivamente ambulatoriais e que, nos atendimentos de urgência e emergência, a cobertura deve observar a segmentação assistencial efetivamente contratada, inexistindo obrigação de custeio de internação hospitalar. Sustenta, assim, que a decisão recorrida ampliou judicialmente a cobertura pactuada, impondo obrigação estranha ao objeto do contrato. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão a obrigaria a custear internação hospitalar sem previsão contratual, gerando despesas de difícil reversão. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e suspender a obrigação de custeio da internação. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja integralmente reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação de custeio da prestação hospitalar. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios técnicos e regulatórios aplicáveis à eventual concessão da cobertura. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, a agravante sustenta que a beneficiária é vinculada a plano de saúde de segmentação exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internação hospitalar, defendendo que a negativa administrativa decorreu do estrito cumprimento das limitações inerentes ao produto contratado. Todavia, a decisão agravada evidencia circunstância relevante para o exame da probabilidade de provimento do recurso. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o Termo de Indeferimento de ID 243795919 emitido pela própria operadora em 11/06/2026 fundamentou a recusa à internação no não cumprimento da carência de 180 dias para internamento clínico pediátrico. Contudo, o mesmo documento registrou que, no momento da solicitação do atendimento, a beneficiária já contava com 267 dias de carência cumprida, circunstância que levou o magistrado plantonista a reconhecer, em análise preliminar, a aparente contradição do fundamento apresentado para a negativa. Nesse contexto, a agravante, em sede recursal, passa a sustentar que a negativa não decorreu de carência, mas da inexistência de cobertura contratual para internação hospitalar, em razão da segmentação exclusivamente ambulatorial do plano. Essa aparente divergência entre o fundamento da negativa administrativa examinada na decisão recorrida e a tese ora deduzida no recurso recomenda maior cautela no exame da pretensão suspensiva. Afinal, não se mostra possível, em cognição sumária, reconhecer de plano a probabilidade de provimento do recurso quando o próprio fundamento concreto da recusa administrativa demanda melhor esclarecimento. Não se ignora que a segmentação assistencial do plano contratado constitui elemento juridicamente relevante para a definição da extensão da cobertura devida pela operadora. Todavia, a análise dessa questão, nas circunstâncias do caso concreto, exige exame mais aprofundado dos documentos contratuais e da própria justificativa formalmente apresentada à beneficiária para a negativa do atendimento, providência incompatível com a antecipação, nesta fase, da conclusão pretendida pela agravante. Além disso, a documentação considerada pelo Juízo de origem aponta, em princípio, a urgência da situação clínica. A decisão agravada registra que a beneficiária, menor de dois anos de idade, deu entrada na unidade hospitalar apresentando quadro respiratório agudo, com diagnóstico de pneumonia, crise de sibilância e suspeita de atelectasia. Foram destacados, ainda, exames indicativos de processo infeccioso e inflamatório relevante, bem como a necessidade de antibioticoterapia intravenosa, corticoterapia e monitorização contínua. O magistrado plantonista também consignou a existência de indicação médica para a continuidade da internação. Desse modo, o perigo de dano decorrente da imediata suspensão da tutela de urgência revela-se particularmente acentuado, porquanto a providência postulada pela agravante possui potencial para comprometer a continuidade da assistência hospitalar de paciente pediátrica acometida por quadro respiratório agudo. É certo que a agravante invoca o risco de irreversibilidade das despesas decorrentes da internação. Todavia, o prejuízo por ela apontado possui, em princípio, natureza patrimonial, ao passo que a suspensão da tutela pode repercutir diretamente na continuidade do tratamento considerado necessário pelo médico assistente e na preservação da saúde da beneficiária. Nessa ponderação inicial entre os riscos envolvidos, deve prevalecer, por ora, a necessidade de preservação da assistência à saúde da menor, sobretudo porque a própria decisão recorrida foi proferida com fundamento na urgência do quadro clínico e na aparente inconsistência do motivo formalmente apresentado pela operadora para negar a internação. A tutela deferida determinou o custeio da internação e dos procedimentos indispensáveis ao tratamento até a efetiva e segura alta médica, conforme prescrição do médico assistente. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco de dano inverso decorrente da suspensão da medida deferida em favor da beneficiária, não se justifica a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Ressalto, por oportuno, que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação do julgamento de mérito, ocasião em que a controvérsia relativa à extensão da cobertura contratual e aos efeitos da segmentação assistencial do plano será apreciada com a profundidade necessária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Relatora