Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021931-85.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELA CORDEIRO PONTES APELADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Em juízo de admissibilidade, analiso o pleito de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Como é notório, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, podendo o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determinar à parte a respectiva comprovação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, limita-se a alegar a parte recorrente: (…) A recorrente é pessoa física, exercendo atividade profissional sem capacidade econômica suficiente para suportar os elevados encargos processuais decorrentes da presente demanda, especialmente diante da condenação imposta e da própria situação financeira já demonstrada nos autos. (...) Como se vê, as circunstâncias invocadas não se encontram acompanhadas de elementos que permitam aferir objetivamente sua atual situação econômico-financeira e o efetivo comprometimento de sua renda. Diante desse cenário e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos atuais capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, especialmente declaração de imposto de renda, comprovante de renda dos últimos 3 meses ou CAD único, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021931-85.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELA CORDEIRO PONTES APELADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Em juízo de admissibilidade, analiso o pleito de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Como é notório, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, podendo o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determinar à parte a respectiva comprovação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, limita-se a alegar a parte recorrente: (…) A recorrente é pessoa física, exercendo atividade profissional sem capacidade econômica suficiente para suportar os elevados encargos processuais decorrentes da presente demanda, especialmente diante da condenação imposta e da própria situação financeira já demonstrada nos autos. (...) Como se vê, as circunstâncias invocadas não se encontram acompanhadas de elementos que permitam aferir objetivamente sua atual situação econômico-financeira e o efetivo comprometimento de sua renda. Diante desse cenário e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos atuais capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, especialmente declaração de imposto de renda, comprovante de renda dos últimos 3 meses ou CAD único, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09