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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0021933-16.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA RÉU: LUCIANA AVELINO SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0021933-16.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AUTOR: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA RÉUS: LUCIANA AVELINO SANTOS e ORGANIZAÇÃO SOCIAL JOÃO MARCHESI REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 0010196-89.2023.5.15.0063 Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA em face de LUCIANA AVELINO SANTOS e da ORGANIZAÇÃO SOCIAL JOÃO MARCHESI. O autor fundamenta seu pedido no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), visando desconstituir o comando condenatório proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010196-89.2023.5.15.0063, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Caraguatatuba. Sustenta o ente público que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como aos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do Excelso Supremo Tribunal Federal e aos arts. 5º, 11 e 37 da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que foi condenado de forma subsidiária pelos haveres trabalhistas decorrentes de um contrato de gestão por mera presunção de culpa e com inversão indevida do ônus da prova. Requer a procedência do corte rescisório para eximir-se de qualquer responsabilidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Dispensado o depósito prévio, por força das prerrogativas da Fazenda Pública inscritas no artigo 968, § 1º, do CPC. Devidamente notificadas, as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação aos termos da inicial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer regular, e, na sequência, distribuídos a este Relator. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A ação é tempestiva, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda operou-se em 08/09/2025 e a presente demanda foi proposta em 22/09/2025, respeitando com folga o biênio decadencial legal. Representação processual do Município regularizada e outorgada por prerrogativa funcional. Portanto, admito a ação rescisória. Dos Efeitos da Ausência de Contestação em Sede de Ação Rescisória Ab initio, cumpre destacar que a ausência de contestação por parte dos réus não enseja a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial). A ação rescisória visa desconstituir a autoridade da coisa julgada material, matéria que envolve manifesto interesse público de preservação da segurança jurídica. Por conseguinte, os direitos aqui debatidos são indisponíveis, incidindo o óbice do artigo 345, inciso II, do CPC. Nesse exato sentido caminha a remansosa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 398 do TST: Desta forma, o mérito da pretensão autoral será analisado estritamente à luz das provas pré-constituídas e do direito aplicável, sem qualquer presunção em desfavor dos réus. MÉRITO Da Alegação de Manifesta Violação a Norma Jurídica (Art. 966, V, do CPC) O Município autor busca rescindir a decisão trabalhista sob o argumento de que sua responsabilização subsidiária afrontou o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e as teses de repercussão geral fixadas pelo STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118). Alega que a sua condenação decorreu de mera presunção objetiva de culpa. Contudo, a análise minuciosa dos documentos e da fundamentação do processo matriz revela cenário fático substancialmente distinto. O Juízo originário não atribuiu responsabilidade ao ente público de forma automática. Conforme se extrai do trecho da decisão rescindenda transcrito pelo próprio autor, a responsabilização subsidiária alicerçou-se na concreta e expressa apuração de culpa in vigilando. O magistrado explicitou que, diante das peculiaridades do caso - no qual a trabalhadora exercia a função de auxiliar de cozinha em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal, tendo sofrido gravíssimo acidente de trabalho, caindo de uma altura de aproximadamente 6 metros no fosso de um elevador que operava com defeito notório -, a fiscalização do Município mostrou-se falha, em especial pela comprovação de que a Administração Pública tinha ciência inequívoca de que o elevador da unidade de saúde apresentava avarias graves desde dezembro de 2020 (conforme demonstrado nos autos principais, inclusive por meio de Inquérito Policial) e, mesmo assim, manteve-se omissa, permitindo que os funcionários utilizassem métodos improvisados ("macetes" com réguas) para destravar as portas, culminando no sinistro. Destarte, o julgado rescindendo identificou de forma expressa, taxativa e pormenorizada o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente do Poder Público em garantir as condições mínimas de segurança e salubridade no ambiente hospitalar e o dano suportado pela reclamante, o que se coaduna estritamente com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Para que este Tribunal pudesse acolher a tese de violação do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, seria indispensável reabrir a instrução probatória para reavaliar os depoimentos, e-mails, relatórios de manutenção e laudos técnicos que serviram de suporte ao convencimento do juízo de Origem. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de ação rescisória baseada no inciso V do art. 966 do CPC. A ação rescisória não se presta a reexaminar a justiça ou a injustiça do veredito primitivo, nem a readequar a valoração das provas. A moldura jurídica da "manifesta violação" exige que o julgado tenha afrontado a lei de forma direta e literal em tese abstrata, o que não ocorre quando o provimento se ampara na soberana análise dos fatos e provas do caso concreto. Incide, na espécie, o óbice imposto pela Súmula nº 410 do C. TST: "SÚMULA Nº 410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Inadmissível a ação rescisória por violação de dispositivo de lei quando o preceito apontado como violado envolver a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos principais." Alinhando-se a essa diretriz, colaciona-se o seguinte precedente específico deste egrégio Regional em casos de contornos similares envolvendo entes públicos: "AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA NO JUÍZO MATRIZ COM BASE NO EXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. Se a decisão rescindenda fundamentou a responsabilidade do tomador de serviços em omissão culposa devidamente extraída dos elementos de convicção dos autos, a desconstituição do julgado sob a alegação de violação legal esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede rescisória. Pedido julgado improcedente." (TRT-15 - AR: 0022450-93.2024.5.15.0000, 3ª SDI, DEJT 14/05/2025). Portanto, constatado que a condenação do autor decorreu da apuração fática de culpa grave e específica na manutenção do ambiente de trabalho e na segurança da unidade, e não de mera responsabilização objetiva ou presunção genérica, afasta-se qualquer cenário de violação literal de lei ou descumprimento dos precedentes constitucionais vinculantes. Julgo improcedente o pedido rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por não formado o contraditório, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivo Diante do exposto, decide-se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, mantendo incólume a r. decisão rescindenda proferida nos autos do processo nº 0010196-89.2023.5.15.0063, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Município autor, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), no importe de R$ 600,00, das quais fica isento por prerrogativa legal (art. 790-A, I, da CLT). 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/09/2026 14:26:24 - 69e65fe https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26080317350019200000155729622 Número do processo: 0021933-16.2025.5.15.0000 Número do documento: 26080317350019200000155729622 CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA AVELINO SANTOS