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0021931-82.2021.8.26.0500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0021931-82.2021.8.26.0500 - Precatório - Compra e Venda - Noroeste Comercial de Suprimentos Ltda - Epp - Processo de origem: 0004955-75.2020.8.26.0066/0001 1ª Vara Cível Foro de Barretos Vistos. Por intermédio das petições de págs. 53/54 e 59/60, a parte credora impugna os cálculos prévios para pagamento elaborados pela DEPRE (págs. 30/37 e 38/45), alegando, em síntese, que embora esteja nominada como comprovante de pagamento (págs. 30/37), não se verifica efetivação de valor algum para que pudesse ser abatido do cálculo prévio subsequente (págs. 38/45). É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que, no presente precatório, foi requisitada a quantia de R$ 17.345,90 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), atualizada até outubro de 2020, conforme consta do ofício requisitório de págs. 17/20. Verifica-se, posteriormente, que o cálculo de págs. 30/37 refere-se ao provisionamento de pagamento parcial no importe de R$ 26.464,03 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), realizado em 02/06/2026, com publicação em 28/08/2026. Na sequência, foi efetuado novo provisionamento em 14/07/2026, no valor de R$ 2.425,54 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido publicado, igualmente em 28/08/2026, o cálculo prévio para pagamento constante das págs. 38/45, correspondente à quitação integral do precatório. Importa esclarecer que, nos casos de pagamento parcial, os valores provisionados são deduzidos do montante total devido para fins de reserva orçamentária e apuração do saldo remanescente, de modo a evitar pagamentos em duplicidade ou em valor superior ao efetivamente devido. Ressalte-se, ainda, que os valores deduzidos e ainda não levantados pelo credor permanecem sujeitos à atualização monetária pelo mesmo índice aplicado ao saldo remanescente, até a data da efetiva disponibilização ou levantamento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo financeiro à parte credora. Com efeito, os cálculos prévios elaborados no âmbito da DEPRE têm por finalidade demonstrar a intenção de pagamento e a reserva dos recursos necessários à sua futura efetivação, não se confundindo com a disponibilização imediata dos valores ao credor. Os cálculos publicados destinam-se, precisamente, à conferência, pelas partes interessadas, dos critérios de atualização empregados e dos valores apurados. Não sendo acolhida eventual impugnação, permanecem íntegros os critérios adotados, procedendo-se à atualização do montante até a data da efetiva liberação do pagamento. Observadas as condições previstas no ato ordinatório aplicável, o valor atualizado será transferido ao beneficiário. Na hipótese de ausência ou irregularidade dos dados bancários informados, ou de qualquer outro impedimento à transferência direta, o respectivo montante será encaminhado ao Juízo da execução, observados os mesmos critérios de atualização monetária. Registre-se que a sistemática de pagamento dos precatórios processados perante a DEPRE observa o procedimento estabelecido pelo art. 22, § 1º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, desenvolvendo-se, em linhas gerais, nas seguintes etapas: 01 - publicação do cálculo prévio, com o correspondente provisionamento dos valores destinados ao pagamento; 02 - abertura de prazo para manifestação das partes acerca dos cálculos apresentados; 03 - decurso do prazo para impugnações e posterior publicação do pagamento, consistente na efetiva liberação do crédito. Dessa forma, eventual ausência de disponibilização imediata dos valores ao credor decorre da própria sistemática operacional adotada por esta Diretoria, não constituindo indicativo de erro, inconsistência ou irregularidade nos cálculos impugnados. Assim, considerando que os provisionamentos efetuados demonstram a intenção de pagamento em montante suficiente para a satisfação integral do crédito requisitado, não se verifica qualquer irregularidade a justificar a revisão dos cálculos elaborados pela DEPRE. Diante do exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)

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