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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 254) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021912-71.2020.8.16.0021 Processo: 0021912-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$367.271,02 Autor(s): JOSÉ MACHADO TRINDADE Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por José Machado Trindade em face de Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas (SEGTRUCK). A terceira Roseleide Campos de Miranda apresentou petição requerendo a sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora. Sustentou a requerente ter ajuizado ação indenizatória autônoma sob o nº 5007223-43.2022.8.08.0035 perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, postulando o ressarcimento de danos materiais suportados em razão do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 26 de maio de 2020. Afirmou que a decisão a ser proferida nesta demanda influenciará a apuração do dever de indenizar e a cobertura contratual pactuada junto à ré, o que justificaria seu ingresso no polo ativo. Formulou, ainda, pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, especialmente da seguradora (mov. 239.1). Em atenção ao contraditório prévio determinado por este Juízo (mov. 242.1), a parte ré manifestou-se (mov. 248.1). Argumentou que a terceira não possui relação jurídica direta com o contrato discutido nestes autos nem com as partes originárias, aduzindo que a controvérsia envolve defesas autônomas e apuração da culpa pelo sinistro. Defendeu o descabimento da assistência litisconsorcial por ausência de vínculo direto e, subsidiariamente, concordou com a admissão apenas na condição de assistente simples. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. A controvérsia cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos legais para o ingresso da terceira na demanda, bem como em definir a modalidade de intervenção aplicável ao caso. Inicialmente, cumpre examinar o pleito de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial. A assistência litisconsorcial, disciplinada pelo artigo 124 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o terceiro e o adversário do assistido, a qual venha a ser diretamente influenciada pela sentença proferida no processo. No caso sob exame, verifica-se que a requerente Roseleide Campos de Miranda não integra a relação jurídica de direito material discutida na presente ação, a qual versa sobre o contrato de proteção veicular firmado exclusivamente entre o autor e a ré SEGTRUCK (mov. 248.1 e mov. 239.1). A decisão que vier a solver o litígio entre o associado e a cooperativa não criará, alterará nem extinguirá qualquer relação contratual direta entre a terceira interveniente e a ré. Dessa forma, inexistindo relação jurídica direta entre a requerente e a parte adversa, mostra-se inviável o seu enquadramento na condição de assistente litisconsorcial. O Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a intervenção na modalidade litisconsorcial exige a demonstração de interesse jurídico direto na relação controvertida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Em contrapartida, no que tange ao pedido de intervenção, o artigo 119 do Código de Processo Civil autoriza o ingresso do terceiro quando demonstrado seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O interesse jurídico reflexo resta caracterizado quando o resultado da demanda principal puder afetar, indiretamente, o direito do terceiro discutido em outra relação jurídica. Na hipótese vertente, a requerente demonstra a existência de ação indenizatória conexa quanto aos fatos (processo nº 5007223-43.2022.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES), decorrente do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 26 de maio de 2020 (mov. 239.1). Como a apuração da dinâmica do sinistro e a higidez da cobertura securitária invocada pelo segurado podem reflexamente influenciar a satisfação de seu eventual crédito, resta configurado o interesse jurídico reflexo necessário para a admissão como assistente simples, a teor do artigo 121 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intervenção motivada por interesse jurídico reflexo se submete ao regime da assistência simples e ao princípio da acessoriedade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ASSISTIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorrer. 2. O recurso especial se originou de ação acidentária proposta pelo segurado contra o INSS, circunstância que não corresponde à assistência litisconsorcial, mas simples, cuja intervenção é subordinada à posição da parte assistida, uma vez que o interesse jurídico da empregadora é reflexo. 3. Caso em que a autarquia (parte assistida) manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer da sentença de procedência da ação, cessando a intervenção do assistente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.948.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Importa consignar que o assistente simples atua em posição estritamente acessória e de auxílio à parte assistida (artigo 121 do Código de Processo Civil). Em razão de sua natureza auxiliar, não ostenta legitimidade para ampliar os limites objetivos da lide, inovar na causa de pedir ou deduzir pretensões condenatórias autônomas, tais como o requerimento de responsabilização solidária formulado na petição incidental (mov. 239.1). O provimento jurisdicional em relação a eventuais direitos do assistente simples deve ser buscado na via processual adequada. Destaco, ademais, que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, CPC). Por fim, a requerente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 239.1), acostando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (mov. 239.1). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da assistente. 3. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, defiro parcialmente o pedido formulado na petição de mov. 239.1 para admitir ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA no processo, tão somente na qualidade de assistente simples da parte autora (JOSÉ MACHADO TRINDADE), com fulcro nos artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil. Concedo à assistente simples os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;. Procedam-se às anotações necessárias. 4. Sem prejuízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de março de 2027, às 14hs00min, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo réu (mov. 127). Assim, cumpra-se a decisão de mov. 215, item 4, no que for pertinente. Ademais, diante da demonstração de frustração na intimação postal da testemunha Tatiana de Jesus da Silva (mov. 241.2) e da ausência de confirmação da entrega das correspondências enviadas às testemunhas Adevilson Alves de Oliveira e Cristiano Bragança Dias (mov. 241.3 e mov. 241.5), resta configurada a hipótese do artigo 455, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que DEFIRO a intimação pela via judicial dessas testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito