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0021913-19.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Chave do processo: PPXXL NLGS2 2S2JJ EPLTE Processo: 0021913-19.2026.8.16.0030 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU Polo Passivo(s): Este juizo Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de registro tardio de óbito. 2. O requerente apresentou embargos de declaração (evento 20.1) em face da decisão de evento 15.1. Vieram os autos conclusos. Decide-se. Restam conhecidos os embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando o processado, verifica-se que este Juízo, ao proferir decisão, incorreu em erro material haja vista que houve a menção de nome diverso do de cujus. Deste modo, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, reconhecendo e sanando o erro material, devendo, na decisão de evento 15.1, onde constou: “JOCELI SANTOS ROSA JÚNIOR”, passar a constar: “FABIO DE OLIVEIRA ROSA”. Diante do exposto, julgo procedente os embargos de declaração interposto pela parte. No mais, permanece a decisão tal qual lançada. R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito

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