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0021931-85.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021931-85.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELA CORDEIRO PONTES APELADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Em juízo de admissibilidade, analiso o pleito de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Como é notório, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, podendo o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determinar à parte a respectiva comprovação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, limita-se a alegar a parte recorrente: (…) A recorrente é pessoa física, exercendo atividade profissional sem capacidade econômica suficiente para suportar os elevados encargos processuais decorrentes da presente demanda, especialmente diante da condenação imposta e da própria situação financeira já demonstrada nos autos. (...) Como se vê, as circunstâncias invocadas não se encontram acompanhadas de elementos que permitam aferir objetivamente sua atual situação econômico-financeira e o efetivo comprometimento de sua renda. Diante desse cenário e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos atuais capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, especialmente declaração de imposto de renda, comprovante de renda dos últimos 3 meses ou CAD único, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021931-85.2024.8.17.2001 APELANTE: MARCELA CORDEIRO PONTES APELADO: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Em juízo de admissibilidade, analiso o pleito de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Como é notório, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, podendo o julgador, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determinar à parte a respectiva comprovação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, limita-se a alegar a parte recorrente: (…) A recorrente é pessoa física, exercendo atividade profissional sem capacidade econômica suficiente para suportar os elevados encargos processuais decorrentes da presente demanda, especialmente diante da condenação imposta e da própria situação financeira já demonstrada nos autos. (...) Como se vê, as circunstâncias invocadas não se encontram acompanhadas de elementos que permitam aferir objetivamente sua atual situação econômico-financeira e o efetivo comprometimento de sua renda. Diante desse cenário e com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos atuais capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, especialmente declaração de imposto de renda, comprovante de renda dos últimos 3 meses ou CAD único, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09

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