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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021932-19.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: VANIA MARIA COELHO DE SA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23066b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017406-98.2019.5.16.0001. Na inicial constam dois sindicatos e indicação do(a) substituído(a) VANIA MARIA COELHO DE SA. Não apresentados documentos pessoais ou procuração relativos ao(à) substituído(a). Ciente o sindicato autor que somente haverá liberação de valores em favor de substituído(a) se apresentados documentos de identificação e procuração em nome do(a) substituído(a). Verifico ainda que apresentada procuração somente em nome do SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ 06.302.830/0001-50. Inexiste nos autos procuração para o sindicato inscrito no CNPJ 22.073.348/0001-41. Prazo de 5 dias para apresentação de procuração e documentos em nome do sindicato inscrito no CNPJ 22.073.348/0001-41, sob pena de sua exclusão dos autos. No mesmo prazo também devem ser apresentados documentos pessoais e procuração em nome do(a) substituído(a). Sem apresentação das procurações e documentos à Secretaria para retificar o polo ativo da ação dali retirando tais pessoas. 2 - Somente neste juízo tramitam centenas de cumprimentos individuais de sentença derivados da ação coletiva 0017406-98.2019.5.16.0001. Considerando o elevado montante de ações em curso, em caráter excepcional, atendendo à necessidade de permitir contraditório de modo justo e razoável, assino prazo de 16 dias a ambos os executados (INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH) para ciência da distribuição desta ação e para, com fulcro no art. 879, §2o, da CLT, querendo apresentarem impugnação fundamentada ao cálculo que acompanha a inicial, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência às partes de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Ciência ao INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA que sobre o cálculo apresentado devem incidir custas à razão de 2%, sobre o valor final apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. Por força da decisão na ADPF 789/MA, que reconheceu que a EMSERH é uma empresa pública prestadora de serviço de saúde sem fins lucrativos, não concorrencial, fazendo jus à extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, não há cobrança de custas processuais contra a EMSERH. A presente decisão é dirigida ao domicílio eletrônico dos executados. Em não havendo ciência das partes, a intimação desta decisão deve ser reiterada, via postal, nos endereços indicados na inicial, considerando tratar-se de intimação inicial. 3 - Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4 - Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
- VANIA MARIA COELHO DE SA
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Distribuição
Processo 0021932-19.2026.5.16.0016 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Luís na data 01/09/2026
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